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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258691-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258691-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA DESPACHO Tendo em vista o recurso de Apelação de Id 183318071,
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Empós decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte promovente MARCELIO JOSÉ SOUZA MASULLO em face do decisum de ID 159312976 proferido por este juízo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada movida pelo Embargante em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, cujo decisum JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial. Aduz o embargante que o julgado contém vícios de obscuridade em seu conteúdo, alegando que a demanda não foi convertida em ação de obrigação de custeio de tratamento, não endo condenada a embargada ao reembolso do valor pago pelo exame, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer seja sanado o vicio para reverte a presente demanda em ação de obrigação de custeio de tratamento, em razão do descumprimento da tutela pela embargada, reembolsando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao exame PET CT custeado pelo embargante (Id 160517840). Determinado a intimação da parte adversa (Id 160539016), este apresenta contrarrazões na peça de Id 163572466 dos autos, refutando os argumentos do embargante. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, como in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Corrobora com o mesmo entendimento nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. II. Analisando a decisão ora rechaçada, contudo, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, que pretende o Recorrente instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. III. Se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente,.... V. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00611850920178060064 CE 0061185-09.2017.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, com base na lei, doutrina e jurisprudência pacifica, DESACOLHO liminarmente, o recurso embargatório apresentado, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
28/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração apresentados (ID 160517840), no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 13 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]
Vistos, etc. Trata-se a presente de uma AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARICELIO JOSÉ SOUZA MASULLO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos qualificados, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da inicial de ID 121466211. Alega o promovente, que possui plano de saúde da promovida visando a prestação de assistência médico hospitalar desde 01.03.2022, contratado por meio da Affix Administradora de Benefícios ao Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari, com assiduidade no pagamento do referido plano. Diz que é portador de doença grave CID Q-085.0, Diagnóstico de Neurofibromatose do tipo 1 (NF1) - Tumor Maligno paravertebral de coluna lombar, fazendo tratamento e acompanhamento com médico especialista, inclusive realizando cirurgia. Diz que com o agravamento da doença, foi prescrito a realização do exame PET CT com 18FDG com sedação, a ser feito com urgência. Entretanto, a promovida negou a autorização do exame, sob o argumento de que este não se encontra enquadrado em nenhuma das condições definidas pela ANS e o material está fora das diretrizes do DUT. Decisão de ID 121466187, deferindo a Gratuidade de Justiça, concedendo a tutela e determinando a citação da parte promovida. Petição do autor informando o descumprimento da tutela (ID 121466196). A promovida informa que interpôs Agravo de Instrumento (ID 121466199). Devidamente citada, a parte promovida apresenta defesa de ID 121466200, alegando que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, portanto, o beneficiário não se enquadra nos critérios das diretrizes vigente. Diz que o não preenchimento dos critérios previstos na DUT inviabiliza a liberação do exame e assim, não há que se falar em dano moral indenizável. Requer a improcedência da ação. Petição de ID 121466207 do autor, informando que o plano de saúde descumpriu a tutela. Decisão de ID 130758013 determinando a intimação da promovida para cumprir a tutela no prazo de 72 horas. Petição da ré informando o cumprimento da liminar (ID 133063924). Réplica de ID 134141348. Decisão de ID 136790858 para as partes indicarem provas a produzir. A parte autora requer o julgamento da lide (ID 141117739). Petição da ré de ID 150013503 pugnando pela realização de prova pericial. Decisão de ID 152470595, anunciando o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC) uma vez que diz respeito à matéria eminentemente de direito. A presente ação
trata-se de autorização para realizar exame (PET CT com 18FDG e sedação), conforme determinação médica. Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cinge-se na aferição de eventual obrigação da requerida em custear/autorizar a realização de exame necessário para ter diagnostico preciso, ante a saúde do autor pessoa com doença grave, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que o requerente é beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora. Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados. Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo. De se considerar, jurisprudências, por exemplo do TJSP, ter firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. Em sua contestação, a promovida alega em síntese, que o contrato firmado pelo autor não cobre o exame solicitado pelo médico que assiste o paciente, pois não encontra-se inserido no Rol de eventos da ANS e Diretrizes de Utilização, por isso o plano de saúde não tem obrigação de custear referido exame. Contudo, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao não fornecimento de qualquer espécie de tratamentos, medicação e exame, é ilegal e abusiva, pois é o médico quem decide sobre o tratamento correto, adequado e necessário ao doente. Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial. Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer. Com efeito, ao criar obstáculos na autorização do exame indicado, a demandada frustrou a legítima confiança do autor, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência à saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional a vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais. A negativa assume prevalência e repercussão em face a situação de saúde da parte autora, que bem demonstrou a necessidade de um exame para melhor ser diagnostico e ter o tratamento adequado ao seu quadro clinico, pessoa portadora dede doença grave CID Q-085.0, Diagnóstico de Neurofibromatose do tipo 1 (NF1) - Tumor Maligno paravertebral de coluna lombar, cujo exame fora devidamente indicado pelo médico assistente, e, portanto, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré, o autor esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima, aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde. No caso dos autos, ante as argumentações lançadas pelas partes, verifico que o usuário realmente necessita se submeter ao exame solicitado, como declara o médico que o acompanha, para melhor ser diagnosticado em face do estágio avançado da doença que padece. Entretanto, a promovida negou a realização do exame necessitado pelo paciente, sob o argumento de que o procedimento não está acobertado pelo contrato pactuado, por não está inserido no rol da ANS, contrariando o direito do consumidor e ainda o direito à saúde, comprometendo o estado clínico do autor. É cediço que não cabe ao plano de saúde interferir nas recomendações médicas, e nem se recusar a cobrir tratamentos, procedimentos e exames que tenham direta relação com a doença que padece o usuário, eis que contrariam o contrato, ferindo de morte, princípio constitucional que ampara o direito à vida. In casu, os documentos apresentados mostra-se contundente para confirmar as alegações autorais, mormente de que o exame requestado, caso não fosse realizado poderia agravar o estado de saúde do paciente, e, sendo incontroverso o estado de necessidade, resta patente a procedência da ação. Ademais, emerge de forma cristalina, no caso em apreço, que necessitando o promovente, de realizar o exame solicitado para um melhor diagnóstico e possibilitar um tratamento adequado, ou prevenir possível gravidade, conclusão que foi extraída pelo médico assistente, não há que se falar em negativa de autorização porque o procedimento não está inserido no contrato, o que por certo acarretou prejuízo de ordem moral, eis que o autor na ansiedade de ter um diagnóstico com mais precisão, teve a negativa do plano de saúde e ainda precisou recorrer ao judiciário, logo, a angustia vivida, por certo ultrapassa os limites do mero dessabor. Nesse sentido a orientação do STJ é assente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1021159 RJ 2016/0308188-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) O entendimento de nossa Corte de Justiça é assente: DIREITO CIVIL. DIRITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. INTERCÂMBIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. MARCA ÚNICA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a UNIMED NORTE NORDESTE e a UNIMED FORTALEZA respeitem os termos do contrato, proporcionando aos autores o atendimento sanitário nos exatos moldes contratados junto à primeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a Unimed Fortaleza é parte apta a figurar no polo passivo da ação que reivindica o cumprimento de contrato firmado entre os promoventes e a Unimed Norte Nordeste. 3. Inicialmente, cumpre asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469, que reza: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. Pela Teoria da Aparência as cooperativas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, apresentam-se como a única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar ao consumidor. Não se pode, portanto, desconsiderar que ao utilizar a marca UNIMED, a recorrente se apresenta perante os usuários do plano de saúde como fornecedora dos serviços oferecidos pela empresa. 5. Não se vislumbra a plausividade do direito alegado pela cooperativa médica, pois é patente a sua legitimidade no episódio em comento, o que enfraquece a tese defendida quanto a não estar obrigada ao atendimento dos agravados. 6. Além disso, restou provado que os recorridos são beneficiários do plano de saúde integrante da Rede Unimed e que foram expedidos relatórios médicos atestando as enfermidades das partes e a descrição clara das prescrições médicas acerca dos procedimentos necessários a serem realizados, bem como os extratos de pagamentos expedidos pela operadora, descrevendo situações aptas a afastar a pretensão recursal, por caracterizar periculum in mora inverso. Ressalte-se, ainda, o risco concreto de prejuízos irreparáveis caso os beneficiários fiquem sem acesso ao plano de saúde e, portanto, sem assistência médica, considerando o momento da pandemia do COVID19. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0636847-12.2020.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2021. (TJ-CE - AI: 06368471220208060000 CE 0636847-12.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). Nessa esteira, a responsabilidade civil, preconizada pelo artigo 186, do Novel Código Civil, em redação aperfeiçoado do artigo 159 do CC/1916, traz a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Prevê o artigo 927, do CC/2002, "que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e, mais adiante, o artigo 944, do citado diploma, aduz "que a indenização é medida pela extensão do dano". O evento danoso inegavelmente ocorreu, cabendo ao Juízo analisar a culpa e o nexo de causalidade para configuração do dano, como já delineado no bojo deste decisum. Comprovado o ato ilicito culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento faltoso e a lesão infligida à vítima, impõe-se o dever de indenizar. In casu, não se pode olvidar que o autor passou por situação vexatória, vez que além de haver sido acometido por doença grave, CID Q-085.0, com diagnóstico de Neurofibromatose do tipo 1 (NF1) - Tumor Maligno paravertebral de coluna lombar, teve o exame negado pelo seu plano de saúde, o qual iria da melhor diagnostico e indicação de tratamento mais eficaz, o que por certo, passou por momentos vexatórios, o qual causou grave prejuízo de difícil reparação, o que induz que tais aborrecimentos ultrapassam o razoável, e ainda, mais que mesmo após concessão de liminar, o plano de saúde passou meses para autorizar o exame, que aconteceu somente em janeiro de 2025. O valor da indenização deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória. Atentando-se para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Assim, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito ao ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor. Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Digesto Processual Civil, condenando a requerida, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie constantes dos autos, confirmando a tutela concedida de ID 121466187,em todos os seus termos. Condeno a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 5.000(cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período e correção monetária com base no PICA a partir da fixação (art. 405 CC e 240 do CPC e Sumular nº(s) 362 do STJ). Condeno ainda a promovida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 5 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que após determinado a intimação das partes para indicarem provas a produzir (ID 136790858), a parte autora requer o julgamento antecipado enquanto que o promovido requer a realização de prova pericial, aduzindo ser necessário em face do julgamento do Tema 1069 do STJ. Entretanto, resta patente que a ação diz respeito a uma Obrigação de Fazer em face de negativa de exame PET CT com 18FDG, o que nada tem de comum com o Tema indicado pelo plano de saúde. Ademais, o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a conveniência, pertinência e necessidade da devida produção desta. Portanto, se o Magistrado tem o seu convencimento formado a cerca da verdade dos fatos, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, como in casu. In casu, verifico que a matéria em questão é unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, sem perfeitamente possível com base na prova documental constante dos autos, que é de conhecimento de ambas as partes. Nesse sentido é entendimento de nossa Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO MODELO NETBOOK. VÍCIO OCULTO. PRESENÇA DE DEFEITO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NÃO EFETUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. (ARTIGO 18, CDC). DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO À PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de Decadência. Deve ser considerado que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, somente tem início após o fim da garantia contratual, nos termos do Artigo 50 CDC e Jurisprudência do STJ. No caso concreto, o Netbook fora comprado em 12 de fevereiro de 2011 e em 14 de setembro do mesmo ano, momento da primeira reclamação perante o fabricante, ainda transcorria a garantia do contrato, não havendo que falar em decadência do direito autoral, haja vista que ajuizada a demanda em 01/12/2011, portanto, dentro do interregno do prazo decadencial previsto no Artigo 26, II, do CDC. Preliminar afastada. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa. As provas colacionadas pela demandante se mostram suficientes para os fins pretendidos, uma vez que o deslinde dos fatos sobre os quais permeiam a controvérsia fática pode ser resolvido pela simples análise dos documentos e argumentos expostos durante o curso processual, portanto, o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não configura hipótese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o polo demandado - Comerciante e Fabricante, devem ser responsabilizados civilmente pela apresentação de defeito no aparelho Netbook, adquirido pela autora, com a consequente devolução do valor pago pelo produto a título de danos materiais, acrescidos de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. Dano material. Na espécie, de forma incontroversa, os documentos acostados registram que o dispositivo eletrônico parou de funcionar adequadamente alguns meses após a compra; em situações desta natureza, é facultado ao consumidor solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço, se o defeito não for sanado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC. No caso concreto, efetivou-se o pedido de reparo, porém, sem solução dentro do prazo legal, por consequência, resta consignar a necessidade de restituição do valor pago pelo consumidor, a título de dano material, pretensão prontamente atendido na sentença recorrida. 5. Diante do ressarcimento patrimonial que ora se reconhece em favor da promovente e respeitando a vedação legal ao enriquecimento ilícito, à luz do disposto no artigo 884 do Código Civil, impera determinar que a mesma devolva o produto defeituoso à parte promovida, consolidando o retorno das partes ao status quo ante. 6. Dano Extrapatrimonial. Conforme alegado na peça vestibular, à época da compra do referido "Netbook", a requerente estava na fase conclusiva do curso universitário, e a aquisição do produto tinha como propósito usá-lo para auxiliar em suas pesquisas e elaboração da monografia, de modo que o defeito do equipamento frustrou as expectativas, fato não impugnado de forma específica pela parte contrária, posto que, no momento da apresentação da defesa por meio da peça contestatória limitou-se a manifestar argumentos genéricos, operando a preclusão consumativa no item, nos termos do "Caput" do Artigo 302 do CPC/1973 (Artigo 341, CPC/2015). 7. Considerando a veracidade do cenário apresentado, observa-se que o evento gerou uma expectativa acompanhada de grande desapontamento que atingiu a esfera pessoal da requerente, na medida em que se viu desamparada ao buscar a reparação do prejuízo perante as duas empresas promovidas, sem contudo, obter o devido acolhimento na medida e urgência que o caso exigia. Não cabe desprezar a intensa decepção e o abalo psicológico da requerente ao se ver impossibilitada de usar o computador portátil comprado para servir como ferramenta adicional na produção dos trabalhos conclusivos para graduação universitária, do qual se espera boa qualidade e maior durabilidade, não podendo ser considerado normal o vício apresentado pouco tempo após a retirada do equipamento da loja. 8. Os contornos da história em investigação se revestiram do modelo "situação excepcional", que transcende o mero aborrecimento, hábil a configurar a lesão da espécie dano extrapatrimonial, haja vista o aparecimento de defeito que tornou o produto inútil, forçando a promovente, parte vulnerável na relação consumerista, a se deslocar para outra cidade (localidade do estabelecimento comercial), diversa da sua residência, momento em que o bem fora recolhido pela loja/apelante, gerando esperança da elucidação do impasse, entretanto, frustrada ante a devolução sem conserto. 9. Em relação ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor suportada pela autora em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta; assim, o quantum de R$ 2.158,00 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais), correspondente a duas vezes o valor do produto, arbitrado em Primeira Instância, se mostra razoável e adequado às especificidades da lide. 10. Da solidariedade entre vendedor e fabricante. Assiste razão à recorrente quanto à necessidade de a condenação também recair sobre a empresa fabricante do produto, pois, pelo vício do produto, a lei prevê claramente a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela circulação da mercadoria, tais como o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante, uma vez que a norma não faz distinção entre eles. (Artigo 25, § 1º, CDC). 11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada. Mantida a condenação em danos materiais e extrapatrimoniais, nos termos da fixação em primeira instância, porém, de forma solidária em desfavor das duas empresas promovidas (vendedor e fabricante). Determinação para devolução do referido bem defeituoso ao fornecedor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000868-14.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2018. (Relator (a):HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Morrinhos; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Morrinhos; Data do julgamento: 05/09/2018; Data de registro: 06/09/2018). Grifei. Diante do acima exposto, com amparo na lei, doutrina e jurisprudência atinente ao caso, anuncio o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA DECISÃO Feito contestado e replicado. Assim sendo, digam as partes se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em devem especificar as provas, demonstrando a motivação da prova e que estas poderá influir no destrame da causa. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0258691-41.2024.8.06.0001.
Autor: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO
Réu: HAPVIDA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora informa na petição de ID 121466207 o descumprimento da tutela de urgência concedida, embora seja de extrema urgência a realização do exame solicitado. Assim sendo, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determinar a intimação da parte promovida para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação das astreintes indicadas no referido decisum.
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados de ID 121466200 à 121466206, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza