Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0174673-73.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: CEARA DIESEL S/APOLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS CANDIDO ALVES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CEARÁ DIESEL S/A em face de ANTÔNIO MARCOS CANDIDO ALVES - ME, conforme inicial e documentos de ID 92999219. Em sede de exordial, o exequente afirma que a execução se baseia em 8 (oito) cheques pós-datados que teriam sido endereçados pelo executado, porém, que, alegadamente, não foram compensados no momento da apresentação bancária. Os cheques, datados entre 29/11/12 e 29/03/13, somam o montante de R$ 29.566,08 (Vinte e Nove Mil e Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Oito Centavos), já contabilizando juros e atualização monetária exercida pela exequente até Maio/2013. Em 15/07/2013, foi proferido despacho determinando a citação do executado. O mandado de citação mostrou-se infrutífero, visto que o Oficial de Justiça declarou não ter localizado o exequido no endereço apontado (ID 92995987). Apenas em 13/11/2018 foi proferido um novo despacho que determinou a citação do executado em novo endereço (ID 92996001). O exequente promoveu o pagamento das guias necessárias para expedição de mandado em 04/02/2019. Mais uma vez o mandado não foi hábil ao promover a citação, vista a declaração do Oficial de Justiça de que não procedeu com a determinação "em virtude de o imóvel se encontrar fechado e com anúncio de "Aluga-se 988002609" ". A partir de então, seguiu-se uma sequência de expedições de mandados de citação infrutíferos: Despacho citatório em 19/08/2021 (ID 92998529), não cumprido pois o endereço indicado pelo exequente não foi encontrado; despacho citatório em 03/03/2022 (ID 92998552), não cumprido pois o Oficial de Justiça afirmou que o endereço indicado não existe (ID 92998557); despacho citatório em 15/09/2022 (ID 92998574), não cumprido pois, mais uma vez, o Oficial de Justiça afirmou que o endereço apontado não existia; despacho citatório em 26/03/2024 (ID 92999197), não cumprido pois no endereço indicado pela exequente, operava outro empreendimento não-correlato à presente ação. Em 02/08/2024, o exequente realizou pedido de consulta pelo sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 92999217). Em 27/09/2024, a parte exequida se apresentou espontaneamente nos autos (ID 105829203) ao peticionar exceção de pré-executividade. Na peça, o polo executado afirmou a ocorrência de prescrição dos presentes autos. Alega que, doravante o prazo prescricional do título ser 5 (cinco) anos, atualmente já transcorreram 11 (onze) anos entre o despacho citatório e ainda assim, o ato de citação do devedor principal e coobrigado, ainda não ocorreu. O exequido impugnou ainda os cálculos dos títulos executados, afirmou o erro na metodologia do cálculo ao se utilizar do índice INPC e não da Taxa SELIC. Em resposta, o exequente apresentou impugnação (ID 112774583) aonde alegou que a demora da citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que a parte autora vem agindo diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo. Afirma ainda que inexiste qualquer tese vinculante de observância obrigatória firmada pelas Cortes Superiores quanto à utilização da Taxa Selic em dívidas civis. Relatei. Decido. Inicialmente, entendo que a exceção de pré-executividade instiga um reexame de cláusulas de admissibilidade ao questionar os requisitos de exigibilidades previstos em lei, assim, recebo a peça por cumprir com sua função estipulada ao debater a possibilidade de prescrição. Para considerações iniciais, importante destacar a natureza da interrupção prescricional sob a égide do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Desata-se que, mesmo não se concretizando a citação, factualmente houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação. Logo, houve interrupção da prescrição na data do despacho que ordenou a citação, em 15/07/2013. Contudo, conforme a legislação, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Ato contínuo, após o retorno do Oficial de Justiça, declarando que não foi hábil em concretizar o procedimento citatório, observa-se um considerável lapso temporal até a seguinte tentativa de citar o polo exequido. O segundo despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em 13/11/2018 (ID 92996001), configurando um lapso temporal sem interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias. A partir da data do despacho citatório inicial (15/07/2013), o prazo prescricional de cinco anos recomeçou, de modo que expiraria em 15/07/2018, salvo outra causa válida de interrupção ou suspensão. Contudo, o segundo despacho citatório somente foi proferido em 13/11/2018, ou seja, após o decurso integral do prazo prescricional que havia reiniciado em 2013. Assim, quando da nova tentativa de citação, a prescrição já estava consumada. Ressalta-se ainda que o esse lapso não se deu por exclusiva mora do judiciário, mas sim por razões que cabem ao exequente, visto que este promoveu o pagamento das custas para expedição do mandado de citação apenas em 08/02/2019 (ID 92999825), tendo sido então o mandado expedido em seguida. No presente caso, a análise deve considerar os prazos prescricionais aplicáveis aos títulos executivos extrajudiciais e as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, conforme disciplinado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de títulos executivos extrajudiciais, como cheques, notas promissórias ou contratos com força executiva, prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ao longo de todo o encarte processual, foi percebida dificuldade de localização do exequido e seus bens. Diante deste fato, o exequente não providenciou as diligências necessárias para descoberta dos bens, transformando a presente ação, que é um longuíssimo processo que perdura por mais de 11 (Onze) anos, em um recanto de diligências infrutíferas e grandes lapsos temporais de manifestação. E não há dúvida de que, sendo, como é, matéria de ordem pública, a questão relativa à existência ou não de prescrição pode ser apreciada até de ofício pelo Juiz. Donde resulta que, por óbvio, pode também ser arguida e analisada em exceção de pré-executividade, situação ocorrente nestes autos o que cabe ao Juiz, constando a arguição a esse respeito, é oportunizar à parte o direito de sobre ela se manifestar. E, na espécie, isso ocorreu. Ao caso desse caderno processual se adapta como luva a decisão exarada pelo ilustrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, no seu Acórdão nº 1084278, da lavra de seu lúcido Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, que cuida de situação literalmente igual à destes fólios. Ou seja, de hipótese de "Falta de citação. Inércia do autor. Ausência de morosidade do Poder Judiciário. Prescrição não interrompida". Do corpo daquela esclarecida decisão, transcreve-se o trecho abaixo, a demonstrar a similitude existente entre as duas situações: "... 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.... Cabe ressaltar, ainda, que em análise conjunta do art. 202, I, do Cód. Civil com o art. 240 do CPC, pode-se concluir que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do Juiz determinando a citação, desde que está se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: "Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do Juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Art. 240 -... § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nesse diapasão, pode haver a possibilidade da ocorrência da prescrição. Verifica-se dos autos que o despacho do Juiz que determinou a citação se deu em 06.04.16 (fls. 23), sendo que a ação foi proposta em 08.03.16 (fls. 02). Constata-se, ainda, que a citação da parte ré não se efetivou, sendo que já transcorridos mais de cinco (5) anos desde o vencimento das parcelas não pagas (julho, outubro e novembro/2011, fls. 11). Assim, não realizada a citação do réu dentro do prazo quinquenal, não houve a interrupção da prescrição. Portanto, tem-se que o prazo da prescrição se consumou em julho/2016, outubro/2016 e novembro/2016, ou seja, nas datas de vencimentos das parcelas devidas. Ademais, incumbe salientar que a inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos Sistemas de que dispõe o Juízo (BACENJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG fls. 34-38 fls. 56-66), sendo, ainda, expedidas diligências citatórias a pedido do apelante/autor, conforme se verifica às fls. 40-41. Também não se verifica na hipótese dos autos demora injustificada na prática dos atos judiciais e cartorários". A demora na prática de atos processuais pelo exequente, sobretudo quando ultrapassa o prazo prescricional legal, caracteriza a prescrição, mesmo no curso do processo. É relevante, inclusive, ir além e analisar o escopo das citações seguintes. O exequente proveu quatro endereços seguidos que foram classificados pelos Oficiais de Justiças como objetivamente errados. Categoricamente, as diligências foram respectivamente retornadas com as constatações de que: 1- O número não existe; 2 - não existe tal rua no bairro informado; 3 - não existe tal numeração na rua indicada; e por fim, 4 - Outra empresa, completamente não relacionada, atua no lugar indicado. Assim, percebe-se que, além do lapso temporal supramencionado, o exequente foi incapaz de produzir diligências frutíferas. Apontou-se endereços aparentemente arbitrários, que não cumprem com a função básica essencial do exequente que é de diligenciar com base concreta para que o judiciário possa cumprir sua função. Desse modo que, a jurisprudência apresentada, considera que tais diligências não são hábeis para servir de interrupção do prazo prescricional. Não há o que se mencionar em "exclusiva morosidade do judiciário", quando se percebe que o autor passou Onze anos fornecendo endereços sem fundamento para a localização, chegando a provocar três diligências seguidas onde o endereço físico sequer existe. É imprescindível que a incapacidade do autor de promover diligências válidas por longos períodos, como se faz no presente caso, indica a não interrupção do prazo prescricional. Sendo inadmissível, que a ação ocorra de forma indefinida e a ad aeternum enquanto aguarda-se que o próprio polo autoral resolva manifestar-se fundamental a favor do próprio direito. Ainda neste diapasão, afere-se que este é o entendimento jurisprudencial majoritário. À título exemplificativo, acosta-se decisão dos autos 0066065-20.2009.08.06.0001, julgado do TJCE sobre caso semelhante sentenciado neste juízo: Neste toar, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre como despacho do juiz que determina a citação, devendo o autor adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do executado, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Na presente hipótese, o exequente não adotou as providências cabíveis para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor lhe pode ser debitado. Logo, como bem assinalado pelo executado e acolhido pelo magistrado de origem, na primeira tentativa de citação do apelado, o oficial de justiça constatou e assinalou claramente que o endereço em questão coincidia com o domicilio dele, mas não foi ali encontrado nos dias em que o meirinho lá se dirigiu. Ainda que presente nos autos a confirmação de que o domicílio do executado era o mesmo que constava na cédula de crédito bancária, a instituição financeira autora optou por realizar requerimentos de citação em endereços diversos formulando, alternadamente, pedidos de suspensão do feito, sem sequer solicitar a citação ficta (por edital ou hora certa). De modo que não pode ser imputado ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução, tendo o judicante atendido tempestivamente, sem demora prejudicial, a todas as solicitações da parte autora. De concluir pela prescrição da pretensão do exequente, na execução do titulo extrajudicial, uma vez que não foi interrompido o prazo prescricional desde o despacho da citação, que não se concretizou por inércia e desatenção da própria parte recorrente, a quem cabia, desde a primeira tentativa frustrada de citação pessoal, após juntada do mandado nos autos e instado a se manifestar pelo despacho à folha 35, pugnar pela realização de diligências aptas a localização do devedor que estavam sob sua evidência. Afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso, pois a demora na citação decorreu do fato de a parte apelante não ter logrado êxito em localizar a parte devedor dentro do prazo prescricional, deixando inclusive de postular a citação por edital, e não de suposta morosidade do Poder Judiciário. Recurso desprovido neste tocante. (Apelação Cível - 0066065-20.2009.8.06.0001 - 01/12/2022 - Des. Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO) Deste modo, não tendo o credor requerido as diligências necessárias para a interrupção do prazo prescricional, incluindo o lapso superior a cinco anos entre os despachos de citação de 15/07/2013 e 13/11/2018, é possível o reconhecimento da prescrição da dívida remanescente ora executada, com a extinção do feito referente a suposta dívida remanescente. Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da extinção da execução. Isto posto, hei por bem, com fulcro na jurisprudência apresentada, reconhecer a incidência de prescrição e e declarar extinta a presente ação com resolução de mérito, por força do art. 487, I, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, e a honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito