Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CEARA DIESEL S/A
APELADO: ANTONIO MARCOS CANDIDO ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO FORENSE. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Apresentação do caso: CEARÁ DIESEL S/A interpôs Agravo Interno em Embargos de Declaração contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração. Os embargos questionavam suposto erro material na decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. O agravante sustenta que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. A empresa argumenta que o recurso de apelação foi protocolado tempestivamente, pleiteando a reforma da decisão que negou provimento aos embargos de declaração. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: verificar se a apelação cível interposta por CERARÁ SIESEL S/A foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias, considerando que a sentença foi publicada durante o período de recesso forense (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), e se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir Pressupostos de admissibilidade recursal: O agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator (art. 1.021 do CPC), objetivando levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. O recurso atende aos requisitos formais de admissibilidade. Contagem do prazo recursal: A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/01/2025 e publicada no primeiro dia útil seguinte (10/01/2025), conforme art. 224, § 2º, do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo de 15 dias para apelação (art. 1.003, § 5º, do CPC) teve início em 21/01/2025 (primeiro dia útil após o recesso) e encerrou-se em 10/02/2025. Publicação durante o recesso forense: O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas não impede a realização de atos de comunicação processual. As intimações realizadas durante esse período têm como termo inicial para contagem do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Intempestividade constatada: A apelação foi protocolada apenas em 11/02/2025, ou seja, um dia após o vencimento do prazo legal. A empresa perdeu o prazo recursal por um dia, caracterizando inequívoca intempestividade que impede o conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada: O STJ possui entendimento pacífico de que intimações durante o recesso forense são válidas, e o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Embargos de declaração intempestivos não interrompem prazos recursais para outros recursos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e que reconheceu a intempestividade da apelação. Deixou-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência dos requisitos legais. Tese de julgamento: "1. Intimações de decisões judiciais realizadas durante o período de suspensão dos prazos processuais (20 de dezembro a 20 de janeiro) são válidas, tendo como termo inicial para contagem do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC. 2. A intempestividade recursal, ainda que por um único dia, impede o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 224 (§§ 1º, 2º e 3º), 1.003 (§ 5º), 1.021 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/03/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.921.889/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/05/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0174673-73.2013.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração, interposto por CEARÁ DIESEL S/A, em face de Decisão Monocrática (ID. 23411053), de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração que apontava suposto erro material na Decisão Monocrática (ID. 19185419) que não conheceu da Apelação interposta pelo ora Agravante por sua intempestividade. Nas suas razões recursais do Agravo Interno, o agravante aduz, em suma, que a decisão que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração deve ser reformada, argumentando que o recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Contrarrazões ao agravo interno (ID. 28054707). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre-me analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, seja ela com conteúdo de interlocutória ou monocrática, cujo objetivo é justamente levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Não obstante, o agravo interno se limita unicamente a combater a decisão monocrática que, in casu, negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração, com finalidade de submeter o decisum do relator ao colegiado, objetivando sua reforma.
No caso vertente, conforme explanado na Decisão Monocrática que negou conhecimento a Apelação, reafirmo que não vislumbrei o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do Recurso de Apelação. Isto porque, ao verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo ora agravantee, observei sua intempestividade. Estabelece o art. 1003 do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Por sua vez, o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (grifos nossos). Outrossim, o Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, determina: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3 º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (grifos nossos). Na hipótese dos autos, conforme fartamente demonstrado nas Decisões combatidas, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/01/2025 e, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, foi publicada no primeiro dia útil subsequente, em 10/01/2025. Considerando as férias dos advogados até 20/01/2025, tem-se que o prazo recursal teve início em 21/01/2025 e finalizando-se em 10/02/2025. Ocorre que, o recurso de Apelação, somente foi protocolado em 11/02/2025, conforme informação obtida no sistema PJE. Portanto, o recurso de apelação é intempestivo. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, este não tinha como ser conhecido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023. A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 76, inc. XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1. STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024. 2. STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023. 3. TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. DJe: 13/08/2024. 4. TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. DJe: 26/06/2024. 5. TJCE. Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. DJe: 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). O autor alegou nulidade do cumprimento de sentença por ausência de ciência pessoal da decisão. O réu impugnou o valor da causa, a gratuidade judiciária e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os embargos de declaração apresentados pelo autor interromperam o prazo recursal para a apelação, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e por configurarem tentativa de rediscussão do julgado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. 5. Intempestividade das apelações constatada, pois interpostas após o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações não conhecidas. Honorários sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça Tese de julgamento: "Embargos de declaração incabíveis não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para efeitos de contagem de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 03/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0160038-14.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO RECURSAL EXTEMPORÂNEO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002390-46.2004.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Cabe frisar que a publicação ocorreu na forma preconizada pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considerando como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, que ocorreu em 09/01/2025, razão pela qual não subsiste o argumento do agravante. Assim, de acordo com o art. 220, caput, do Código de Processo Civil, o curso do prazo processual no período compreendido entre o dia 20 de dezembro a 20 de janeiro fica suspenso. Contudo, não há impedimento de sejam realizados os atos de comunicação processual. Em regra, "não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Assim, a despeito do alegado pelo agravante, a suspensão do curso do prazo processual durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que publicações sejam realizadas durante o período. As intimações de decisões judiciais durante o recesso forense possuem como termo a quo para a contagem do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. FERIADO. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há como considerar o período citado no caput do art. 220 do CPC/2015 devido ao disposto no § 1º do referido diploma. 3. Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.697/2008, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e para os Tribunais Regionais Federais, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC/2015, não podendo, por esse motivo, haver publicação/intimação. 4. A Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, será considerado dia útil para todos os efeitos, podendo ser realizada intimação. Contudo, a contagem dos prazos recursais ficará suspensa, nos moldes do art. 220 do CPC/2015. 5. Na hipótese, a intimação se deu em 7/1/2021, sendo, portanto, 21/1/2021 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 6. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.921.889/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022). Na hipótese, ao observar que a sentença recorrida foi publicada em 10 de janeiro de 2024, o termo a quo para a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, isto é, dia 21 de janeiro (terça-feira). Após o transcurso de 15 (quinze) dias úteis, o prazo recursal findou-se em 10 de fevereiro (segunda-feira). Destarte, em que pese o esforço argumentativo do agravante, mantenho a Decisão Monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC por entender que não estão presentes os requisitos para sua aplicação. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator