Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927505/CE (2025/0161788-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MONICA HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA
ADVOGADOS: ARMANDO CORDEIRO DE FARIAS - CE007428
ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE015123
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE019341
ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE019623
THAUANE ALTINO RODRIGUES - CE048800
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 913/915): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCASIONADO POR COLISÃO ENTRE TREM E ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSIONAMENTO DEVIDO. APELOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelações cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a Concessionária de Serviço Público e o Município de Sobral ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados à promovente, em decorrência de acidente de trânsito. 2. É incontroverso o evento danoso, ocorrido em 14/03/2006, consistente na colisão entre a locomotiva da apelada Transnordestina e o ônibus escolar pertencente ao Município de Sobral, que teve como consequência direta a morte e lesões gravíssimas de diversas pessoas, conforme constatado no laudo de exame em local de acidente de tráfego realizado pelo Instituto de Criminalística, às fls. 115/132. 3. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4. No caso, evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva das recorrentes Transnordestina S/A e do Município de Sobral e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpabilidade exclusiva de terceiros, mas, sim, a culpa concorrente do Município de Sobral e da empresa, ao passo que ambos falharam de forma direta e objetiva nas diretrizes básicas de prevenção e segurança. 5. Nesse passo, observa-se que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devidos pela empresa Transnordestina S/A e pelo Município de Sobral à autora/apelante, mostra-se incompatível com as circunstâncias do caso e com os precedentes desta Corte de Justiça, devendo ser majorados para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que atende à proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o caráter punitivo e reparatório do ato. 6. Enquanto o dano moral é compreendido como uma violação subjetiva que envolve sentimentos intrínsecos, singulares, entendo que o dano estético é configurado por uma lesão a integridade física da pessoa, envolvendo um aspecto mais objetivo para uma análise imparcial que pode ser constatada por uma simples observação do olho humano. 7. É notório que a parte apelante, além das limitações físicas permanentes nos membros inferiores, sofreu um dano visível em seus membros inferiores, ao passo que as cicatrizes encontradas a acompanharão por toda sua vida. Por essa razão, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, encontra-se adequado para suprir, ainda que de forma não retroativa, o dano sofrido. 8. No que pertine ao pedido de danos materiais e lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que “embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu” (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). 9. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA- E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. - Recursos do Município de Sobral e da Transnordestina S/A conhecidos e desprovidos. - Recurso da autora/apelante conhecido e provido em parte. - Sentença parcialmente reformada. Houve, ainda, oposição de embargos de declaração que foram rejeitados perante o Tribunal a quo, consoante o acórdão recorrido de fls. 1.099/1.105, sumariado nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão do voto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente afirma que o voto embargado teria sido contraditório e omisso na valoração das provas, ao deixar de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, e na fixação da indenização por danos morais, uma vez que essa estaria excessiva. 4. Contudo, a argumentação da embargante torna nítido o propósito de rediscutir a causa, pretensão vedada em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Inconformada, a parte ora agravante interpôs recurso especial às fls. 960/982, no qual sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem não sanou os supostos vícios de omissão apontados em sede de embargos de declaração, configurando-se hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, alega ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido procedeu em equívoco na valoração da prova e distribuição do ônus probandi. Por sua vez, o apelo nobre da parte traz ainda os seguintes pontos controvertidos em relação à lide posta em julgamento: (i) precedentes jurisprudenciais em relação à culpa exclusiva de terceiro; (ii) negativa de vigência à lei federal em face dos danos morais fixados, com violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; (iii) da condenação em danos materiais: ausência de comprovação de rendimentos percebidos e ausência de comprovação da incapacidade permanente para o trabalho; (iv) divergência ao entendimento do STJ no que tange à base de cálculo do pensionamento auferido; (v) o pagamento dos juros de mora somente deve ocorrer a partir do arbitramento dos danos morais; e (vi) afronta ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 1.182/1.192, negou seguimento ao recurso especial, haja vista o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com os Temas 518 e 915 do STJ, bem como não admitiu o apelo nobre quanto aos demais pontos da controvérsia, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em adversidade ao acórdão (fls.913/946 e embargos de declaração de fls. 1041/1060), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que manteve inalterada a sentença de 1º Grau. Nas razões recursais (fls.962/984), a parte fundamentou o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Apontou que o acórdão violou os artigos 186, 206 e 927, do Código Civil, bem como os artigos 373, I e II, e 1.022, do CPC, alegando equívoco na valoração e distribuição do ônus da prova, apontando que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima e que o conjunto probatório indica que o local do acidente era cercado e a vítima foi imprudente ao cruzar a via férrea em local inapropriado. Aduziu que o art. 1.022, do CPC, foi violado, vez que o acordão que julgou os embargos não enfrentou os pontos omissos apontados e, por fim, afirmou que o valor arbitrado em sede de danos morais deve ser reduzido. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial. Acrescenta, à fl. 982, que: "os juros de mora sobre indenização por dano moral somente devem passar a incidir a partir da data do arbitramento." Por fim, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 1122/1143. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas às fls.985/986. O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. No presente momento, vale asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos, da legislação processual vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, na medida em que o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: (...) Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada a aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, consoante entendimento consolidado no REsp Repetitivo 1172421/SP (TEMA 518/STJ): "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Transcrevo trechos do acórdão recorrido (fls. 922/923): (...) Dessa forma, depreende-se que o acórdão encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 1172421/SP (TEMA 518/STJ), uma vez que concluiu pela concorrência de causas. No que se refere ao marco temporal de incidência de juros em ação indenizatória, deve-se observar o teor do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, o qual assim deliberou: (...) No acórdão recorrido, observa-se a atenção ao referido Tema quando se dispôs, às fls. 945/946, que “há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida”. Portanto, verifico que o decisum encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ), ao estipular o marco temporal de incidência de juros de mora da ação indenizatória em correspondência com o referido julgado, bem como com o teor do art. 3º da EC 113/2021 e da Lei nº 11.960/2009, em relação aos quais o recorrente não aludiu em suas razões recursais. Ademais, a parte insurgente aponta que o art. 1.022, do CPC foi violado, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos não enfrentou os pontos omissos apontados, afirmando, ainda, que o valor arbitrado em sede de danos morais deve ser reduzido. Acrescenta, mais, haver dissídio jurisprudencial. Examinando atentamente os autos, concluo que, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca do valor do quantum indenizatório - tido na instância ordinária como razoável, pressupõe-se a incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, a teor do óbice da Súmula 7, do STJ. Veja-se o precedente do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que admite somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: (...) Nessa perspectiva, concluo que, no tocante a pretensão de reavaliar o valor indenizatório, a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Oportuno, ainda, mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. É dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto encontra-se em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMAS 518 e 915 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil e inadmito o mesmo recurso quanto ao restante da insurgência, conforme art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, interposto às fls. 1.209/1.229, a parte agravante limita-se a repetir os mesmos argumentos expostos na petição do recurso especial, sem expor as razões pelas quais entende que os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre não merecem prosperar. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (1) incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, sob o fundamento de que "para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca do valor do quantum indenizatório - tido na instância ordinária como razoável, pressupõe-se a incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal" (fl. 1.189); e (2) ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 1.191). Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos na petição do recurso especial. Assim, o entendimento firmado na decisão de inadmissibilidade do apelo especial, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Com efeito, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA