Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SEDONIA VERONICA SABOIA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0244643-77.2024.8.06.0001
Trata-se de manifestação apresentada por SEDÔNIA VERÔNICA SABOIA DE SOUZA, em atenção à decisão anterior que determinou a oitiva das partes acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A parte autora sustenta a inocorrência de prescrição, ao argumento de que a demanda versa sobre ressarcimento de valores relativos à conta vinculada ao PASEP, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Aduz, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a tese fixada no Tema 1.387 da mesma Corte, segundo a qual o prazo tem início com o saque integral dos valores, o que, no caso concreto, ocorreu em 18/06/2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/06/2024, afirma estar a pretensão dentro do prazo legal. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte autora, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a mesma Corte definiu que o termo inicial do prazo prescricional, em tais hipóteses, corresponde à data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada. No caso dos autos, conforme alegado e corroborado pelos documentos acostados, o saque integral ocorreu em 18/06/2018, de modo que o prazo prescricional de 10 (dez) anos somente se encerraria em 18/06/2028. Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/06/2024, resta evidenciado que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. Ressalte-se que os precedentes firmados em sede de recursos repetitivos possuem observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, AFASTO a prescrição da pretensão autoral, determinando o regular prosseguimento do feito com a devida intimação da parte requerida para se manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordância, depositar em juízo o valor dos honorários, ônus a este por ter sido quem requereu a prova. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 10 de abril de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito