Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS 05926375304
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0052330-36.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A fase de conhecimento do presente feito foi inaugurada por meio de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 160373634), na qual a parte autora, empresário individual titular do canal "Portal Cearabelha" na plataforma YouTube, alegou que sua conta fora arbitrariamente encerrada pela empresa ré em 23 de maio de 2020. Argumentou, em síntese, que o encerramento se deu sob a justificativa de múltiplas violações de direitos autorais, embora, segundo o autor, apenas uma única notificação de infração lhe tenha sido enviada, e de forma posterior ao ato de encerramento do canal. Sustentou que tal conduta violou a própria política de uso da plataforma, que exigiria a ocorrência de três avisos de infração e a concessão de um "período de cortesia" de sete dias para saneamento das irregularidades, o que não lhe fora oportunizado. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do canal e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais. Após a apresentação dos documentos iniciais, por meio da decisão interlocutória de ID 160373255, deferi parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré concedesse ao autor o "período de cortesia" de sete dias para que pudesse regularizar a situação de seu canal, sob pena de multa diária. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 160373432), a parte ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., apresentou sua contestação (IDs 160373443 a 160373447), na qual arguiu, em sede de preliminares, a perda parcial do objeto da demanda, a existência de cláusula compromissória de arbitragem e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o encerramento do canal se deu em estrito exercício regular de direito, em conformidade com os Termos de Serviço da plataforma, em decorrência de violações reiteradas aos direitos autorais de terceiros. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160373455), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, notadamente a alegação de que a ré não impugnou especificamente o descumprimento de seu próprio regulamento. Ultimada a instrução processual, proferi a sentença de mérito (ID 160373471), datada de 04 de abril de 2022, pela qual acolhi a preliminar de perda parcial do objeto quanto ao restabelecimento do canal e rejeitei as demais preliminares. No mérito, julguei improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré agiu no exercício regular de direito, validando a aplicação de um "contraditório diferido", que justificaria a remoção do canal para posterior defesa do usuário. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 160373525), ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme acórdão de ID 160373638. O venerando acórdão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilicitude da conduta da ré ao não observar seu próprio procedimento para encerramento de contas. Consequentemente, condenou a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 160373625), os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 160373633. O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 10 de junho de 2025, conforme certidão de ID 160373562. Após o retorno dos autos a este juízo de origem, a parte autora, ora exequente, deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID 160579567), apresentando planilha de cálculo do débito que entendia devido e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 175540152, recebi o pedido de cumprimento de sentença e determinei a intimação da parte executada para pagamento, o que foi devidamente certificado nos autos (IDs 176628613 e 176823340). Antes do decurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, a parte exequente, LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS, por meio de sua advogada regularmente constituída, protocolou a petição de ID 179846027. Nesta petição, o exequente manifesta, de forma expressa, "renunciar, em caráter irrevogável e irretratável, ao direito sobre o qual se funda a ação em face da Ré Google Brasil Internet Ltda, nos termos do artigo 487, III, 'c' do Código de Processo Civil.". É o relatório essencial. Passo a decidir. O cerne da presente decisão repousa na análise dos efeitos da manifestação de vontade expressa pela parte autora e exequente, que, de forma inequívoca, renunciou ao direito material sobre o qual se funda a presente demanda. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de disposição de direito, por meio do qual o autor abdica da própria pretensão de direito material deduzida em juízo.
Trata-se de uma das formas de autocomposição que põem fim ao conflito de interesses com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O artigo 487, inciso III, alínea "c", do referido diploma legal, dispõe de forma clara e precisa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Diferentemente do instituto da desistência da ação, que se refere ao ato de abdicar do processo sem, contudo, dispor do direito material em si, permitindo que a mesma demanda seja proposta futuramente, a renúncia atinge o próprio direito postulado. Uma vez homologada, produz coisa julgada material, impedindo que a parte autora volte a discutir em juízo a mesma pretensão, contra o mesmo réu e com base nos mesmos fatos. Para a validade e eficácia do ato de renúncia, a legislação processual exige que a parte esteja devidamente representada por advogado com poderes especiais para tanto, conforme dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro não confere o poder de "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação". No presente caso, a advogada subscritora da petição de renúncia, Dra. Monique Gomes Maciel (OAB/CE nº 40.002), possui procuração nos autos (ID 160373640), a qual, embora não expressamente juntada na fase de cumprimento, foi a mesma que atuou em todas as fases do processo, inclusive assinando a petição de renúncia em questão. A jurisprudência tem mitigado a exigência de poderes expressos quando o ato é praticado pessoalmente pela parte ou quando o contexto dos autos demonstra a inequívoca vontade do representado, o que se verifica aqui, dado o caráter personalíssimo e explícito do pedido de renúncia. Contudo, a análise da procuração é um passo fundamental. Verificando o instrumento procuratório juntado aos autos, constata-se a existência de poderes específicos para tal ato. Ademais, a renúncia é um ato que pode ser manifestado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como ocorre no caso em tela. Tratando-se de direito patrimonial e disponível, como é o caso do direito à indenização por danos morais e materiais, não há qualquer óbice para que o titular do direito, em pleno exercício de sua autonomia da vontade, dele disponha livremente. No caso concreto, a petição de ID 179846027 é cristalina. O autor, de forma "irrevogável e irretratável", manifesta seu intento de renunciar ao direito que fundamentou a ação, invocando o dispositivo legal pertinente. Tal manifestação, por ser um ato unilateral, prescinde da anuência da parte contrária para produzir seus efeitos. Ao juiz, cabe tão somente verificar a regularidade formal do ato e a capacidade da parte, para então proferir sentença homologatória. Uma vez homologada a renúncia, a consequência jurídica imediata é a extinção do processo com resolução do mérito, o que abrange tanto a fase de conhecimento já transitada em julgado quanto a presente fase executiva. Desse modo, a obrigação de pagar, consubstanciada no título executivo judicial formado pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, perde sua exigibilidade, e o cumprimento de sentença, por conseguinte, perde seu objeto. Cumpre ressaltar que a renúncia ao direito material abrange a totalidade da pretensão, incluindo o principal, juros, correção monetária e demais consectários legais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do renunciante, pois estes são acessórios da condenação principal da qual o autor está abrindo mão. Ressalva-se, contudo, que a renúncia não afeta os honorários devidos ao advogado da parte contrária, mas no caso em tela, a condenação sucumbencial recaiu integralmente sobre a parte ré, ora executada, de modo que a questão se resolve na própria extinção da obrigação. No tocante às custas processuais, a regra geral disposta no artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que renunciou deverá arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Contudo, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido na decisão interlocutória de ID 160373255, confirmado na sentença de mérito e mantido nas instâncias superiores. A condição de beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manifestação de renúncia apresentada pelo exequente é ato jurídico perfeito, válido e eficaz, devendo ser homologada por este juízo para que surta seus efeitos legais, culminando na extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada por LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS em relação à pretensão formulada nos presentes autos em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que abrange a presente fase de Cumprimento de Sentença, declarando extinta a obrigação consubstanciada no título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS 05926375304
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0052330-36.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A fase de conhecimento do presente feito foi inaugurada por meio de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 160373634), na qual a parte autora, empresário individual titular do canal "Portal Cearabelha" na plataforma YouTube, alegou que sua conta fora arbitrariamente encerrada pela empresa ré em 23 de maio de 2020. Argumentou, em síntese, que o encerramento se deu sob a justificativa de múltiplas violações de direitos autorais, embora, segundo o autor, apenas uma única notificação de infração lhe tenha sido enviada, e de forma posterior ao ato de encerramento do canal. Sustentou que tal conduta violou a própria política de uso da plataforma, que exigiria a ocorrência de três avisos de infração e a concessão de um "período de cortesia" de sete dias para saneamento das irregularidades, o que não lhe fora oportunizado. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do canal e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais. Após a apresentação dos documentos iniciais, por meio da decisão interlocutória de ID 160373255, deferi parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré concedesse ao autor o "período de cortesia" de sete dias para que pudesse regularizar a situação de seu canal, sob pena de multa diária. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 160373432), a parte ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., apresentou sua contestação (IDs 160373443 a 160373447), na qual arguiu, em sede de preliminares, a perda parcial do objeto da demanda, a existência de cláusula compromissória de arbitragem e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o encerramento do canal se deu em estrito exercício regular de direito, em conformidade com os Termos de Serviço da plataforma, em decorrência de violações reiteradas aos direitos autorais de terceiros. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160373455), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, notadamente a alegação de que a ré não impugnou especificamente o descumprimento de seu próprio regulamento. Ultimada a instrução processual, proferi a sentença de mérito (ID 160373471), datada de 04 de abril de 2022, pela qual acolhi a preliminar de perda parcial do objeto quanto ao restabelecimento do canal e rejeitei as demais preliminares. No mérito, julguei improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré agiu no exercício regular de direito, validando a aplicação de um "contraditório diferido", que justificaria a remoção do canal para posterior defesa do usuário. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 160373525), ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme acórdão de ID 160373638. O venerando acórdão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilicitude da conduta da ré ao não observar seu próprio procedimento para encerramento de contas. Consequentemente, condenou a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 160373625), os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 160373633. O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 10 de junho de 2025, conforme certidão de ID 160373562. Após o retorno dos autos a este juízo de origem, a parte autora, ora exequente, deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID 160579567), apresentando planilha de cálculo do débito que entendia devido e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 175540152, recebi o pedido de cumprimento de sentença e determinei a intimação da parte executada para pagamento, o que foi devidamente certificado nos autos (IDs 176628613 e 176823340). Antes do decurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, a parte exequente, LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS, por meio de sua advogada regularmente constituída, protocolou a petição de ID 179846027. Nesta petição, o exequente manifesta, de forma expressa, "renunciar, em caráter irrevogável e irretratável, ao direito sobre o qual se funda a ação em face da Ré Google Brasil Internet Ltda, nos termos do artigo 487, III, 'c' do Código de Processo Civil.". É o relatório essencial. Passo a decidir. O cerne da presente decisão repousa na análise dos efeitos da manifestação de vontade expressa pela parte autora e exequente, que, de forma inequívoca, renunciou ao direito material sobre o qual se funda a presente demanda. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de disposição de direito, por meio do qual o autor abdica da própria pretensão de direito material deduzida em juízo.
Trata-se de uma das formas de autocomposição que põem fim ao conflito de interesses com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O artigo 487, inciso III, alínea "c", do referido diploma legal, dispõe de forma clara e precisa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Diferentemente do instituto da desistência da ação, que se refere ao ato de abdicar do processo sem, contudo, dispor do direito material em si, permitindo que a mesma demanda seja proposta futuramente, a renúncia atinge o próprio direito postulado. Uma vez homologada, produz coisa julgada material, impedindo que a parte autora volte a discutir em juízo a mesma pretensão, contra o mesmo réu e com base nos mesmos fatos. Para a validade e eficácia do ato de renúncia, a legislação processual exige que a parte esteja devidamente representada por advogado com poderes especiais para tanto, conforme dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro não confere o poder de "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação". No presente caso, a advogada subscritora da petição de renúncia, Dra. Monique Gomes Maciel (OAB/CE nº 40.002), possui procuração nos autos (ID 160373640), a qual, embora não expressamente juntada na fase de cumprimento, foi a mesma que atuou em todas as fases do processo, inclusive assinando a petição de renúncia em questão. A jurisprudência tem mitigado a exigência de poderes expressos quando o ato é praticado pessoalmente pela parte ou quando o contexto dos autos demonstra a inequívoca vontade do representado, o que se verifica aqui, dado o caráter personalíssimo e explícito do pedido de renúncia. Contudo, a análise da procuração é um passo fundamental. Verificando o instrumento procuratório juntado aos autos, constata-se a existência de poderes específicos para tal ato. Ademais, a renúncia é um ato que pode ser manifestado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como ocorre no caso em tela. Tratando-se de direito patrimonial e disponível, como é o caso do direito à indenização por danos morais e materiais, não há qualquer óbice para que o titular do direito, em pleno exercício de sua autonomia da vontade, dele disponha livremente. No caso concreto, a petição de ID 179846027 é cristalina. O autor, de forma "irrevogável e irretratável", manifesta seu intento de renunciar ao direito que fundamentou a ação, invocando o dispositivo legal pertinente. Tal manifestação, por ser um ato unilateral, prescinde da anuência da parte contrária para produzir seus efeitos. Ao juiz, cabe tão somente verificar a regularidade formal do ato e a capacidade da parte, para então proferir sentença homologatória. Uma vez homologada a renúncia, a consequência jurídica imediata é a extinção do processo com resolução do mérito, o que abrange tanto a fase de conhecimento já transitada em julgado quanto a presente fase executiva. Desse modo, a obrigação de pagar, consubstanciada no título executivo judicial formado pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, perde sua exigibilidade, e o cumprimento de sentença, por conseguinte, perde seu objeto. Cumpre ressaltar que a renúncia ao direito material abrange a totalidade da pretensão, incluindo o principal, juros, correção monetária e demais consectários legais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do renunciante, pois estes são acessórios da condenação principal da qual o autor está abrindo mão. Ressalva-se, contudo, que a renúncia não afeta os honorários devidos ao advogado da parte contrária, mas no caso em tela, a condenação sucumbencial recaiu integralmente sobre a parte ré, ora executada, de modo que a questão se resolve na própria extinção da obrigação. No tocante às custas processuais, a regra geral disposta no artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que renunciou deverá arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Contudo, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido na decisão interlocutória de ID 160373255, confirmado na sentença de mérito e mantido nas instâncias superiores. A condição de beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manifestação de renúncia apresentada pelo exequente é ato jurídico perfeito, válido e eficaz, devendo ser homologada por este juízo para que surta seus efeitos legais, culminando na extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada por LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS em relação à pretensão formulada nos presentes autos em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que abrange a presente fase de Cumprimento de Sentença, declarando extinta a obrigação consubstanciada no título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Documento
27/10/2025, 13:52
Expedida/Certificada
27/10/2025, 13:52
Expedida/Certificada
27/10/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:19
Renúncia ao direito pelo autor
22/10/2025, 22:54
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:43
Publicação
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 14:54
Expedida/Certificada
01/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:52
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/09/2025, 13:59
Mero expediente
22/09/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2025, 16:43
Remessa
12/06/2025, 15:13
Reativação
12/06/2025, 14:43
Recebimento
11/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Google Brasil Internet Ltda. -
Embargado: Leo Fellipe de Oliveira Campos 05926375304 - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PLATAFORMA DE VÍDEOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ENCERRAMENTO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LÉO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS, REFORMANDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), EM RAZÃO DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ENCERRAMENTO DE CANAL DO AUTOR NA PLATAFORMA YOUTUBE SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DEVIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO A EMBARGANTE, COMPROVARIAM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A JUSTIFICAR O ENCERRAMENTO DO CANAL COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4. O ACÓRDÃO IMPUGNADO ANALISOU EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS INDICADOS PELA EMBARGANTE, TENDO INCLUSIVE TRANSCRITO TRECHOS QUE DEMONSTRAM A ORDEM CRONOLÓGICA DOS AVISOS, CONCLUINDO PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE PELA EMPRESA RÉ.5. A TENTATIVA DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESTOA DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.6. A DECISÃO EMBARGADA NÃO INCORREU EM QUALQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, TENDO ENFRENTADO ADEQUADAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LV; CPC, ARTS. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 341, 373, II, 374, III, E 411, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 18; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0017150-82.2013.8.06.0070, REL. DES. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, J. 26/02/2025; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0231626-08.2023.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, J. 26/02/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 30773/CE) - Monique Gomes Maciel (OAB: 40002/CE) - Loane Farias Cordeiro (OAB: 39712/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052330-36.2020.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração Cível - Caucaia -
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Google Brasil Internet Ltda. -
Embargado: Leo Fellipe de Oliveira Campos 05926375304 -
Nº 0052330-36.2020.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração Cível - Caucaia - Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 30773/CE) - Monique Gomes Maciel (OAB: 40002/CE) - Loane Farias Cordeiro (OAB: 39712/CE)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leo Fellipe de Oliveira Campos 05926375304 -
Apelado: Google Brasil Internet Ltda. - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ENCERRAMENTO DE CONTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052330-36.2020.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia -
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LEO FELLIPE DE OLIVEIRA CAMPOS, ONDE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 180/187, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONTIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, AJUIZADA PELO APELANTE EM FACE DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVERIGUAR O ACERTO, OU NÃO, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DENTRE ESTES EVENTUAIS LUCROS CESSANTES.3. COMPULSANDO A DECISÃO GUERREADA (FLS. 180/187), VÊ-SE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR CONSIDERAR QUE A PROMOVIDA-RECORRIDA OBSERVOU O CONTRADITÓRIO NA EXCLUSÃO DO CONTEÚDO E DA CONTA DO AUTOR-RECORRENTE NO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, EMBORA CONSIDERE QUE O TENHA FEITO DE FORMA DIFERIDA.4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULAR OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ENCERRAMENTO DE CONTA; (II) A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (III) A PRESENÇA DE DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES.RAZÕES DE DECIDIR: 6. A POLÍTICA DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA PROMOVIDA-APELADA APRESENTA DIVERSAS ETAPAS E MECANISMOS QUE BUSCAM PRESERVAR A AMPLA DEFESA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE FORMA PROPORCIONAL À DEFESA DOS DIREITOS DO AUTOR, DENTRE AS QUAIS A PREVISÃO DE 3 (TRÊS) AVISOS, DO PERÍODO DE CORTESIA E DAS POSSIBILIDADES DE DEFESA ANTES DO ENCERRAMENTO DA CONTA.7. IN CASU, AS REGRAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 341; 373, II; 374, III; E 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO A PROMOVIDA-APELADA SE DESINCUMBIDO DOS SEUS ÔNUS PROCESSUAIS, RESTANDO INCONTROVERSA A INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ENCERRAMENTO DE CONTA.8. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE QUANDO PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO QUE DECIDIU PELA IMPROCÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS SIMILARES E A INOBSERVÂNCIA PELA PROMOVIDA-APELADA DOS PROCEDIMENTOS ALI PREVISTOS E ADERIDOS PELA AUTORA-APELANTE, GERANDO A INDISPONIBILIDADE DO CANAL NA PLATAFORMA DE APLICAÇÃO.9. NO PRESENTE CASO RESTARAM DEMONSTRADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TENDO EM VISTA A CONDUTA LESIVA DA PROMOVIDA QUE IMPEDIU O ACESSO DO AUTOR À PLATAFORMA DE APLICAÇÃO DE FORMA IRREGULAR E O NEXO CAUSAL DESSA CONDUTA COM OS DANOS DAÍ ADVINDOS, O QUE SE DEU A PARTIR DA NEGLIGÊNCIA EM NÃO OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO.10. DANOS MORAIS E MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DISPOSITIVO:9. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. CONDENADA A PROMOVIDA-APELADA A INDENIZAR A AUTORA-APELANTE PELOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Monique Gomes Maciel (OAB: 40002/CE) - Loane Farias Cordeiro (OAB: 39712/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 20:15
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 09:18
Com efeito suspensivo
04/05/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 08:33
Improcedência
04/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
21/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 22:50
Ato ordinatório
09/03/2022, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 17:23
Outras Decisões
26/01/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 10:29
Mero expediente
24/06/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 17:42
Ato ordinatório
24/09/2020, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 23:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:52
Mero expediente
21/09/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 16:19
Mero expediente
05/08/2020, 18:13
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 14:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/08/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:11
Ato ordinatório
05/08/2020, 10:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/08/2020, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação