Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A2 FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA, AVB ALIMENTOS PREPARADOS LTDA, RAFAEL ALENCAR LIMA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CLÁUSULA DE REGRESSO. INEFICÁCIA. NOTA PROMISSÓRIA INEXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de fomento mercantil contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em contrato de factoring, nota fiscal e nota promissória. A sentença reconheceu a ineficácia da cláusula de recompra, a inexistência de prova robusta quanto à origem do crédito e a inexigibilidade da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões principais em discussão: (i) saber se o apelo preenche os requisitos de impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) saber se é válida a cláusula de regresso em contrato de factoring; (iii) saber se é exigível nota promissória emitida como garantia de solvência, mas desacompanhada de assinatura; (iv) saber se houve violação ao contraditório e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (v) saber se se aplicam os efeitos materiais da revelia no caso concreto; (vi) saber se houve prova do vício de origem nos créditos cedidos; (vii) saber se há responsabilidade da faturizada por inadimplemento de título cuja existência não foi robustamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não observou o princípio da dialeticidade quanto a diversos capítulos autônomos da sentença, como o julgamento antecipado, revelia processual, inépcia da inicial, desconsideração da personalidade jurídica, cláusula de recompra e ônus probatório. 4. A cláusula de regresso inserida no contrato de factoring é ineficaz, por contrariar a essência do instituto, cuja álea de solvência é do faturizador. 5. A nota promissória apresentada como garantia da recompra dos títulos cedidos é inexigível por duas razões: (i) decorre de cláusula nula no contexto do factoring; (ii) não contém assinatura, vício formal que compromete sua existência como título de crédito. 6. A autora não comprovou vício de origem dos títulos cedidos, tampouco demonstrou que a faturizada deu causa ao inadimplemento. Além disso, quedou-se inerte quando instada a especificar provas, o que impede a redistribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, §1º). 7. A responsabilidade da faturizada limita-se à existência do crédito no momento da cessão. Não comprovada fraude ou inexistência da causa subjacente, não há que se falar em obrigação residual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. "No contrato de factoring, é ineficaz a cláusula de recompra ou regresso que transfere à faturizada o risco de inadimplemento dos títulos cedidos." 2. "É inexigível, em sede de ação monitória, nota promissória desacompanhada de assinatura e emitida como garantia de solvência em operação de factoring." 3. "Compete à faturizadora comprovar vício de origem nos créditos cedidos para excepcionar o risco de inadimplemento, ônus não elidido pela simples juntada de nota fiscal ou troca de e-mails." 4. "A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da sentença atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, com o consequente não conhecimento parcial do recurso de apelação." itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 355, I, 370, 371, 373, I, 932, III, 1.009, 1.010, II, e 1.013; CC, arts. 50 e 296; LUG, art. 75, VII. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2106765/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0199565-75.2015.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 01.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta para, no mérito, na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0277153-17.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, interposta por A2 FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra sentença proferida no ID 25791778, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes prevê a responsabilidade do fatorizado pelas obrigações cedidas com garantia de veracidade, existência e exigibilidade dos créditos; frisou que mesmo que fosse nula a cláusula que trata da responsabilidade pro solvendo, a faturizada é sim responsável pela existência do crédito cedido; aduziu que o valor financeiro foi repassado da faturizadora para a faturizada, mas o crédito na realidade nem existia; concluiu, ainda, que a empresa apelada se tornara contumaz em ceder créditos sem lastro probatório. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente a presente ação. Contrarrazões no ID 25791792, apresentadas por ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25900890, opinando pelo conhecimento, porém, não adentrou no mérito. É o breve relatório. VOTO I - Preliminar contrarrecursal: ofensa à dialeticidade: não conhecimento parcial (CPC, art. 932, III) É consabido que o apelo deve guardar aderência umbilical à decisão recorrida, impugnando, com especificidade, cada capítulo autônomo que compõe a ratio decidendi (CPC, art. 932, III, c/c arts. 1.009 e 1.010, II). Não se exige verborragia, mas confronto efetivo com os fundamentos sentenciais. À míngua desse embate, opera-se o não conhecimento parcial, circunscrevendo-se o efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) ao que foi, de fato, combatido. No caso, a recorrente apenas devolve, com suficiência mínima, a discussão estritamente atinente ao regime do factoring no que toca à responsabilidade da faturizada pela existência do crédito e ao alegado vício de origem/causa do inadimplemento. Todavia, permanece silente - ou oferta impugnação apenas aparente - quanto a diversos capítulos autônomos da sentença, como se passa a demonstrar em confronto analítico: 1) Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) não conhecimento do apelo no capítulo É consabido que o modelo cooperativo do CPC/2015 confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova (arts. 370 e 371), o poder-dever de julgar antecipadamente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos relevantes estiverem suficientemente comprovados por documento (art. 355, I), sempre sob a égide do contraditório substancial (arts. 9º e 10) e da duração razoável do processo (art. 4º).
No caso vertente, ressumbe iniludível a correção do iter seguido pelo Juízo a quo: (i) reconheceu a suficiência do acervo documental (contrato e aditivos IDs 122806950/122806951; nota promissória ID 122809068; NF ID 122809779; e-mails - ID 122809782), e (ii) instou expressamente as partes a especificarem provas e a se manifestarem sobre eventual composição (ID 153468110). Ao passo que a litisconsorte Alyne registrou desinteresse na instrução, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis a oportunidade de densificar a prova que reputasse imprescindível. Nada obstante, a apelação não veicula qualquer arguição de cerceamento de defesa, inadequação do rito, necessidade de dilação probatória (oitiva de testemunhas, perícia, exibição, etc.) ou error in procedendo. Tampouco enfrenta o fundamento autônomo de que a própria parte fora convocada a indicar provas, não o fazendo circunstância que, por si, afasta a pecha de surpresa e consolida a opção válida pelo julgamento antecipado. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias não caracteriza cerceamento, e que "não há nulidade sem prejuízo"; aqui, porém, nem mesmo se postulou prova a ser indeferida, pois houve inércia após o despacho saneador-convocatório. Nesse quadro, o ônus argumentativo recursal (arts. 1.009 e 1.010, II) não foi minimamente satisfeito: inexiste impugnação específica ao juízo de suficiência probatória e ao cabimento do art. 355, I do CPC. À míngua de confronto umbilical com a ratio decidendi (CPC, art. 932, III), impõe-se reconhecer a falta de dialeticidade neste capítulo, preservando-se incólumes a higidez do julgamento antecipado e a valoração motivada da prova (art. 371). Não conheço do apelo quanto ao tópico do julgamento antecipado da lide, por ausência de impugnação específica, permanecendo hígida a decisão que, diante da inércia probatória após o ID 153468110 e da suficiência documental, aplicou corretamente o art. 355, I, do CPC. 2) Revelia processual da AVB (CPC, art. 344) e seus limites (CPC, art. 345, I) - não conhecimento do apelo no capítulo É consabido que a revelia, enquanto estado processual, projeta efeitos distintos sobre o iter procedimental e sobre a cognição do juízo. Pelo art. 344 do CPC, a ausência de contestação atrai, em regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (confessio ficta), sem, contudo, operar automática procedência do pedido; mantêm-se incólumes o ônus probatório (CPC, art. 373) e a necessidade de coerência do acervo fático-probatório (CPC, art. 371). Todavia, o legislador, com a lucidez do art. 345, elenca hipóteses em que não se produz o efeito material do art. 344, dentre as quais se destaca, no inciso I, a situação de pluralidade de réus, com contestação por litisconsorte, hipótese que quebra a presunção de veracidade em relação ao revel e reestabelece, para o conjunto dos corréus, o contraditório substancial sobre os fatos controvertidos. No caso sub examine, o Juízo a quo reconheceu a revelia processual da pessoa jurídica AVB Alimentos Preparados EIRELI - ME (regularmente citada por seu sócio, cf. certidão de ID 142755381), mas afastou os efeitos materiais da revelia i.e., a presunção de veracidade exatamente porque houve defesa pela litisconsorte Alyne Oliveira do Vale Bezerra, por meio de embargos monitórios (ID 122808756), devolvendo ao processo a discussão dos fatos nucleares. Vale dizer: permaneceu somente o efeito processual típico da revelia (v.g., prazos independentemente de intimação pessoal, CPC, art. 346), mas não a presunção iuris tantum do art. 344, em estrita observância ao art. 345, I, e em harmonia com a teleologia cooperativa do CPC/2015 (arts. 6º, 9º e 10). A par disso, não há no apelo qualquer insurgência quanto a esse regime jurídico da revelia parcial: não se questiona a incidência do art. 345, I, não se indica prejuízo derivado da valoração probatória adotada, tampouco se articula error in procedendo ou tese de incompatibilidade entre a contestação de corré e a manutenção do contraditório sobre os fatos. Em outras palavras, a parte recorrente não desafia o fundamento autônomo da sentença que, à luz da pluralidade passiva com defesa, rechaçou os efeitos materiais da revelia e prosseguiu na análise do mérito sem a presunção de veracidade em favor da autora. Nessa quadra, à míngua de impugnação específica (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II), impõe-se o reconhecimento da ofensa à dialeticidade neste capítulo, com a consequente delimitação do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) preservando-se incólume o acerto do decisum quanto à revelia apenas processual da AVB e à inoperância de seus efeitos materiais. Não conheço do recurso quanto ao tópico da revelia e seus limites (CPC, arts. 344 e 345, I), por inexistir confronto efetivo com a ratio decidendi adotada, ficando mantida, com a devida vênia, a moldura decisória que afastou a confessio ficta e assegurou a plena cognição do mérito à vista da contestação do litisconsorte. 3) Preliminares dos embargos (inépcia/ilegitimidade) imiscuição ao mérito não conhecimento do apelo no capítulo É consabido que o processo civil contemporâneo, norteado pela primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 317 e 321), recomenda que vícios formais sanáveis e alegações preliminares que dependam da própria cognição do direito material sejam tratados de modo a não obstar a apreciação do pedido. Nessa moldura, o Juízo a quo com acerto metodológico qualificou as teses de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva como imbricadas ao mérito, postergando o crivo definitivo para o momento da valoração do acervo probatório. Com efeito, a pretensa inépcia (CPC, art. 330, §1º) não veio lastreada em indicação clara de qual hipótese legal (falta de pedido/causa de pedir, pedido indeterminado, incompatibilidade lógica, narrativa ininteligível etc.) estaria configurada; cuidou-se, antes, de inconformismo probatório ausência de planilha, documentos ou robustez do lastro matéria que se confunde com a verificação do fato constitutivo (CPC, art. 373, I) e, portanto, reclama exame conjunto com os elementos dos autos. Do mesmo modo, a alegada ilegitimidade passiva da sócia evocada no bojo dos embargos não se resolve in status assertionis pela estrita teoria da asserção, porquanto a própria controvérsia envolve (i) desconsideração da personalidade jurídica e (ii) suposta solidariedade contratual no âmbito de factoring, aspectos que demandam incursão fático-probatória (v.g., art. 50 do CC e a natureza das garantias de solvência no fomento mercantil). A rigor, a definição de quem deva responder depende do que se provará sobre existência do crédito, vício de origem e (in)eficácia das cláusulas e títulos invocados matéria tipicamente de mérito. Nada obstante esse enquadramento processual, a peça recursal silenciou sobre a correção da técnica adotada: não indica qual inciso do art. 330, §1º teria sido concretamente violado, não aponta prejuízo decorrente da análise conjunta com a prova (princípio da instrumentalidade das formas), não demonstra error in procedendo, nem enfrenta a razão pela qual a ilegitimidade na espécie exige prova e, portanto, dialoga com o mérito. Em lugar disso, a apelação limita-se a repisar conclusões de mérito (existência/lastro do crédito), deixando intocado o fundamento autônomo da sentença que remeteu as preliminares à cognição exauriente. Nesse cenário, o ônus argumentativo específico (CPC, arts. 1.009 e 1.010, II) não foi cumprido. À míngua de confronto umbilical com a ratio decidendi (CPC, art. 932, III), impõe-se reconhecer a ofensa à dialeticidade neste particular, com a consequente delimitação do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) preservando-se incólume a opção metodológica do Juízo de imbricar as preliminares ao mérito, à luz dos princípios da cooperação e da primazia do mérito. Não conheço do recurso quanto ao capítulo que versou sobre inépcia/ilegitimidade e sua imiscuição ao mérito, por ausência de impugnação específica ao acerto técnico da decisão que, corretamente, remeteu o exame para a fase de valoração probatória. 4) Desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50; CPC, arts. 133-137, em especial art. 134, § 2º) não conhecimento do apelo no capítulo É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica, na vertente da teoria maior (CC, art. 50), ostenta natureza excepcional, reclamando demonstração concreta de abuso da personalidade desvio de finalidade ou confusão patrimonial não bastando o inadimplemento, a insolvência momentânea ou a mera dissolução irregular. O regime processual dos arts. 133 a 137 do CPC com a ressalva do art. 134, § 2º (dispensa do incidente quando postulada já na inicial) não desonera o autor de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I): a dispensa do incidente é procedimental, mas a matriz substancial do art. 50 do CC permanece inelástica. O Juízo a quo, com precisão metodológica, indeferiu a desconsideração por ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, salientando que a parte autora, intimada a especificar provas e a impulsionar a instrução (ID 153468110), nada requereu. Acresceu que os documentos acostados embora evidenciem a relação comercial entre faturizadora e faturizada não revelam o trato patrimonial promíscuo nem o uso abusivo da personalidade jurídica. Nessa moldura, a negativa assentou-se em standard probatório rigoroso e adequado à excepcionalidade da medida. A apelação e o deslocamento temático. Nada obstante, a recorrente limita-se a invocar a suposta "solidariedade contratual" da sócia Alyne (ID 122806950) para concluir pela sua sujeição ao adimplemento, como se solidariedade fosse sinônimo de desconsideração. Não é. A solidariedade quando válida e eficaz decorre do título (lei ou contrato) e se projeta na obrigação; a desconsideração, ao revés, perfora o véu da pessoa jurídica para atribuir à pessoa natural (ou a outra pessoa jurídica do grupo) responsabilidade por abuso fenômeno de índole sancionatória-instrumental, dependente de lastro fático robusto (desvio/confusão). Logo, a estratégia argumentativa da apelante desloca o debate para plano diverso daquele que fundamentou a sentença: não enfrenta a inexistência dos requisitos do art. 50 do CC, não rebate a inércia probatória após o ID 153468110 e não demonstra qualquer cenário de confusão de esferas (v.g., pagamentos cruzados, indistinguibilidade de caixa, patrimônio social como extensão do pessoal) ou de desvio de finalidade (uso da sociedade para fins alheios ao objeto social com propósito fraudulento). Relação com a natureza do factoring. A rigor, ainda que se cogitasse de garantias contratuais, cumpre lembrar - como corretamente assentado em outros capítulos do decisum que garantias de solvência no factoring (p. ex., pro solvendo/recompra) são ineficazes, por desvirtuarem o risco essencial do negócio. Pretender, agora, reconduzir a sócia ao polo passivo pela via da desconsideração sem a prova dos requisitos legais equivaleria a um atalho incompatível com o art. 50 do CC: ausente o abuso, não há lifting do véu societário. Ônus argumentativo e dialeticidade. À luz dos arts. 1.009 e 1.010, II do CPC, incumbia à recorrente impugnar especificamente a ratio sentencial - falta de prova dos requisitos do art. 50 e inércia após a intimação para especificação de provas. Não o fez. Limitou-se a repetir a tese de solidariedade, sem demonstrar erro de direito no standard aplicado nem erro de fato na valoração (CPC, art. 371). A dialeticidade, aqui, resta frontalmente ofendida (CPC, art. 932, III). Não conheço do apelo quanto ao capítulo da desconsideração da personalidade jurídica, por deslocamento temático (solidariedade ≠ desconsideração), ausência de impugnação específica ao standard probatório do art. 50 do CC e inércia probatória não enfrentada. Preserva-se, por conseguinte, incólume o indeferimento da medida, tal como lançado na sentença, à míngua de confronto umbilical com a sua ratio decidendi. 5) Nulidade da cláusula de recompra/garantia de solvência (pro solvendo/regresso) no factoring - não conhecimento do apelo no capítulo É consabido que, no fomento mercantil (factoring), o risco de solvência dos títulos integra a própria essência da operação: a faturizadora adquire créditos com deságio, presta serviços conexos (gestão, cobrança, adiantamento) e assume a álea do inadimplemento do sacado. Por isso mesmo, cláusulas contratuais que procurem retransladar à faturizada a solvência dos devedores v.g., "recompra", "regresso" ou "pro solvendo" descaracterizam o tipo econômico-jurídico e são ineficazes para aparelhar pretensão contra a cedente. A sentença, com precisão técnica, reputou nula a estipulação inserta no ID 122806950, § 2º, exatamente por realocar à faturizada um risco que o ordenamento imputa ao faturizador nesse modelo contratual. A tese recursal confunde categorias. A faturizada pode e deve responder pela existência e legitimidade do crédito no momento da cessão (garantia de existência), o que é coisa diversa de responder pela solvência do terceiro devedor. A primeira se liga à validade do crédito e à ausência de vícios de origem; a segunda, à capacidade de pagamento do sacado, que é risco negocial remunerado pelo deságio. A cláusula pro solvendo pretende transmutar esta segunda esfera (solvência) em encargo da cedente, o que contraria a teleologia do factoring e, por isso, é tida por nula/ineficaz na jurisprudência consolidada. No recurso, a apelante não enfrenta a nulidade da cláusula em si não demonstra sua conformidade com o regime do factoring, não distingue o caso dos paradigmas jurisprudenciais, não apresenta fundamento normativo apto a validar a transferência do risco de solvência. Limita-se a afirmar, em chave genérica, que a faturizada responde pela existência do crédito e a aventar "créditos sem lastro", tópico já tratado em outro eixo do decisum (ônus do art. 373, I, e vício de origem), diverso do ora examinado. Em suma: a ratio do capítulo nulidade/ineficácia da garantia de solvência no factoring permanece incólume por ausência de impugnação específica. A nulidade reconhecida irradia para instrumentos acessórios destinados a garantir a solvência, a exemplo de nota promissória vinculada à recompra, aval ou "confissão de dívida" que, em verdade, apenas mascarem obrigação de regresso incompatível com o tipo contratual tema, aliás, igualmente não refutado no apelo. A preservação desse capítulo autônomo é suficiente, por si, para obstar pretensões lastreadas na recomposição pro solvendo. À míngua de confronto umbilical com a ratio decidendi (CPC, arts. 1.009, 1.010, II e 932, III), não conheço do recurso quanto ao capítulo que declarou nula/ineficaz a cláusula de recompra/garantia de solvência (ID 122806950, § 2º). Fica delimitado o efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) aos pontos efetivamente impugnados, mantendo-se hígida a conclusão de que, no factoring, o risco de inadimplemento pertence ao faturizador, sendo inadmissível sua reimputação à faturizada por via contratual. 6) Inexigibilidade da nota promissória (ID 122809068) usada como garantia de solvência - não conhecimento do apelo no capítulo O Juízo de origem rechaçou a nota promissória de ID 122809068 por dois fundamentos independentes e suficientes: (i) a cártula foi emitida como garantia de solvência (pro solvendo) em operação de factoring, o que desvirtua o tipo contratual e a torna inexigível; e (ii) a própria cártula "sequer está assinada", padecendo de vício formal essencial, que a torna cambialmente inexistente. a) Incompatibilidade material com o factoring. No fomento mercantil, a faturizadora assume o risco da solvência do sacado; por isso, títulos emitidos para garantir a recompra/regresso (garantia de solvência, e não de existência) são ineficazes para aparelhar cobrança contra a faturizada (e eventuais coobrigados). A emissão de nota promissória vinculada à obrigação de recompra não passa de tentativa de reimputar ao cedente o risco do inadimplemento típico do faturizador prática que a jurisprudência repele de forma reiterada. Em termos simples: ainda que o crédito existisse, não é lícito deslocar, por título ou cláusula, a solvência para a faturizada; logo, a nota, por sua função, é inexigível. b) Vício formal insanável (falta de assinatura). A nota promissória subsiste pela literalidade e cartularidade. A assinatura do subscritor é requisito essencial do título; sem ela, não há nota promissória há, quando muito, um documento impróprio, destituído de eficácia cambial e de executividade. Título sem assinatura é natimorto: não comporta integração por prova emprestada, declarações paralelas ou presunções; tampouco se transmuta em lastro monitório bastante. A sentença, portanto, assentou corretamente a inexigibilidade formal da cártula por ausência de requisito elementar. A apelante nada disse sobre qual dessas duas razões autônomas seria equivocada; não impugnou a premissa material (incompatibilidade da garantia de solvência com o factoring) nem atacou o vício formal (falta de assinatura). Silenciou, também, sobre qualquer tese de assinatura eletrônica válida, suprimento cambial, convalidação ou distinção do caso concreto. Em suma, o apelo não enfrenta a ratio decidendi dupla do capítulo. À luz dos arts. 1.009, 1.010, II e 932, III do CPC, a ausência de impugnação específica a cada fundamento autônomo impõe o não conhecimento do recurso neste ponto, com a consequente delimitação do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) apenas ao que, de fato, foi debatido. Não conheço do apelo quanto ao capítulo da inexigibilidade da nota promissória (ID 122809068), permanecendo incólumes: (i) a incompatibilidade material da cártula como garantia de solvência em factoring e (ii) o vício formal essencial pela ausência de assinatura. 7) Ônus da prova do fato constitutivo (CPC, art. 373, I) e inércia após o ID 153468110 - não conhecimento do apelo no capítulo No processo civil cooperativo, o art. 373, I, do CPC fixa, como regra, ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. A redistribuição dinâmica (art. 373, §1º) reclama fundamentação específica e decisão judicial prévia o que não foi postulado nem decidido no caso. Ademais, a valoração da prova se sujeita ao art. 371, segundo o qual o juiz apreciará a prova de forma motivada, compatibilizando-a com o conjunto dos autos. O juízo de origem foi categórico: competia à autora demonstrar (i) o vício de origem dos títulos (os chamados "créditos sem lastro") ou (ii) que a faturizada deu causa ao inadimplemento dos sacados, única trilha, em tese, apta a excepcionar o risco de solvência próprio do factoring. Não bastou, porém, a juntada de nota fiscal (ID 122809779) que indicia a prestação, mas não comprova adimplemento do terceiro nem, muito menos, inexistência do negócio subjacente e de troca de e-mails (ID 122809782), documentos unilaterais e ambíguos, destituídos de força demonstrativa robusta quanto a confissão do sacado, retratação do fornecimento, devolução de mercadoria, cancelamento de fatura, chargeback ou outro elemento típico de vício de origem. A sentença também registrou que, após o despacho de especificação de provas (ID 153468110), a autora nada requereu: não postulou oitiva dos sacados, exibição de documentos, perícia contábil, prova técnica sobre autenticidade/fluxo de recebíveis, notificações de cessão com AR, protestos ou declarações formais dos devedores acerca da inexistência do negócio. Em suma, faltou lastro probatório mínimo para deslocar o regime ordinário do risco no factoring. Em grau recursal, a apelante limita-se a reiterar, em clave genérica, a narrativa de "créditos sem lastro", sem: (i) impugnar o standard do art. 373, I, aplicado na sentença; (ii) demonstrar por que os documentos juntados (NF e e-mails) seriam suficientes à luz do art. 371; (iii) enfrentar a sua própria inércia após o ID 153468110; (iv) indicar quais provas teria sido indeferidas (o que não ocorreu) ou por que seria impossível produzi-las; (v) pleitear ainda que subsidiariamente a redistribuição dinâmica do ônus, com base em concreta dificuldade probatória. Ou seja, há mera impugnação aparente: repete-se a conclusão pretendida ("não havia lastro"), sem atacar os pilares probatórios do decisum - insuficiência dos documentos carreados e ausência de diligência probatória quando oportunizada. A apelação também silencia sobre distinções que a sentença explicitou e que são relevantes: Nota fiscal ≠ pagamento: a NF, por si, não comprova solvência do sacado, menos ainda vício originário; E-mails unilaterais: sem robusta corroboração externa (respostas do sacado, AR de notificação, protesto, confissão escrita, auditoria independente), não sustentam a tese de inexistência do negócio; Não houve pedido de produção de prova idônea (p.ex., oitiva dos sacados Papa Recife Ltda. e Gisleide Ferreira, perícia em cadeia de faturamento, exibição de borderôs, avisos de cessão, comprovantes logísticos ou devoluções). À míngua de impugnação específica aos fundamentos autônomos ônus do autor e inércia probatória consuma-se a ofensa à dialeticidade (CPC, arts. 1.009, 1.010, II, e 932, III), o que restringe o efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) e impõe o não conhecimento do apelo neste capítulo. Não conheço do recurso quanto ao tópico do ônus da prova (art. 373, I) e da inércia pós-ID 153468110. Permanecem incólumes: (a) a exigência de prova robusta do vício de origem ou de que a faturizada deu causa ao inadimplemento; (b) o reconhecimento de que os documentos colacionados são insuficientes; e (c) a constatação de ausência de impulso probatório quando devidamente intimada a parte autora. À míngua de impugnação específica, não conheço da apelação quanto aos capítulos 1 a 8 acima discriminados. Remanesce devolvida e apenas nessa estreita trilha a discussão sobre a responsabilidade da faturizada pela existência do crédito e eventual vício de origem/causa do inadimplemento, temas em que se divisa ataque minimamente idôneo. Mantêm-se, por conseguinte, incólumes os demais fundamentos sentenciais, por força do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). MÉRITO Na parte conhecida do apelo, passo a analisar o mérito. Entendo contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia central reside na validade da cláusula de direito de regresso da empresa faturizadora (apelante) contra a empresa faturizada (apelada), em virtude do inadimplemento dos títulos de crédito que foram objeto de fomento mercantil. A sentença de primeiro grau, a meu ver, aplicou de forma irretocável o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O contrato de factoring (fomento mercantil) é um negócio jurídico complexo no qual a empresa faturizadora adquire os créditos da empresa faturizada, pagando por eles um valor inferior (deságio) e assumindo, como elemento essencial do negócio, o risco pela solvência do devedor original (sacado). A remuneração da faturizadora advém justamente desse deságio, que embute a contrapartida pelo risco assumido. Permitir o direito de regresso contra a faturizada pelo simples inadimplemento do devedor descaracterizaria por completo a natureza do contrato, transformando-o em uma operação de desconto bancário ou mútuo, o que não corresponde à sua finalidade. A responsabilidade da faturizada cinge-se à existência, validade e eficácia do crédito no momento da cessão (pro soluto), não se estendendo à sua quitação (pro solvendo), salvo comprovado vício na origem do título ou dolo por parte da cedente, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, a cláusula contratual que estabelece o direito de regresso ou a recompra dos títulos é nula de pleno direito, por transferir à faturizada um risco que é da própria essência da atividade de fomento. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou essa tese em inúmeros julgados, como se vê RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO FATURIZADOR. RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. AVAL INSUBSISTENTE. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de executividade do título de crédito objeto da ação, tendo em vista a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o direito de regresso/recompra do faturizador em face do faturizado nos casos em que há inadimplemento do título cedido pelo emitente originário. 2. O contrato de fomento mercantil (faturização), é o instrumento pelo qual uma empresa (faturizada) cede um título de crédito recebido pela sua atividade empresarial à empresa de factoring (faturizadora), mediante contraprestação imediata do valor creditício, com desconto, para que o faturizador se encarregue de administrar o crédito e o procedimento de sua cobrança em caso de inadimplemento dos credores do faturizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de considerar nula a cláusula contratual que prevê o direito de regresso ou recompra do faturizador ao faturizado pela insolvência dos títulos transferidos, sendo insubsistentes, portanto, os avais inseridos no ajuste, pois o risco da inadimplência do título é inerente à essência do contrato de factoring, ressalvados as situações em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Tratando-se o caso em exame de dívida oriunda de contrato de factoring, a sentença se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, de que as apeladas, respectivamente, empresa faturizada e seus avalistas, não podem responder pela inadimplência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e insubsistente o aval se não há obrigação por parte do avalizado e ausente a liquidez, certeza e exigibilidade do próprio título. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0199565-75.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) 1) Nota promissória: Requisito formal essencial (assinatura) e princípios cambiários "É consabido que os títulos de crédito submetem-se aos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia, razão pela qual sua validade e exigibilidade dependem do atendimento estrito aos requisitos legais. No que tange à nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra, aplicável no Brasil. elenca, entre os elementos essenciais, a assinatura do subscritor (LUG, art. 75, VII), sem a qual a cártula não se perfaz como título de crédito, inexistindo obrigação cambial. A própria sistemática codificada reforça que o título é 'documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido' (CC, art. 887), de modo que a ausência de requisito elementar compromete a própria existência jurídica do título. No caso, a nota promissória de ID 122809068 carece de assinatura, vício formal insanável que a desnatura como título de crédito e obsta qualquer pretensão executiva ou monitória fundada em sua força cambial. Título sem assinatura não se convalida por declarações laterais, por prova testemunhal, por presunções ou por eventual remissão a instrumentos contratuais; falta-lhe o elemento ontológico que confere literalidade e autoriza a circulação. Em suma: para além da incompatibilidade material (garantia de solvência em operação de factoring), a inexigibilidade formal da cártula impõe, por si, a manutenção do decisum." O contrato de fomento mercantil (factoring) é negócio complexo pelo qual a faturizadora adquire créditos empresariais com deságio, prestando serviços de gestão/cobrança e, nuclearmente, assumindo o risco de solvência do sacado. Daí a distinção matricial: tantas vezes afirmada pela jurisprudência: entre: (i) a responsabilidade da faturizada pela existência/legitimidade do crédito no momento da cessão (garantia de existência), e (ii) a responsabilidade pela solvência do devedor original (garantia de pagamento), que é inerente à atividade do faturizador e não pode ser reimputada por cláusula de recompra/regresso/pro solvendo. A invocação do art. 296 do CC: segundo o qual 'o cedente, salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor': não socorre a apelante. O ispositivo disciplina a cessão civil típica e admite, abstratamente, a pactuação em contrário; todavia, no fomento mercantil, há alocação legal-jurisprudencial de riscos própria do tipo econômico-jurídico: a cláusula que converte o factoring em operação pro solvendo desnatura o instituto e é tida como nula/ineficaz. Em outras palavras: o 'salvo estipulação em contrário' do art. 296 não autoriza subverter a essência do factoring; serve, quando muito, para hipóteses que não contrariem a natureza do negócio. Por isso, a responsabilização da faturizada só emerge excepcionalmente quando comprovado vício de origem do crédito (duplicata fria, inexistência da causa debendi, emissão abusiva, cancelamento/devolução integral etc.) ou ato da cedente que tenha dado causa ao inadimplemento dos sacados. Fora desses estreitos marcos, não há direito de regresso. No ponto, a sentença caminhou com acerto ao declarar ineficaz a cláusula de recompra e ao reputar inexigíveis os instrumentos que, na prática, apenas garantiam solvência." No processo civil cooperativo, a regra é clara: incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). A redistribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º) depende de decisão judicial específica, motivada em peculiaridades do caso - como impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte produzir a prova, ou a maior facilidade de obtenção pela parte contrária. Tal inversão não é automática nem se presume; requer provocação e fundamentação. Aqui, nada disso ocorreu. A autora empresa de fomento, profissional do mercado de recebíveis, dotada de capacidade técnica e informacional não postulou redistribuição do encargo probatório, não demonstrou qualquer hipossuficiência técnica para comprovar o alegado vício de origem e, quando intimada a especificar provas (ID 153468110), permaneceu inerte. Limitou-se a juntar nota fiscal (ID 122809779), que não prova inexistência da causa subjacente nem adimplemento do sacado, e e-mails unilaterais (ID 122809782), destituídos de corroboração externa (resposta do sacado, AR de notificação, protesto, confissão, perícia de cadeia de faturamento, exibição de borderôs/avisos de cessão, comprovantes de devolução, auditoria independente, etc.). Sem pedido e sem pressupostos para a aplicação do art. 373, §1º, subsiste a regra do caput: competia à autora demonstrar, com prova robusta, o alegado crédito sem lastro ou a causa imputável à faturizada para o inadimplemento o que não se verificou. O cenário probatório, portanto, não autoriza deslocar o risco ordinário do factoring nem mitigar o standard do art. 373, I."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação, na parte conhecida, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de improcedência. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Ficam prequestionados os arts. 4º, 6º, 9º, 10, 355, I, 370, 371, 373, I, 932, III, e 1.013 do CPC; os arts. 50 e 296 do Código Civil; e os princípios que regem o contrato de factoring conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator