Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERLENE MENDES DE LIMA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DO DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por segurada contra a autarquia previdenciária, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de improcedência fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela plena capacidade laboral da autora, afastando a existência de incapacidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de produção de prova oral configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a prova pericial constante dos autos demonstra incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário. 3. RAZÕES DE DECIDIR - O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo-lhe valorar o conjunto probatório (art. 371, CPC). - A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial técnico se mostra suficiente e conclusivo para a solução da controvérsia. - A parte autora não requereu oportunamente a produção de prova oral, operando-se a preclusão consumativa, o que afasta a alegação de nulidade processual. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso, não foram apresentados elementos capazes de infirmar o laudo pericial, que atestou a plena capacidade para o exercício da atividade habitual. - O julgador não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas sua conclusão deve ser afastada apenas diante de provas robustas em sentido contrário, inexistentes no caso. - Jurisprudência desta Corte confirma a impossibilidade de concessão de benefícios por incapacidade quando o laudo pericial é conclusivo pela aptidão laboral. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0020587-83.2019.8.06.0115 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, ID 25409813, que, nos autos da Ação de Restabelecimento Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por GERLENE MENDES DE LIMA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, pois não comprovada a incapacidade laborativa ou sua limitação/redução, condição imprescindível para o restabelecimento/concessão dos benefícios pleiteados. Condenou a promovente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenou o Estado do Ceará, também, ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Nas razões recursais, ID 25409821, a apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, preliminarmente, que a sentença é nula, pois violou o princípio da ampla defesa quando indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal. No mérito, sustenta que os requisitos para a concessão do benefício foram "avaliados de modo equivocado", com "evidentes contradições no documento pericial". Afirma que as sequelas no quadril interferem na sua atividade habitual, reduzindo sua capacidade, devendo, por isso, ser concedido o benefício. Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 25409824, subiram os autos ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou Ação Ordinária contra a autarquia previdenciária, visando ao Restabelecimento do Auxílio-Doença ou, alternativamente, a Concessão de Aposentadoria por Invalidez Conforme consta dos autos, a apelante afirma que exerce a função de merendeira, tendo seu benefício indeferido administrativamente, apesar de continuar incapacitada para exercer suas atividades laborais, em razão de que "necessita caminhar bastante e permanecer bastante tempo em pé". Em sentença, com base na perícia médica realizada nos autos, o juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-acidente, vez que o perito foi categórico em apontar a aptidão laboral da autora e a ausência de impedimento para o trabalho. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede de preliminar, sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não foram ouvidas as testemunhas, e nem tampouco colhido o depoimento pessoal. De acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório dos autos, valorando as provas apresentadas e analisando a necessidade de produção de novos elementos probantes. Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso, contrariamente ao que defende a apelante, a oitiva de testemunhas, bem como o seu depoimento pessoal, caracterizam-se como diligências inúteis, pois a meu ver, a prova oral em nada contribuiria para a resolução da controvérsia, vez que a conclusão do perito nomeado em ação judicial e o convencimento do julgador, não estão vinculados às testemunhas e as informações trazidas pela autora. Além disso, a recorrente teve a oportunidade de pedir, em 02 (dois) momentos distintos, IDs 25409765 e 25409808, a realização da prova oral, mantendo-se inerte. Em assim não o fazendo, reconheço a preclusão consumativa do ponto. Como se não bastasse, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, quando há laudo pericial técnico conclusivo, realizado sob o crivo do contraditório, que afasta a incapacidade para o trabalho. Por esses motivos, rejeito a preliminar. MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não se comprovou a existência de incapacidade laborativa da parte promovente, conforme expressamente atestado pelo laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo, razão pela qual não se vislumbrou o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários à concessão do benefício pleiteado. Pois bem. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez encontra previsão no art. 42 da mesma norma, dispondo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ainda no campo normativo, impende salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, cabia à interessada demonstrar a existência de incapacidade laborativa de natureza total e permanente - ou, ao menos, temporária - que justificasse a concessão do benefício pretendido. Contudo, os elementos probatórios dos autos não se prestam a satisfazer tal exigência, vez que o laudo pericial judicial, juntado sob o ID 25409798, elaborado por médico especializado (Medicina do Trabalho e Perícia Médica) devidamente nomeado pelo juízo de origem, é taxativo ao afirmar inexistir incapacidade laborativa da parte autora, inclusive ressaltando a "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)". O perito, ao responder aos quesitos nºs 5 e 7 (ID 27484528), consignou que houve incapacidade, à época do acidente - 27 de março de 2014 (ID 27484524), mas foi parcial e temporária, tendo exercido diversas ocupações/atividades posteriores, inclusive exercendo as mesmas funções (motorista), conforme registros na CTPS. Ao responder ao quesito nº 13, o expert foi claro ao afirmar que: "(...) a pericianda é merendeira e refere que serve 1.100 (um mil e cem) refeições diárias o que comprova que não há incapacidade para o trabalho devido ao período em que fica em pé e tem que carregar peso e realizar movimentos bruscos diariamente." Diante de tal conclusão pericial - elaborada por profissional técnico imparcial, sob compromisso legal e após análise objetiva da condição física da autora - e diante da ausência de outras provas robustas que pudessem infirmar a tese inicial, não há espaço para o reconhecimento da alegada incapacidade laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, estando ausente nos autos outro elemento probatório apto a demonstrar a incapacidade laboral alegada, não se podendo, por isso, por mera presunção, desconsiderar o conteúdo do laudo técnico que nega o pedido autoral. Sobre a matéria, precedentes desta Câmara de Direito Público: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por José Ricardino Paz Luz em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de redução na sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laborativa, decorrente da fratura do seu pé esquerdo. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° nº 616801812-7), concedido em 24/01/2017, não vislumbro respaldo para a percepção do benefício. Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há perturbação funcional ou grau de lesão. Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 5. Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de sinais de incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa do promovente, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral. Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou, pelo menos, causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. 6. No que concerne às alegações da apelante de que o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado por inconclusão e falta de técnica na avaliação de seu quadro, insta salientar que não merecem prosperar. Ao contrário de tais alegações, entendo que a perícia médica foi devidamente assinada por médico ortopedista e traumatologista, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos e respondendo aos quesitos formulados pelo requerente. 7. Os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. Ademais, o recorrente não juntou qualquer outra documentação médica que daria amparo ao direito pleiteado, mas apenas se pautou em argumentos de uma incapacidade temporária prévia, cujas lesões se encontram consolidadas. Vale ressaltar que a documentação médico-legal acostada no processo (receituários, registros de atendimento, boletim de emergência, declarações se boletins de ocorrência) prova a deficiência do promovente, contudo, tais documentos são datados da época do ocorrido, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não reconhecimento do benefício de auxílio-acidente." (APELAÇÃO CÍVEL - 02752293420238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025). "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença denegatória da concessão de auxílio-acidente em virtude de prova pericial que não reconhece a redução da capacidade laboral e por conseguinte impossibilidade de concessão do auxílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados argumentos sólidos para a superação do laudo pericial e com isso a concessão do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial se mostra bem fundamentado e com argumentação sólida em relação as condições do apelante. IV. DISPOSITIVO Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02833095520218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2