Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 149682049, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição em face da executada Valdinete Medeiros de Lima. Em petição de ID 158025067 afirmou não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que a devedora foi citada em 2023 e opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. Em 26/04/2017, a parte exequente ajuizou ação executiva em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, tendo como objeto uma nota de crédito comercial. Despacho de citação em 12/05/2017 (ID 90631250). Retorno do mandado com a citação infrutífera em ID 90631256. Em 16/03/2018, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 90631265), o que o fez em 09/04/2018. Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos primeiros mandados de citação (IDs 90631256 e 90631258), juntado aos autos em 13/06/2017 e 27/06/2017, respectivamente, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se dá por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, inclusive, alertada acerca da ausência de citação em ID 90633848, quando houve o deferimento da penhora por termo nos autos do veículo encontrado no RenaJud, bem como a determinação para que recolhesse as custas de citação e em 2021 foi determinado que especificasse os endereços dos executados, só tendo ocorrido manifestação em 24/01/2022, em que requereu pesquisa de endereço. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 16/03/2018, e a data de 24/01/2022, quando requereu pesquisa de endereço, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença EXTINTO O FEITO, haja vista a ocorrência da prescrição direta do título, em face da executada Valdinete Medeiros de Lima, já tendo ocorrido a prescrição em nome da empresa V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (decisão de ID 149682049). Proceda-se o gabinete com o desfazimento do RenaJud realizado nos autos. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 149682049, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição em face da executada Valdinete Medeiros de Lima. Em petição de ID 158025067 afirmou não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que a devedora foi citada em 2023 e opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. Em 26/04/2017, a parte exequente ajuizou ação executiva em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, tendo como objeto uma nota de crédito comercial. Despacho de citação em 12/05/2017 (ID 90631250). Retorno do mandado com a citação infrutífera em ID 90631256. Em 16/03/2018, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 90631265), o que o fez em 09/04/2018. Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos primeiros mandados de citação (IDs 90631256 e 90631258), juntado aos autos em 13/06/2017 e 27/06/2017, respectivamente, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se dá por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, inclusive, alertada acerca da ausência de citação em ID 90633848, quando houve o deferimento da penhora por termo nos autos do veículo encontrado no RenaJud, bem como a determinação para que recolhesse as custas de citação e em 2021 foi determinado que especificasse os endereços dos executados, só tendo ocorrido manifestação em 24/01/2022, em que requereu pesquisa de endereço. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 16/03/2018, e a data de 24/01/2022, quando requereu pesquisa de endereço, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença EXTINTO O FEITO, haja vista a ocorrência da prescrição direta do título, em face da executada Valdinete Medeiros de Lima, já tendo ocorrido a prescrição em nome da empresa V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (decisão de ID 149682049). Proceda-se o gabinete com o desfazimento do RenaJud realizado nos autos. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Em ID 104205303, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Em ID 135337503, a parte exequente nega o alegado. É o relatório. Decido. Em 26/04/2017, a parte exequente ajuizou ação executiva em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, tendo como objeto uma nota de crédito comercial. Despacho de citação em 12/05/2017 (ID 90631250). Retorno do mandado com a citação infrutífera em ID 90631256. Em 16/03/2018, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 90631265), o que o fez em 09/04/2018, requerendo o arresto de bens (ID 90631267). Pedido deferido em ID 90631273. Somente em 24/01/2022, a parte exequente voltou a requerer diligências de citação, pugnando pela pesquisa de endereço (ID 90633854). Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos primeiros mandados de citação (ID 90631256), em 13/06/2017, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, inclusive, alertada acerca da ausência de citação (ID 90633848), sem requerer qualquer diligência para fins de citação. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 16/03/2018, e a data do pedido de novas pesquisas de endereço, em 24/01/2022, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, de ofício, reconhecer a prescrição do título executivo em relação a V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, julgando extinta a execução em face deste. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência na formação da relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição em face de VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, diante da demora na citação, nos termos do art. 10, CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, VALDINETE MEDEIROS DE LIMA (ID 90634348), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prescriação em face de V M LOCACOES E SERVICOS LTDA, diante da ausência de citação, nos termos do art. 10, CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz