Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0179757-55.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: RODRIGO EDUARDO RAVAIOLI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer o que mais entenda de direito. 2 - In casu, o ora recorrente apesar de intimado para informar, em 05 (cinco) dias, sobre o pagamento das custas e diligências para fins de apreensão do veículo, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3 - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A., objetivando reformar a sentença (ID 17381267), prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, ajuizada pelo apelante em face de RODRIGO EDUARDO RAVAIOLI. Na sentença impugnada, o juízo a quo julgou extinto a presente ação nos seguintes termos: "Portanto, não efetivada a citação do executado por inércia do exequente, mostrase caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se (DJE) Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. " Sustenta o apelante que a extinção do presente feito viola o princípio da decisão não surpresa e da cooperação. Sustenta ainda que "Assim, nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Op cit. pag. 216-217), a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio." Afirma que "Ora, Nobres Julgadores, absolutamente inquisitória é uma sentença que extingue o processo, sem oportunizar a parte interessada que promova os meios necessários visando o seu respectivo prosseguimento. Impende destacar, Ínclitos Julgadores, que a parte ora Apelante sequer foi intimada para prosseguir com o feito e o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais." Alega, ainda, que: "Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto à duração razoável do processo, mesmo porque ambas estão intimamente conectadas, pois a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. " Por fim, aponta que os defeitos detectados no presente feito podem ser sanados, motivo pelo qual, requer o provimento da apelação para reforma a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau, para a devida apreensão do bem em questão. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, diante da ausência de citação do apelado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público porque a questão é exclusivamente patrimonial, não envolve o interesse de incapazes, nem exsurge de cunho transindividual (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. Entendo que o recurso é de todo improcedente, pelas razões que passo a dispor: Na espécie, constata-se que o autor foi intimado, por intermédio de seu causídico, para indicar o endereço do promovido para fins de citação, mas manteve-se inerte. Adveio então a r. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, posto ter havido inércia por parte do autor/apelante em providenciar o pagamento das custas e diligências, o MM juiz a quo extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do NCPC. A sentença a quo está de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. 2. O art. 290 do CPC/2015, aplicável ao caso em foco, assenta que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. No caso dos autos, o suscitante, ora agravante, fora intimado, em 8/2/2018, para que comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (e-STJ fl. 345). O prazo findou em 6/3/2018. Todavia, o suscitante, ora agravante, apenas comprovou o recolhimento em 19/3/2018 (e-STJ fls. 352-354). Logo, correta a decisão agravada, que determinou o cancelamento da distribuição do conflito negativo de competência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não provido. (RCD no CC 156.420/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 01/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciasse, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Desse modo, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registre-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Izabel Cristina de Oliveira Lima, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2. Na sentença de fls. 60/61, a extinção se deu em razão de o banco não ter fornecido novo endereço da ré para citação, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em suas razões, aduz o recorrente que a ausência de citação, pelo fato do réu não ter sido localizado no endereço declinado pelo autor, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que cabível a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante da falta de endereço correto da parte requerida para fins de citação e apreensão do bem, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0113848-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Insiste o agravante, em suma, que "o magistrado deixou de observar que o promovido compareceu nos autos apresentando manifestação, conforme fls. 47/55, o que supre suposta irregularidade da citação, tendo em vista que teve inequívoco conhecimento de seu débito, o magistrado não devia ter extinto o processo por tal motivo". E mais que "a ausência de citação, pelo fato do réu não ter sido localizado no endereço declinado pelo autor, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, devendo a sentença ser reformada com o posterior retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito." 2. De logo, importa destacar que, conquanto a magistrada a quo tenha feito menção na sentença que "foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito", na verdade, tem-se por equívoco no tocante à finalidade do endereço para citação. Isso porque, conquanto o despacho de fls. 66 tenha ordenado a intimação do agravante para indicar o endereço atualizado do devedor para citação, houve, na petição de fl. 69, informação de que "o Requerido encontra-se devidamente citado, inclusive juntou contestação, através de profissional habilitado, ou seja, está ciente do mandado de busca e apreensão do veículo", requerendo, o banco/recorrente na mesma peça, "a intimação do Requerido, via Diário de Justiça, na pessoa de seu Causídico, para que informe o paradeiro do bem e proceda a sua entrega em juízo, sob pena de crime atentatório a dignidade da Justiça e aplicação de multa diária". E às fls. 70/71, a judicante singular negou tal pleito de fl. 69, oportunizando-o o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Assim, com efeito, na verdade, a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo ou pedido de conversão da ação em execução. Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Agravo Interno Cível- 0265517-25.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, por constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação sob o fundamento de falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ao deixar o banco transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no Art. 4º do Decreto-lei 911/69. 3 - Embora o promovente tenha sido devidamente intimado por diário de justiça eletrônico (fls. 188-189), quedou-se inerte, sem que fosse requerida a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução. Assim, não se evidencia que o banco prossegue com o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação dos advogados da parte autoral. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0135917-53.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2021. (Apelação Cível - 0135917-53.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 23/07/2021). No mais, com efeito, desnecessária a intimação pessoal da parte (§1º do art. 485), pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485). Repise-se, o autor foi devidamente intimado para atualizar o endereço do promovido, com a advertência de extinção do processo, em caso de inércia, obedecendo a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e mesmo assim, não foi observado. Não há que se falar que feriu o princípio da cooperação considerando que o autor/apelante não promoveu a citação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, foi intimado, por intermédio de seu causídico, para para pagamento das custas e diligências para fins de citação, mas manteve-se inerte. Por fim, destaco que o princípio da vedação a decisão surpresa também não incide no caso, tendo em vista que o promovente foi devidamente intimado com a advertência de que o não cumprimento acarreteria a extinção do feito, não cumpriu com as diligências determinadas para o seu regular andamento, impossibilitando, consequentemente, a realização da citação e todo trâmite processual, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de promover o regular andamento do feito, de modo que não se aplica o princípio em tela. A sentença, portanto, não merece reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR