Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0179757-55.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: RODRIGO EDUARDO RAVAIOLI: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo apelante em desfavor de RODRIGO EDUARDO RAVAIOLI, posteriormente convertida em ação de execução, prolatada nos seguintes termos: Portanto, não efetivada a citação do executado por inércia do exequente, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 17381267) Apelação no Id 17381280, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de decisão surpresa e a a manutenção do interesse de agir. Contrarrazões no Id 17381287. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. A presente ação tem como partes litigantes pessoas natural e pessoa jurídica de direito privado, sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isto posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator