Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200305-13.2022.8.06.0090.
Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Apelado: Geraldo Gregório Ferreira Ementa: Processual civil. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Intimação do autor para recolher as custas de diligência de oficial de justiça e dar andamento ao feito. Ausência de manifestação. Extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, IV, do CPC. Extinção acertada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela. III. Razões de decidir 3. No caso, o juízo de primeira instância converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo sido determinada a intimação da parte autora para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça (ID 104351692). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial, de forma que foi novamente intimada para tal fim (ID 104351692), ocasião em que apresentou a petição de ID 109456662, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas. 4. Em seguida, a exequente apresentou pedido de habilitação de novos causídicos da parte autora (ID 115363635). O despacho de ID 132715703 deferiu a habilitação e determinou a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Todavia, a exequente quedou-se inerte novamente (ID 1352618989), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva, com base no art. 485, IV, do CPC. 5. Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais. Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. Assim, acertada é a decisão adversada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante no prazo determinado, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida. 6. Pontue-se que, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte neste caso. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 7. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: […] Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em realizar as diligências necessárias no intuito de a ação de execução ter o seu prosseguimento regular.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desconstituam-se eventuais restrições impostas ao veículo objeto da ação. Custas pela parte requerente. (id 19228334) Nas razões recursais, o recorrente afirma que, "para que haja a extinção baseando-se no abandono de causa, o referido dispositivo legal preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. Conforme se observa, foi proferida sentença de extinção sem dar oportunidade de a autora dar o devido andamento no feito" (sic). Requer, assim, a anulação da sentença, Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Pois bem. No caso, o juízo de primeira instância converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo sido determinada a intimação da parte autora para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça (ID 104351692). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial, de forma que foi novamente intimada para tal fim (ID 104351692), ocasião em que apresentou a petição de ID 109456662, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento das custas. Em seguida, a exequente apresentou pedido de habilitação de novos causídicos da parte autora (ID 115363635). O despacho de ID 132715703 deferiu a habilitação e determinou a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Todavia, a exequente quedou-se inerte novamente (ID 1352618989), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva, com base no art. 485, IV, do CPC. Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais. Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. Assim, acertada é a decisão adversada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante no prazo determinado, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida. Pontue-se que, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte neste caso, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso VI do referido artigo. A propósito, colacionam-se julgados deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 290 DO MENCIONADO CODEX. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO. FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e cancelou a distribuição (art. 290 do CPC) após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da exigência de intimação pessoal, como prevê o art. 485, II e III, e seu § 1º da Lei nº 13.105/2015, além, da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas e da exigibilidade do tributo. III. Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, não atendido o ato de impulso oficial, ou seja, a guia de pagamento relativa à diligência do Oficial de Justiça não foi quitada quando ordenada pelo juízo a quo. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinado a quitação da exação, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Prejudicada a apreciação das questões meritórias formuladas nas contrarrazões, que devem ser apreciadas em eventual contestação. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204610-50.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) [destaquei] DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 290 e 485, IV, considerando que a demandante, apesar de intimada, não recolheu as custas do processo tampouco comprovou por documentos mínimos o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que o não pagamento das custas processuais e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290,do CPC. 3. In casu, o respeitável juízo de primeira instância rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita após conceder à parte Autora a oportunidade de se manifestar previamente, permitindo-lhe apresentar documentação para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, em conformidade com o que estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0037412-17.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) [destaquei] Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Pagamento de custas de diligência. Não comprovação do recolhimento. Sem citação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (citação). Desnecessidade de intimação pessoal prévia da parte autora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação perseguindo a cassação da sentença que determinou a extinção da demanda sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas, com base no art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, dada a configuração do abandono da causa. Outrossim, poderia ter sido fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). III. Razões de decidir 3. A alegação da parte apelante de que não foi intimada pessoalmente para o prosseguimento da ação não merece acolhida, assim como inexiste decisão surpresa, na medida em que houve o alerta às págs. 250 e 257. 4. Conforme constou na sentença, a ação foi julgada extinta por abandono da causa (CPC, art. 485, III), podendo ter sido, ainda, fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). 5. Assim, não é necessária a intimação pessoal da parte nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Segundo consta nos autos, a parte apelada deixou de promover a citação do réu, tendo sido intimada para tal finalidade, mantendo-se, entretanto, inerte, conforme se observa às págs. 250 e 257. 7. Na ocasião em que o apelante foi intimado a dar andamento ao processo, de modo a promover à citação, constou expressamente que o processo poderia ser extinto em caso de descumprimento da determinação (pág. 257). 8. Com efeito, era de rigor a extinção do processo, vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de adotar todas as medidas necessárias à promoção da citação do apelado, que é um ato do qual depende a validade do processo nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. 9. Assim sendo, não merece retoque a sentença recorrida, pois, no caso de extinção com base no IV do art. 485 do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 10. Honorários sucumbenciais. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação anterior. IV. Dispositivo 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0487737-82.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) [destaquei] Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora