Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: GERALDO GREGORIO FERREIRA DECISÃO
0200305-13.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta contradição na sentença de ID 135295036. Pede a parte embargante, no ID 136170874, o seguinte: Portanto,
diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pede-se, por justiça, sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, para que se esclarecida o erro acima apontado, anulando-se a r. Sentença proferida nestes autos, ante a falta de intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, CPC) e falta de prévia intimação de seus patronos para impulsionar o feito sob pena de extinção. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte requerida.. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém contradição, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha contradição, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição apto a embasar o manejo dos Aclaratórios é aquele que se refere às divergências intrínsecas ao pronunciamento jurisdicional, atinente às dissonâncias entre a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento "para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência", como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida inovação recursal. 3. Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se bastante coerente, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta contradição no tocante à hipótese legal prevista para extinção do feito sem resolução de mérito. Os Embargos de Declaração têm por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos merecem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente