Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0135630-90.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 27364983, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, Id 33419611. A recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, 'a" e "c", da Constituição Federal, e alega contrariedade ao art. 31-F da Lei 4.591/64, por ilegitimidade passiva da massa falida. Alega a validade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega de 180 dias, e a consequente ausência de ato ilícito praticado pela recorrente. Aponta ainda divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ em relação ao percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador. Suscitou dissídio jurisprudencial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida pelo relator, Id. 27364983. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o insurgente, em síntese, acusa contrariedade ao art. 31-F da Lei 4.591/64. A decisão colegiada impugnada consignou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL E CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de danos morais e materiais por PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se houve ato ilícito da parte ré pela demora na entrega dos imóveis objetos da presente ação, e a configuração de danos morais e sua quantificação. 3. Ademais, se discute se o réu pode reter parte dos valores pagos por rescisão unilateral por culpa dos autores promitentes compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Réu alega a força maior, mas não comprova as circunstâncias que fundamentem o referido argumento. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6. Havendo, como no caso, transcurso de mais de 180 dias do prazo já dado de tolerância no atraso, impõe-se a possibilidade de sua rescisão com a reparação das perdas e dos danos causados ao consumidor. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que a decisão recorrida se amoldou ao entendimento da jurisprudência do STJ, uma vez que o acórdão concluiu que a rescisão do contrato decorreu por culpa do vendedor, e o valor deve ser restituído de forma integral e imediata, conforme previsão da Súmula 543 do STJ: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Em relação aos danos morais, importa mencionar que o acórdão está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ademais, para se verificar a ocorrência do modo como foi rescindido o contrato e a devolução da quantia paga, seria necessária a interpretação da cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) GN Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade passiva percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.6. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.427.578/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em virtude do exposto, pelo óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE