Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0175303-22.2019.8.06.0001.
Embargante: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda
Embargado: Empreendimentos Pague Menos S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A RELATÓRIOS DE SERVIÇOS COM ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para excluir da condenação valores relativos a determinados relatórios de serviços, entre eles os de fls. 109 e 130, por ausência de assinatura do técnico, mantendo os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão do acórdão por não reconhecer a validade das referidas notas diante da assinatura do representante da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a validade dos das notas de fls. 109 e 130. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão, reconhecendo que a ausência da assinatura do técnico inviabiliza a validade dos relatórios de serviços, independente da presença de assinatura do representante da loja. 5. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento adotado, constituindo tentativa de rediscutir matéria já apreciada, hipótese vedada pela Súmula 18 do TJ e pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: "a) A ausência de assinatura do técnico responsável inviabiliza a validade do relatório de serviços, ainda que conste assinatura do representante da parte contratante. b) Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda, contra o acórdão ID. 20490044 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que os valores relativos aos serviços apontados nos relatórios de fls. 109,130, 167, 187, 223 e 267 sejam decotados da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os demais termos da sentença serem mantidos. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "O v. acórdão entendeu que não seria possível a cobrança de algumas notas de serviços, por entender que os documentos estariam apócrifos, sendo o caso de entender que os referidos serviços não teriam sido prestados […] Ocorre que o v. acórdão acabou sendo omisso ao ignorar que os documentos de fls. 109 e 130 não continham apenas a assinatura do técnico da ora Embargante, mas continham a assinatura do representante da Embargada. 3. Assim, não há como se negar que se o representante da loja assinou o documento/nota de fls. 109 e 130, acabou por reconhecer que os serviços insculpidos naquelas notas foram, efetivamente, realizados, a despeito de ter faltado a assinatura do técnico da ora Embargante. 4. A falta da assinatura do técnico é mera burocracia, vez que quem recebeu o serviço prestado pela Embargante era o representante da loja que cuidou de assinar as notas de fls. 109 e 130, sendo forçoso se concluir que reconheceu a prestação dos serviços indicados. 5. Sob essa perspectiva, essa situação não pode ser equiparada às demais notas que não contam com a assinatura do representante da loja, pois nesses casos, supostamente, este douto Relator entende que o serviço não foi reconhecido como prestado, mas nas notas de fls. 109 e 130, esse serviço foi prestado, já que houve assinatura do representante da Embargada." Por essas razões requer "o conhecimento dos aclaratórios para se integrar a decisão para os devidos fins, sobretudo para se reconhecer que nas notas de fls. 109 e 130 houve o reconhecimento da prestação de serviços diante da assinatura do representante da Embargada, como recebedor do serviço prestado." Contrarrazões id. 25381842. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a validade dos das notas de fls. 109 e 130. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre as notas de fls. 109 e 130, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "No entanto, cotejando detidamente todos os relatórios de serviços prestado, verifiquei que os de fls. 109 e 130 não constam assinatura do técnico, ao passo em que os de fls. 167, 187, 223, 267, não contém a assinatura do responsável da loja, pelo que, por falta de observância da assinatura necessária a conferir legitimidade ao relatório, deve ser decotado o valor relativo a tais serviços da condenação. POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os valores relativos aos serviços apontados nos relatórios de fls. 109,130, 167, 187, 223 e 267 sejam decotados da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os demais termos da sentença serem mantidos." Como podemos observar, os documentos de fls. 109 e 130 foram excluídos por falta de observância da assinatura necessária a conferir legitimidade ao relatório, a saber, assinatura do técnico. Assim, não há que se falar em validade diante da presença de assinatura apenas do representante da embargada. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator