Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001930-44.2000.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001930-44.2000.8.06.0088 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA, MARIA DO CARMO BESSA DE FREITAS, LUZIA GOMES DA SILVEIRA, IRISLENE DE FREITAS SAMPAIO, ESMERINA MOREIRA DE LIMA FURTADO, ELIZEUDA FREITAS BESSA EP2/A1 Ementa: Constitucional. Administrativo. Remessa necessária e Apelação cível. Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela. Preliminar de intempestividade rejeitada. Servidoras efetivas do Município de Ibicuitinga. Exoneração por anulação do concurso. Nulidade do ato de exoneração. Direito à reintegração, com efeitos financeiros retroativos. Reconhecimento do dever do ente municipal de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento. Precedentes do STJ e do TJCE. Remessa necessária não conhecida, pois não atingido o valor de alçada. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para a adequação da correção monetária e dos juros de mora ao Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários majorados na liquidação. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença no que se refere ao dever do Município de pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período em que as servidoras recorridas foram ilegalmente afastadas de seus cargos, em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto nº 01/2007. III. Razões de decidir 3. De início, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra o Município, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, referido entendimento vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida, pois não atingido o valor de alçada. 4. Preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões rejeitada, em razão do benefício do prazo em dobro do ente público (Art. 183, CPC). 5. In casu, as autoras foram investidas no serviço público em cargo efetivo para exercer a atividade de merendeiras em 01/04/2004. Ocorre que, em decorrência da anulação do concurso, as servidoras foram exoneradas em 08/01/2007 sem que lhes fosse oportunizado o devido processo legal. No entanto, em 27/02/2009, houve a devida reintegração, mas as verbas relativas ao período do afastamento não foram pagas. 6. O Município sustenta que a exoneração das servidoras foi válida, uma vez que decorreu da nulidade do certame, não configurando ato ilícito ou irregularidade que demandasse processo administrativo, dado que não houve imputação de conduta específica que necessitasse de defesa. Ademais, por não terem efetivamente trabalhado no período mencionado, não há fundamento jurídico para justificar o pagamento da verba, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito em favor das recorridas. 7. Não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo ente municipal, visto que a reintegração das servidoras, por si só, já comprova que o afastamento foi indevido, não sendo objeto da demanda a discussão sobre a legalidade, ou não, da exoneração. 8. A decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, isto é, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, do Tema 905 do STJ, e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "Aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração assiste o direito ao pagamento de todas as vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que não atingidas pela prescrição." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 41, § 2º da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 42.084/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000040-84.2011.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, bem como conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Ação (Id. 15600184 / 15600294): Ação de Ordinária c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Maria do Carmo Bessa de Freitas, Elizeuda Freitas Bessa, Maria Aparecida Bezerra, Irislene de Freitas Sampaio, Luzia Gomes da Silveira e Esmerina Moreira de Lima Furtado em face do Município de Ibicuitinga afirmando que, apesar de admitidas após prévia aprovação em concurso público, foram indevidamente afastadas de seus cargos de 08/01/2007 a 27/02/2009. Diante do que, sustentaram, então, que teriam direito ao pagamento de todas as vantagens lhes seriam devidas durante este lapso de tempo, além de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo vigente no país. Sentença (Id. 15600461): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o Município de Ibicutinga/CE após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a PAGAR às autoras Maria do Carmo Bessa de Freitas e Irislene de Freitas Sampaio: os salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), diferença salarial do período de 2005 a 2006; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008/2009), férias (períodos: 2006-2007; 2007-2008; 2008-2009), a que faziam jus se não tivessem sido ilegalmente afastadas. Quanto as autoras Maria Aparecida Bezerra, Luzia Gomes da Silveira e Esmerina Moreira de Lima Furtado, reconheço o direito as seguintes verbas, tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada, razão pela qual, determino: o pagamento dos salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (janeiro de 2007 a dezembro de 2007), diferença salarial do período de 2005 a dezembro de 2006; décimo terceiro salário (anos de 2005 a 2007); férias( período de 2006 a 2007). b)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO em relação a autora Elizeuda Freitas Bessa, sem julgamento do mérito, por reconhecer a coisa julgada. c) condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária -índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Isento de custas, face o sucumbente ser ente público. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que é ilíquida conforme entendimento do STJ". Razões Recursais (Id. 15600467): sustenta o Município de Ibicuitinga, em síntese, a ausência de direito ao pagamento de salário-mínimo integral às recorridas durante o período em que estiveram afastadas de suas funções, em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto nº 01/2007. Aduz que a exoneração das servidoras foi válida e, por não terem efetivamente trabalhado no período de 08/01/2007 a 27/02/2009, não há fundamento jurídico para justificar o pagamento da verba, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito em favor das recorridas. Diante disso, pleiteia-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao ente público recorrente. Contrarrazões (Id. 15600472): preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso, por ter sido apresentado em prazo intempestivo. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo, de modo que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 17155083): opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, enquanto, em juízo de mérito, deixa de oferecer manifestação por reconhecer a inexistência de interesse público primário na presente demanda. É o relatório. VOTO De início, embora o Juízo a quo tenha determinado a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, esta não deve ser conhecida, como será explicitado a seguir. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a rigidez do referido dispositivo legal nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Segue precedente do STJ nesses termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1542426/MG Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Ao analisar os autos, percebe-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos, demonstrando que não é possível o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, em especial, considerando o valor atribuído à causa (R$ 99.524,76), e que a demanda foi julgada procedente em parte. Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E, A PARTIR DE 09/12/2021, COM BASE NA TAXA SELIC, ANTE A NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. A Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 2 (...) 6. Em razão do valor de alçada e do proveito econômico, a remessa necessária não deve ser conhecida. Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer dos recursos de apelação, todavia, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006274-62.2013.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (grifei) Reporto-me, igualmente, a julgamento proferido em caso semelhante, de minha relatoria, no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, qual seja: Apelação/Remessa Necessária nº 0001077-96.2018.8.06.0090, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023. Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie, uma vez que não atingido o valor de alçada. Ultrapassado esse ponto, faz-se necessário o exame de questão preliminar, arguida em sede de contrarrazões recursais, acerca da intempestividade do recurso do ente público. Como se sabe, nos termos do art. 183 do CPC, é prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública a fruição do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, senão vejamos: Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Analisando detidamente o feito, verifico que a intimação da sentença ocorreu em 02/04/2024 e que o prazo regular para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias úteis, em razão do benefício do prazo em dobro do ente público. Dessa forma, a interposição do apelo em 27/05/2024 encontra-se dentro do último dia do prazo legalmente estipulado, demonstrando a tempestividade do recurso. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela parte recorrida e, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo do ente público, restringindo-me ao que fora devolvido para apreciação em sede recursal. O cerne da questão cinge-se em aferir a higidez da sentença no que se refere ao dever de pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período em que as servidoras recorridas foram ilegalmente afastadas de seus cargos, em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto nº 01/2007. O Município sustenta que a exoneração das servidoras foi válida, uma vez que decorreu da nulidade do certame, não configurando ato ilícito ou irregularidade que demandasse processo administrativo, dado que não houve imputação de conduta específica que necessitasse de defesa. Ademais, por não terem efetivamente trabalhado no período mencionado, não há fundamento jurídico para justificar o pagamento da verba, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito em favor das recorridas. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença, afastando a condenação do ente público recorrente. No entanto, não assiste razão ao Município. Explico. Como é cediço, a reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista no art. 41, § 2º da CF/88, ocorrendo quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, retornando ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal, situação que se amolda ao presente caso. Logo, a decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, que é a hipótese vertente, opera efeitos "ex tunc", isto é, restabelece o "status quo ante", de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Nesse contexto, a recomposição integral de todos os direitos do servidor ilegalmente demitido do serviço público encontra eco na jurisprudência pacífica. Sobre a temática, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. PAD DECLARADO NULO INCIDENTALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. No caso dos autos, constata-se omissão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão que determinou a reintegração do Servidor no cargo. 2. A orientação tradicional era a de que os efeitos financeiros da ordem de segurança concedida tinham por termo inicial a data da impetração do pedido mandamental. Sobre o tema, o colendo STF emitiu a Súmula 269, remetendo-se o pleito de valores anteriores às vias ordinárias. Entretanto, não há mais razão jurídica e nem moral nesta alternativa, quando já se tem uma decisão judicial mandamental favorável ao direito da parte. Isso significaria protelar para as calendas gregas a fruição do direito pelo impetrante, congestionar as instâncias judiciais, em situação de desnecessidade, expor-se a União ao pagamento de honorários, porque a Ação de Cobrança lhe seria, fatalmente, desfavorável e, além disso, amesquinhar o préstimo do Mandado de Segurança, encurtando o alcance de sua eficácia. Essa diretriz é acolhida em vários precedentes judiciais desta Corte: MS 13.120/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 8.9.2015; AgRg no REsp. 717.406/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1o.7.2013; REsp. 1.164.514/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24.10.2011; AgRg no REsp. 965.478/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.8.2012; REsp. 933.837/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.11.2008; MS12.397/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.6.2008; EDcl no RMS 11.422/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 3.9.2007; e RMS 24.175/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008. 3. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se o pagamento das parcelas vencidas, desde a sua exclusão até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embargos de Declaração do Servidor acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (EDcl no RMS 42.084/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). (Grifei) Perfilhando o mesmo entendimento, é firme a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas as vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ex vi: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADA. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão em exame consiste em analisar se a autora possui direito a ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado e, por conseguinte, a receber os vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui ¿entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Inteligência do art. 5º, LV, da CF/88 e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. No caso, é fato incontroverso a inexistência de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta supostamente desidiosa da autora/servidora, pois expressamente confirmado pelo ente público em suas manifestações. 4. Reconhecida a ilegalidade do afastamento de servidora pública, deve ser efetuada a sua reintegração ao cargo efetivo e restabelecido o status quo ante, assegurando-lhe o pagamento das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do afastamento. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Quanto aos honorários advocatícios sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). 6. No tocante aos consectários da condenação, tem-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e, após a vigência da EC nº 113/2021, do contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, bem como para adequar os consectários legais incidentes na hipótese. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento; e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-96.2012.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) Ao exame dos autos, constata-se que as autoras foram investidas no serviço público em cargo efetivo para exercer a atividade de merendeiras em 01/04/2004, lotadas na Secretária de Educação. Ocorre que, em decorrência da anulação do concurso, as servidoras foram exoneradas em 08/01/2007 sem que lhes fosse oportunizado o devido processo legal, em razão da anulação do concurso pelo Decreto nº 01/2007. No entanto, em 27/02/2009, houve a devida reintegração, mas as verbas relativas ao período do afastamento não foram pagas, motivo pelo qual foi judicializada a demanda a que se refere este recurso. Da leitura das razões recursais, verifico que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo ente municipal, visto que a reintegração das servidoras, por si só, já comprova que o afastamento foi indevido, não sendo objeto da demanda a discussão sobre a legalidade, ou não, da exoneração. Considerando que não prosperou a exoneração das servidoras, considerando que estas foram devidamente reintegradas, é devido o pagamento dos valores que deixaram de receber durante o período do afastamento, ressalvadas as verbas que foram alcançadas pela prescrição. A respeito da mesma situação versada dos autos, cabe expor precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. NULIDADE DOS ATOS DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NOS CARGOS, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 7º, INCISO IV, E 39, §3º, DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Atualmente, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Por outro lado, também são garantidos aos servidores, em geral, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 4. Incumbia, então, à Administração demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados pelos servidores, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000040-84.2011.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000040-84.2011.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023. Grifei) Sendo assim, não vislumbro erro a ser sanado no decisum, considerando que o Magistrado de primeiro grau procedeu corretamente ao condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento de todos os valores devidos às servidoras durante o período em que estiveram ilegalmente afastadas, compreendido entre janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, observados os limites da prescrição à época do ajuizamento da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida nessa parte. Todavia, em relação aos juros de mora e à correção monetária, percebe-se que a sentença merece reforma, de ofício, para fins de adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC) instituído pela EC nº 113/2021.
Diante do exposto, não conheço da Remessa Necessária, bem como conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, tão somente para determinar que os consectários legais da condenação até de 08 de dezembro de 2021 ocorram conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 905 do STJ e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, seja aplicado o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, sendo, portanto, aplicado aos consectários à Taxa SELIC. Ressalto que a majoração dos honorários advocatícios deve ser considerada quando da fixação do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator