Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0126465-87.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: PREMOLDADOS ARTEC LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA JEOVANIA CANUTO RIBEIRO OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem (ID. 185893187) que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0243568-03.2024.8.06.0001, 0248134-92.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de adjudicação dos imóveis descritos ao ID. 128070760. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0126465-87.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: PREMOLDADOS ARTEC LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA JEOVANIA CANUTO RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0243568-03.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 98202913, apresentada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, alegando: a) a empresa embargante não entregou integralmente o acordado, havendo enriquecimento ilícito; b) conexão com a ação de conhecimento nº 0126343-74.2015.8.06.0001; c) impugnação da avaliação; d) impossibilidade da adjudicação de bens. Em ID 98203634, JOSÉ TOMAZ DOS SANTOS, informa que opôs embargos de terceiro, requerendo a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrícula de n.º 88.968 e 89.059. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 99301601, alegou: a) o não cabimento da exceção apresentada; b) exigibilidade dos títulos executivos; c) má-fé dos executados. E, em ID 99302545, requer a total improcedência quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A parte executada afirma que a obrigação o da empresa não foi cumprida nos moldes do que fora acordado, tendo sido entregue, somente, aproximadamente o percentual de 30% do objeto do contrato. Ocorre que tão alegação demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CUMULAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, demonstrado por meio de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III do CPC), aliado à documentação que evidencia o vencimento da dívida, conclui-se pela higidez do instrumento que embasa a execução, afastando-se a alegada nulidade. Evidenciado que as alegações da parte insurgente demandam dilação probatória, sobretudo porque os documentos colacionados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a exceção do contrato não cumprido, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. A cumulação de multa compensatória com perdas e danos mostra-se inviável, por caracterizar "bis in idem". Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.301383-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Deste modo, a matéria sobre contrato não cumprido trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Em relação à alegação de que a ação n.º 0126343-74.2015.8.06.0001 deve obstar o curso da presente execução uma vez que, sendo proferida decisão de mérito favorável ao executado, a pretensão estampada na corrente ação restaria prejudicada. Não se verifica a relevância da fundamentação, na medida em que a pendência da ação ordinária não é fundamento bastante para suspender o feito executivo, pois, ao que se vê, a execução está bem aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não obstante, não é justo com a parte exequente, tampouco razoável, permitir a paralisação do feito executivo sem, ao menos, estar garantida a execução, até porque a propositura da ação declaratória, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No caso concreto, não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, § 1º, CPC para a suspensão da execução Juízo não garantido A alegação de prejudicialidade externa, por conta da pendência de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, só permite a suspensão da execução embargada se garantido o juízo Precedentes Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20996422420148260000 SP 2099642-24.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 02/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2014) (Grifo nosso) Desta forma, não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, haja vista a inexistência de garantia do juízo, tampouco o pedido de conexão da ação executiva com a ação declaratória. A parte executada afirma ainda que os imóveis avaliados foram vendidos a terceiro. Diante disso, a parte exequente pugna pela declaração de fraude à execução. Tais imóveis já estão sendo objetos da ação de embargos de terceiro sob o n.º 0248134-92.2024.8.06.0001. Portanto, deixo de apreciar tais pedidos, os quais devem ser decididos na respectiva ação, inclusive sobre a suspensão das medidas constritivas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Proceda-se a SEJUD com o apensamento do processo n.º 0248134-92.2024.8.06.0001 aos presentes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz