Execução de Título Extrajudicial 0126465-87.2015.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/01/2015
Valor da Causa
R$ 503.580,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 06/05/2026. Documento: 201656361
06/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 201656361
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201656361
04/05/2026, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 14:13
Conclusos para despacho
02/03/2026, 15:41
Expedição de Outros documentos.
01/03/2026, 19:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/02/2026, 01:15
Juntada de certidão
03/12/2025, 23:09
Juntada de comunicação
26/11/2025, 14:29
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 05:03
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 05:03
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167595898
28/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167595898
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167595898
26/08/2025, 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/08/2025, 12:39
Ver todas as movimentações (303)
Todas as movimentações
(303)
Publicado Intimação em 06/05/2026. Documento: 201656361
06/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 201656361
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201656361
04/05/2026, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 14:13
Conclusos para despacho
02/03/2026, 15:41
Expedição de Outros documentos.
01/03/2026, 19:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/02/2026, 01:15
Juntada de certidão
03/12/2025, 23:09
Juntada de comunicação
26/11/2025, 14:29
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 05:03
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 05:03
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167595898
28/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167595898
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167595898
26/08/2025, 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/08/2025, 12:39
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 04:03
Decorrido prazo de FELLYPE CARVALHO CUNHA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 04:03
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 04:03
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 04:03
Conclusos para despacho
21/07/2025, 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2025, 18:56
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160771086
30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160771086
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160771086
26/06/2025, 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
16/06/2025, 18:33
Conclusos para despacho
19/05/2025, 15:31
Decorrido prazo de FELLYPE CARVALHO CUNHA em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:33
Decorrido prazo de ZENALTO BEZERRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:33
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 08:50
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152500087
09/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152500087
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500087
07/05/2025, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 07:17
Conclusos para decisão
09/04/2025, 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/03/2025, 22:26
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 112490953
06/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 112490953
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0126465-87.2015.8.06.0001. EXEQUENTE: PREMOLDADOS ARTEC LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA JEOVANIA CANUTO RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [0243568-03.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 98202913, apresentada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, alegando: a) a empresa embargante não entregou integralmente o acordado, havendo enriquecimento ilícito; b) conexão com a ação de conhecimento nº 0126343-74.2015.8.06.0001; c) impugnação da avaliação; d) impossibilidade da adjudicação de bens. Em ID 98203634, JOSÉ TOMAZ DOS SANTOS, informa que opôs embargos de terceiro, requerendo a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrícula de n.º 88.968 e 89.059. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 99301601, alegou: a) o não cabimento da exceção apresentada; b) exigibilidade dos títulos executivos; c) má-fé dos executados. E, em ID 99302545, requer a total improcedência quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A parte executada afirma que a obrigação o da empresa não foi cumprida nos moldes do que fora acordado, tendo sido entregue, somente, aproximadamente o percentual de 30% do objeto do contrato. Ocorre que tão alegação demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CUMULAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, demonstrado por meio de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III do CPC), aliado à documentação que evidencia o vencimento da dívida, conclui-se pela higidez do instrumento que embasa a execução, afastando-se a alegada nulidade. Evidenciado que as alegações da parte insurgente demandam dilação probatória, sobretudo porque os documentos colacionados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a exceção do contrato não cumprido, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. A cumulação de multa compensatória com perdas e danos mostra-se inviável, por caracterizar "bis in idem". Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.301383-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Deste modo, a matéria sobre contrato não cumprido trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Em relação à alegação de que a ação n.º 0126343-74.2015.8.06.0001 deve obstar o curso da presente execução uma vez que, sendo proferida decisão de mérito favorável ao executado, a pretensão estampada na corrente ação restaria prejudicada. Não se verifica a relevância da fundamentação, na medida em que a pendência da ação ordinária não é fundamento bastante para suspender o feito executivo, pois, ao que se vê, a execução está bem aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não obstante, não é justo com a parte exequente, tampouco razoável, permitir a paralisação do feito executivo sem, ao menos, estar garantida a execução, até porque a propositura da ação declaratória, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No caso concreto, não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, § 1º, CPC para a suspensão da execução Juízo não garantido A alegação de prejudicialidade externa, por conta da pendência de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, só permite a suspensão da execução embargada se garantido o juízo Precedentes Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20996422420148260000 SP 2099642-24.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 02/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2014) (Grifo nosso) Desta forma, não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, haja vista a inexistência de garantia do juízo, tampouco o pedido de conexão da ação executiva com a ação declaratória. A parte executada afirma ainda que os imóveis avaliados foram vendidos a terceiro. Diante disso, a parte exequente pugna pela declaração de fraude à execução. Tais imóveis já estão sendo objetos da ação de embargos de terceiro sob o n.º 0248134-92.2024.8.06.0001. Portanto, deixo de apreciar tais pedidos, os quais devem ser decididos na respectiva ação, inclusive sobre a suspensão das medidas constritivas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Proceda-se a SEJUD com o apensamento do processo n.º 0248134-92.2024.8.06.0001 aos presentes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490953
27/02/2025, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 17:19
Conclusos para despacho
13/01/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 12:09
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112490953
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0126465-87.2015.8.06.0001. EXEQUENTE: PREMOLDADOS ARTEC LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA JEOVANIA CANUTO RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [0243568-03.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 98202913, apresentada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, alegando: a) a empresa embargante não entregou integralmente o acordado, havendo enriquecimento ilícito; b) conexão com a ação de conhecimento nº 0126343-74.2015.8.06.0001; c) impugnação da avaliação; d) impossibilidade da adjudicação de bens. Em ID 98203634, JOSÉ TOMAZ DOS SANTOS, informa que opôs embargos de terceiro, requerendo a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrícula de n.º 88.968 e 89.059. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 99301601, alegou: a) o não cabimento da exceção apresentada; b) exigibilidade dos títulos executivos; c) má-fé dos executados. E, em ID 99302545, requer a total improcedência quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A parte executada afirma que a obrigação o da empresa não foi cumprida nos moldes do que fora acordado, tendo sido entregue, somente, aproximadamente o percentual de 30% do objeto do contrato. Ocorre que tão alegação demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CUMULAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, demonstrado por meio de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III do CPC), aliado à documentação que evidencia o vencimento da dívida, conclui-se pela higidez do instrumento que embasa a execução, afastando-se a alegada nulidade. Evidenciado que as alegações da parte insurgente demandam dilação probatória, sobretudo porque os documentos colacionados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a exceção do contrato não cumprido, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. A cumulação de multa compensatória com perdas e danos mostra-se inviável, por caracterizar "bis in idem". Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.301383-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Deste modo, a matéria sobre contrato não cumprido trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Em relação à alegação de que a ação n.º 0126343-74.2015.8.06.0001 deve obstar o curso da presente execução uma vez que, sendo proferida decisão de mérito favorável ao executado, a pretensão estampada na corrente ação restaria prejudicada. Não se verifica a relevância da fundamentação, na medida em que a pendência da ação ordinária não é fundamento bastante para suspender o feito executivo, pois, ao que se vê, a execução está bem aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não obstante, não é justo com a parte exequente, tampouco razoável, permitir a paralisação do feito executivo sem, ao menos, estar garantida a execução, até porque a propositura da ação declaratória, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No caso concreto, não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, § 1º, CPC para a suspensão da execução Juízo não garantido A alegação de prejudicialidade externa, por conta da pendência de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, só permite a suspensão da execução embargada se garantido o juízo Precedentes Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20996422420148260000 SP 2099642-24.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 02/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2014) (Grifo nosso) Desta forma, não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, haja vista a inexistência de garantia do juízo, tampouco o pedido de conexão da ação executiva com a ação declaratória. A parte executada afirma ainda que os imóveis avaliados foram vendidos a terceiro. Diante disso, a parte exequente pugna pela declaração de fraude à execução. Tais imóveis já estão sendo objetos da ação de embargos de terceiro sob o n.º 0248134-92.2024.8.06.0001. Portanto, deixo de apreciar tais pedidos, os quais devem ser decididos na respectiva ação, inclusive sobre a suspensão das medidas constritivas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Proceda-se a SEJUD com o apensamento do processo n.º 0248134-92.2024.8.06.0001 aos presentes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0126465-87.2015.8.06.0001. EXEQUENTE: PREMOLDADOS ARTEC LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA JEOVANIA CANUTO RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [0243568-03.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 98202913, apresentada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, alegando: a) a empresa embargante não entregou integralmente o acordado, havendo enriquecimento ilícito; b) conexão com a ação de conhecimento nº 0126343-74.2015.8.06.0001; c) impugnação da avaliação; d) impossibilidade da adjudicação de bens. Em ID 98203634, JOSÉ TOMAZ DOS SANTOS, informa que opôs embargos de terceiro, requerendo a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrícula de n.º 88.968 e 89.059. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 99301601, alegou: a) o não cabimento da exceção apresentada; b) exigibilidade dos títulos executivos; c) má-fé dos executados. E, em ID 99302545, requer a total improcedência quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A parte executada afirma que a obrigação o da empresa não foi cumprida nos moldes do que fora acordado, tendo sido entregue, somente, aproximadamente o percentual de 30% do objeto do contrato. Ocorre que tão alegação demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CUMULAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, demonstrado por meio de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III do CPC), aliado à documentação que evidencia o vencimento da dívida, conclui-se pela higidez do instrumento que embasa a execução, afastando-se a alegada nulidade. Evidenciado que as alegações da parte insurgente demandam dilação probatória, sobretudo porque os documentos colacionados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a exceção do contrato não cumprido, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. A cumulação de multa compensatória com perdas e danos mostra-se inviável, por caracterizar "bis in idem". Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.301383-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Deste modo, a matéria sobre contrato não cumprido trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Em relação à alegação de que a ação n.º 0126343-74.2015.8.06.0001 deve obstar o curso da presente execução uma vez que, sendo proferida decisão de mérito favorável ao executado, a pretensão estampada na corrente ação restaria prejudicada. Não se verifica a relevância da fundamentação, na medida em que a pendência da ação ordinária não é fundamento bastante para suspender o feito executivo, pois, ao que se vê, a execução está bem aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não obstante, não é justo com a parte exequente, tampouco razoável, permitir a paralisação do feito executivo sem, ao menos, estar garantida a execução, até porque a propositura da ação declaratória, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL No caso concreto, não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, § 1º, CPC para a suspensão da execução Juízo não garantido A alegação de prejudicialidade externa, por conta da pendência de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, só permite a suspensão da execução embargada se garantido o juízo Precedentes Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20996422420148260000 SP 2099642-24.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 02/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2014) (Grifo nosso) Desta forma, não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, haja vista a inexistência de garantia do juízo, tampouco o pedido de conexão da ação executiva com a ação declaratória. A parte executada afirma ainda que os imóveis avaliados foram vendidos a terceiro. Diante disso, a parte exequente pugna pela declaração de fraude à execução. Tais imóveis já estão sendo objetos da ação de embargos de terceiro sob o n.º 0248134-92.2024.8.06.0001. Portanto, deixo de apreciar tais pedidos, os quais devem ser decididos na respectiva ação, inclusive sobre a suspensão das medidas constritivas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Proceda-se a SEJUD com o apensamento do processo n.º 0248134-92.2024.8.06.0001 aos presentes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112490953
13/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112490953
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490953
12/11/2024, 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490953
12/11/2024, 05:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 13:44
Conclusos para despacho
09/09/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 18:35
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 20:00
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2024, 19:21
Mov. [250] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 12:39
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
30/07/2024, 18:56
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Antes de apreciar pedido de adjudicacao, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de peticoes de fls. 509/519 e 845/847. Advogados(s): Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
29/07/2024, 11:36
Mov. [247] - Documento Analisado
29/07/2024, 10:24
Mov. [246] - Mero expediente | Antes de apreciar pedido de adjudicacao, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de peticoes de fls. 509/519 e 845/847.
27/07/2024, 09:48
Mov. [245] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 12:56
18/07/2024, 13:14
Mov. [244] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192864-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 18:42
15/07/2024, 18:51
Mov. [243] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/07/2024, 17:55
Mov. [242] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162968-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 02/07/2024 12:25
02/07/2024, 12:48
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
21/06/2024, 19:22
Mov. [240] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matricula atualizada dos bens que pretende adjudicar. Apos, retornem os autos para decisao. Advogados(s): Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
20/06/2024, 11:33
Mov. [239] - Documento Analisado
20/06/2024, 10:39
Mov. [238] - Apensado | Apenso o processo 0243568-03.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
19/06/2024, 09:59
Mov. [237] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matricula atualizada dos bens que pretende adjudicar. Apos, retornem os autos para decisao.
13/06/2024, 08:22
Mov. [236] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
10/05/2024, 13:45
Mov. [235] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/05/2024, 14:31
Mov. [234] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012231-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 16:46
23/04/2024, 16:55
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
10/04/2024, 19:34
Mov. [232] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimacao das parte executada acerca do pedido de adjudicacao. Advogados(s): Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
09/04/2024, 01:38
Mov. [231] - Documento Analisado
08/04/2024, 12:40
Mov. [230] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimacao das parte executada acerca do pedido de adjudicacao.
08/04/2024, 10:54
Mov. [229] - Encerrar análise
04/03/2024, 15:46
Mov. [228] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/02/2024, 13:04
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879430-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 13:50
19/02/2024, 13:55
Mov. [226] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
30/01/2024, 18:31
Mov. [225] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/01/2024, 11:39
Mov. [224] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
29/01/2024, 07:40
Mov. [223] - Documento Analisado
29/01/2024, 07:39
Mov. [222] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica de fl. 488 constante em carta precatoria retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
28/01/2024, 08:02
Mov. [221] - Petição juntada ao processo
24/01/2024, 08:44
Mov. [220] - Carta Precatória/Rogatória
09/01/2024, 10:15
Mov. [219] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
04/01/2024, 00:14
Mov. [218] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
09/12/2023, 00:25
Mov. [217] - Concluso para Despacho
10/11/2023, 10:25
Mov. [216] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
04/11/2023, 03:12
Mov. [215] - Ofício
01/11/2023, 16:10
Mov. [214] - Documento
01/11/2023, 16:09
Mov. [213] - Documento
31/10/2023, 09:53
Mov. [212] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
27/10/2023, 12:07
Mov. [211] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
26/10/2023, 18:00
Mov. [210] - Documento Analisado
26/10/2023, 17:33
Mov. [209] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 450, tendo em vista que as custas ja foram recolhidas.
21/10/2023, 07:37
Mov. [208] - Concluso para Despacho
17/10/2023, 15:03
Mov. [207] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
13/10/2023, 23:48
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372408-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/10/2023 10:09
06/10/2023, 10:31
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
26/09/2023, 18:40
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/09/2023, 01:36
Mov. [203] - Documento Analisado
22/09/2023, 12:07
Mov. [202] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1508188-58 no valor de 161,19
21/09/2023, 08:12
Mov. [201] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508188-58 - Custas Intermediarias
19/09/2023, 17:15
Mov. [200] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508185-05 - Custas Intermediarias
19/09/2023, 17:00
Mov. [199] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/09/2023, 15:16
Mov. [198] - Concluso para Despacho
30/06/2023, 16:12
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 10:26
19/06/2023, 10:44
Mov. [196] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
01/06/2023, 18:42
Mov. [195] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
01/06/2023, 18:42
Mov. [194] - Documento
01/06/2023, 18:33
Mov. [193] - Concluso para Despacho
30/05/2023, 14:35
Mov. [192] - Ofício
16/05/2023, 08:19
Mov. [191] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/05/2023, 11:34
Mov. [190] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/05/2023, 11:33
Mov. [189] - Documento
12/05/2023, 11:31
Mov. [188] - Documento
12/05/2023, 11:30
Mov. [187] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/05/2023, 11:18
Mov. [186] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/05/2023, 11:18
Mov. [185] - Documento
12/05/2023, 11:12
Mov. [184] - Documento
12/05/2023, 11:11
Mov. [183] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
07/05/2023, 22:06
Mov. [182] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
07/05/2023, 22:06
Mov. [181] - Documento
04/05/2023, 17:33
Mov. [180] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/076914-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
04/05/2023, 16:45
Mov. [179] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/076916-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
04/05/2023, 16:45
Mov. [178] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/076915-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
04/05/2023, 16:45
Mov. [177] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
04/05/2023, 16:28
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
02/05/2023, 16:31
Mov. [175] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
02/05/2023, 16:23
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
02/05/2023, 16:22
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
02/05/2023, 16:22
Mov. [172] - Documento Analisado
02/05/2023, 16:05
Mov. [171] - Mero expediente | Foram expedidos mandados de avaliacao para os imoveis de matriculas ns. 19.593 e 88.968, as fls. 408/409. Logo, cumpra-se a SEJUD, o despacho de fls. 403, de forma integral, com relacao aos imoveis de matriculas ns. 89.059 (fls. 344/377), 40.105 (fls. 378/389) e 40.640 (fls. 390/401).
20/04/2023, 17:54
Mov. [170] - Concluso para Despacho
10/04/2023, 16:20
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963962-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:38
29/03/2023, 14:56
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
21/03/2023, 10:38
Mov. [167] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
13/03/2023, 09:47
Mov. [166] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
13/03/2023, 09:47
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
07/03/2023, 20:22
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/03/2023, 11:35
Mov. [163] - Documento Analisado
06/03/2023, 09:51
Mov. [162] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimacao da parte executada acerca da penhora realizada, recolhendo-se as custas diligenciais pertinentes.
02/03/2023, 10:38
Mov. [161] - Concluso para Despacho
23/02/2023, 15:46
Mov. [160] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/02/2023, 22:57
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885119-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 09:54
17/02/2023, 10:12
Mov. [158] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/014525-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
08/02/2023, 17:34
Mov. [157] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/014537-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
08/02/2023, 17:34
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
31/01/2023, 19:53
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/01/2023, 01:37
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
27/01/2023, 12:55
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
27/01/2023, 12:49
Mov. [152] - Documento Analisado
27/01/2023, 12:44
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/01/2023, 17:50
Mov. [150] - Concluso para Despacho
25/11/2022, 10:40
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
24/11/2022, 09:03
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515921-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/11/2022 16:51
21/11/2022, 17:27
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0998/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
25/10/2022, 20:41
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/10/2022, 01:36
Mov. [145] - Documento Analisado
21/10/2022, 13:22
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2022, 18:02
Mov. [143] - Encerrar análise
06/09/2022, 15:19
Mov. [142] - Concluso para Despacho
05/09/2022, 14:42
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 09:09
05/09/2022, 09:39
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
11/08/2022, 19:46
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/08/2022, 01:35
Mov. [138] - Documento Analisado
09/08/2022, 13:02
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2022, 16:51
Mov. [136] - Conclusão
24/06/2022, 11:30
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
06/06/2022, 19:19
Mov. [134] - Carta Precatória/Rogatória
27/05/2022, 11:43
Mov. [133] - Concluso para Despacho
16/05/2022, 11:09
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086943-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 16:28
13/05/2022, 16:52
Mov. [131] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2022 atraves da guia n 001.1345861-23 no valor de 326,76
03/05/2022, 08:06
Mov. [130] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345861-23 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:55
Mov. [129] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345858-28 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:54
Mov. [128] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345855-85 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:52
Mov. [127] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345854-02 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:50
Mov. [126] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345847-75 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:47
Mov. [125] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345846-94 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:45
Mov. [124] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345845-03 - Custas Intermediarias
29/04/2022, 10:43
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0546/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
28/04/2022, 20:11
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0546/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatoria retro, bem como sobre a certidao de fl. 220, procedendo com a complementacao das custas. Advogados(s): Wyllerson Matias Alves de Lima (OAB 13975/CE)
27/04/2022, 13:32
Mov. [121] - Documento Analisado
27/04/2022, 13:16
Mov. [120] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatoria retro, bem como sobre a certidao de fl. 220, procedendo com a complementacao das custas.
22/04/2022, 17:33
Mov. [119] - Carta Precatória/Rogatória
30/03/2022, 16:18
Mov. [118] - Concluso para Despacho
18/03/2022, 08:56
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
17/03/2022, 10:35
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
17/03/2022, 10:33
Mov. [115] - Documento Analisado
15/03/2022, 10:33
Mov. [114] - Mero expediente | Processo analisado pelo Grupo de Descongestionamento de Unidades Judiciais Monitoradas pela Corregedoria Nacional de Justica criado pela CGJ atraves da Portaria 1.337/2021 da Presidencia do TJCE, publicada no DJE de 19/8/2021. Cumpra-se o requerido as pags. 212, expedindo-se mandado de avaliacao.
11/03/2022, 17:54
Mov. [113] - Concluso para Despacho
20/10/2021, 18:13
Mov. [112] - Certidão emitida
20/10/2021, 14:21
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1252686-02 no valor de 49,17
31/07/2021, 07:30
Mov. [110] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252686-02 - Custas Intermediarias
22/07/2021, 16:06
Mov. [109] - Certidão emitida
30/06/2021, 10:12
Mov. [108] - Documento
30/06/2021, 10:12
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02145366-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 15:10
28/06/2021, 15:43
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2021 atraves da guia n 001.1244452-92 no valor de 49,17
24/06/2021, 18:02
Mov. [105] - Expedição de Carta Precatória
24/06/2021, 17:21
Mov. [104] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1244452-92 - Custas Intermediarias
23/06/2021, 15:46
Mov. [103] - Certidão emitida
22/06/2021, 14:34
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
21/06/2021, 20:32
Mov. [101] - Documento
21/06/2021, 11:59
Mov. [100] - Expedição de Ofício
20/06/2021, 10:25
Mov. [99] - Certidão emitida
19/06/2021, 11:36
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2021, 11:52
Mov. [97] - Documento Analisado
16/06/2021, 15:26
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/06/2021, 18:55
Mov. [95] - Concluso para Despacho
29/04/2021, 15:06
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02021722-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2021 14:43
29/04/2021, 15:05
Mov. [93] - Certidão emitida
03/03/2021, 22:04
Mov. [92] - Documento
03/03/2021, 22:04
Mov. [91] - Expedição de Carta Precatória
28/02/2021, 16:31
Mov. [90] - Certidão emitida
22/02/2021, 11:24
Mov. [89] - Concluso para Despacho
25/01/2021, 15:22
Mov. [88] - Certidão emitida
22/01/2021, 18:34
Mov. [87] - Certidão emitida
22/01/2021, 17:03
Mov. [86] - Mero expediente | R.H. Haja vista a certidao de recolhimento das custas de diligencia de fls. 190, bem como o endereco indicado no petitorio de fls. 191, a secretaria para confeccao do expediente citatorio. Expedientes necessarios.
19/01/2021, 15:23
Mov. [85] - Concluso para Despacho
18/01/2021, 18:32
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01817756-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2021 17:03
18/01/2021, 17:23
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/01/2021 atraves da guia n 001.1196489-89 no valor de 47,14
16/01/2021, 10:29
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1196489-89 - Custas Intermediarias
09/01/2021, 10:23
Mov. [81] - Certidão emitida
17/12/2020, 14:35
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
17/12/2020, 14:35
Mov. [79] - Certidão emitida
04/11/2020, 12:04
Mov. [78] - Expedição de Carta
04/11/2020, 07:59
Mov. [77] - Documento Analisado
03/11/2020, 15:35
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, cumpra-se o despacho retro, com a expedicao da carta de citacao.
03/11/2020, 14:33
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/08/2020 atraves da guia n 001.1159592-20 no valor de 44,90
10/08/2020, 18:05
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1159592-20 - Custas Intermediarias
16/07/2020, 16:31
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0936/2020 Data da Publicacao: 10/07/2020 Numero do Diario: 2412
10/07/2020, 07:33
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2020, 08:03
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/07/2020, 21:10
Mov. [70] - Concluso para Despacho
29/06/2020, 11:10
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01288549-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2020 13:50
24/06/2020, 14:25
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o exequente para se manifestar acerca as consultas realizadas via InfoJud, RenaJud e BacenJud de fls. 163-173, manifestem-se as partes, no prazo de dez (10) dias.
23/06/2020, 18:18
Mov. [67] - Concluso para Despacho
23/06/2020, 09:41
Mov. [66] - Documento
16/06/2020, 16:47
Mov. [64] - Documento
16/06/2020, 16:47
Mov. [65] - Documento
16/06/2020, 16:47
Mov. [63] - Encerrar análise
02/04/2020, 15:01
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
18/03/2020, 21:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2020 Data da Publicacao: 20/01/2020 Numero do Diario: 2300
20/01/2020, 05:13
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2020, 09:12
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/12/2019, 11:35
Mov. [58] - Concluso para Despacho
04/12/2019, 10:25
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/04/2019, 13:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01193454-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2019 10:19
08/04/2019, 10:42
Mov. [55] - Certidão emitida
02/04/2019, 16:27
Mov. [54] - Documento
02/04/2019, 16:27
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2019 Data da Disponibilizacao: 01/02/2019 Data da Publicacao: 04/02/2019 Numero do Diario: 2073 Pagina: 257/259
12/02/2019, 14:46
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/025226-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2019 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
05/02/2019, 11:31
Mov. [51] - Certidão emitida
01/02/2019, 10:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2019 Teor do ato: Em face do recolhimento das custas (fls. 152/153), cumpra-se o despacho de fls. 146. Advogados(s): Rutson Castro Aguiar Reboucas (OAB 21089/CE), Wyllerson Matias Alves de Lima (OAB 13975/CE), Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
31/01/2019, 07:41
Mov. [49] - Mero expediente | Em face do recolhimento das custas (fls. 152/153), cumpra-se o despacho de fls. 146.
29/01/2019, 11:14
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0776/2017 Data da Disponibilizacao: 11/12/2017 Data da Publicacao: 12/12/2017 Numero do Diario: 1812 Pagina: 303
29/05/2018, 10:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0776/2017 Data da Disponibilizacao: 11/12/2017 Data da Publicacao: 12/12/2017 Numero do Diario: 1812 Pagina: 303
29/05/2018, 10:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
08/05/2018, 14:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10032691-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2018 13:55
24/01/2018, 14:31
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0776/2017 Teor do ato: Intime-se a parte executada e seu conjuge, acerca das penhoras realizadas as fls. 140/141 e 143/144. Advogados(s): Rutson Castro Aguiar Reboucas (OAB 21089/CE), Wyllerson Matias Alves de Lima (OAB 13975/CE), Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
07/12/2017, 11:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2017, 11:14
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no art. 7, 1 e 2 da Portaria n 13/2016, emanada do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze (15) dias, proceder com o recolhimento das custas referentes a expedicao do mandado de Intimacao.
07/12/2017, 11:05
Mov. [41] - Conclusão
27/10/2017, 15:31
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte executada e seu conjuge, acerca das penhoras realizadas as fls. 140/141 e 143/144.
12/06/2017, 12:08
Mov. [39] - Conclusão
01/06/2017, 13:53
Mov. [38] - Decurso de Prazo
24/04/2017, 17:38
Mov. [37] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00911316-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/03/2017 10:38
29/03/2017, 14:28
Mov. [36] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00911315-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/03/2017 10:37
29/03/2017, 14:24
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
16/02/2017, 10:15
Mov. [34] - Expedição de Carta
01/02/2017, 13:55
Mov. [33] - Mero expediente | Isto posto, determino a expedicao de carta de comunicacao ao executado da citacao por hora certa, conforme foi requerido na peticao de fls. 31.Apos transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para a conversao do arresto em penhora, na forma da lei.Intime-se.
27/09/2016, 11:53
Mov. [32] - Conclusão
21/09/2016, 14:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10376784-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2016 15:43
17/08/2016, 22:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
05/08/2016, 14:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2016 Data da Disponibilizacao: 19/07/2016 Data da Publicacao: 20/07/2016 Numero do Diario: 1484 Pagina:
02/08/2016, 14:03
Mov. [28] - Certidão emitida
18/07/2016, 12:05
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2016, 11:30
Mov. [26] - Decisão Proferida | Isto posto, mantenho em todos os termos o despacho de fls. 101, determinando que a secretaria da vara proceda com o imediato desentranhamento da peca de fls. 32/99 e certifique nos autos se houve apresentacao de embargos a execucao no prazo legal.Apos, voltem-me.Intimem-se.
08/06/2016, 16:46
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/06/2016, 13:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2016 Data da Publicacao: 11/03/2016 Data da Disponibilizacao: 10/03/2016 Numero do Diario: 1396 Pagina:
29/03/2016, 14:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2016 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre o pedido de reconsideracao (pgs. 102/111 e 113/121). Apos, decidirei. Advogados(s): Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB 13894/CE)
09/03/2016, 12:21
Mov. [22] - Conclusão
03/03/2016, 13:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
18/02/2016, 10:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10055833-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2016 11:46
11/02/2016, 12:48
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre o pedido de reconsideracao (pgs. 102/111 e 113/121). Apos, decidirei.
01/02/2016, 11:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
15/09/2015, 16:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10349366-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2015 14:12
28/08/2015, 14:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10349322-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2015 13:59
28/08/2015, 14:23
Mov. [15] - Mero expediente | Em face da certidao de fls. 100, desentranhe-se a peca de Embargos do Devedor, fls. 32/90. Intime-se o advogado peticionante para, no prazo de cinco (05) dias, tomar conhecimento da referida certidao e tomar as providencias cabiveis.
20/08/2015, 16:15
Mov. [14] - Certidão emitida
20/08/2015, 14:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
03/07/2015, 13:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10230036-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2015 14:13
18/06/2015, 14:36
Mov. [9] - Documento
11/06/2015, 10:08
Mov. [8] - Expedição de Mandado
04/03/2015, 10:12
Mov. [7] - Mero expediente | Cite-se na forma requerida (art. 652 do C.P.C). Arbitro honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida, reduzido pela metade em caso de integral pagamento (Art. 652-A, paragrafo unico do CPC).
10/02/2015, 09:48
Mov. [6] - Conclusão
27/01/2015, 16:33
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
27/01/2015, 16:33
Mov. [4] - Documento
27/01/2015, 14:42
Mov. [3] - Documento
27/01/2015, 14:42
Mov. [2] - Documento
27/01/2015, 14:42
Mov. [1] - Petição
27/01/2015, 14:42
Documentos
Despacho
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Decisão
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Despacho
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Decisão
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Interlocutória
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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03/11/2020, 14:33
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2020, 21:10
Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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07/12/2017, 11:05
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2017, 12:08
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2016, 11:53
Interlocutória
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08/06/2016, 16:46
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2016, 11:53
Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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