Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003379-52.2016.8.06.0031.
RECORRENTE: FRANCISCO SILVEMARIO GUERRA e outros (3)
RECORRIDO: RITA SILVANIA GUERRA MEDEIROS, ADAUTO CESAR RUFINO MEDEIROS, MARIA DO CARMO GUERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA MARICILMA GUERRA e outros em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 22178520). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 30376982). Em suas razões recursais (id 31494194), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 496 do Código Civil, bem como ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a nulidade de negócio jurídico relativo ao imóvel objeto da lide, incorreu em contradição ao preservar escritura pública por meio da qual uma das recorridas teria transferido parte do bem a corréu, apesar da alegada incidência da vedação prevista no art. 496 do Código Civil. Afirma que a alienação impugnada também configuraria hipótese de invalidade por ofensa à legítima e ausência de consentimento dos demais herdeiros, sustentando, ainda, a existência de vício de contradição no julgado em razão de incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 33087654). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 496 do Código Civil, bem como ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 22178520): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural com 26,21 hectares, realizado entre vendedora e seu genro em 06/01/2015, em que os autores (filhos da vendedora) alegam violação ao art. 496 do CC/2002 por se tratar de venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma decisão; (ii) verificar se é caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita; (iii) determinar a validade jurídica da venda de um imóvel rural realizada por ascendente a genro (por interposta pessoa), sem o consentimento dos demais descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, configurando erro grosseiro processual. 4) Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. 5) Nas hipóteses de venda de ascendente a descendente, mesmo que por interposta pessoa, a comprovação da simulação é exigida, devendo receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem a aquiescência dos demais descendentes. 6) A norma prevista no art. 496 do CC/2002 visa preservar a futura legítima dos herdeiros necessários, diante do possível mascaramento de uma doação sob a enganosa roupagem de venda. 7) O negócio jurídico objeto da controvérsia trata da venda integral de imóvel rural, porém só comprovada a adquisição de aproximadamente 66% do imóvel em razão de cessão da meação da vendedora (13 hectares) e das frações hereditárias de duas filhas. Não restou provada a aquisição dos 33% restantes pertencentes aos demais herdeiros, nem a anuência destes para a venda. 8) Os recorridos não comprovaram o pagamento do valor ajustado do contrato de compra e venda realizado em 6/1/2015 - pág. 10, tampouco demonstraram que a vendedora possui outros bens e que a legítima dos herdeiros não estaria prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade acolhida e de revogação dos benefícios da justiça gratuita rejeitada. Recurso conhecido e provido para anular o negócio jurídico que permitiu a aquisição total do imóvel (Sítio Carvalho), subsistindo, entretanto, as escrituras referentes à meação da vendedora e às frações hereditárias das duas filhas que consentiram com a venda. Tese de julgamento: "1. É anulável o negócio jurídico de venda de imóvel de ascendente a descendente, ainda que por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais herdeiros necessários, quando evidenciada a simulação e o possível prejuízo à legítima". Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Com efeito, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada, seria indispensável perfazer cotejo do material fático-probatório dos autos, notadamente no tocante à comprovação de que o negócio teria atingido o percentual referente aos demais herdeiros, providência não admitida na via do recurso especial. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Constatado que o de cujus, pessoa lúcida e capaz, realizou pessoalmente os resgates e transferências bancárias, utilizando valores próprios para a aquisição de imóvel em nome da recorrida, configura-se ato de liberalidade válido, afastada a alegação de simulação ou de vício de consentimento. 3. A ausência de escritura pública específica de doação não invalida o negócio, sendo possível a conversão do ato, nos termos do art. 170 do Código Civil, quando presentes os requisitos de outro negócio jurídico válido e preservada a vontade das partes. 4. O reconhecimento de que a liberalidade não excedeu a parte disponível e não invadiu a legítima do herdeiro necessário baseia-se em prova dos autos, cuja revisão é vedada em âmbito especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5., Aplica-se, ainda, a Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão que reconheceu a existência de doação anterior em valor superior, considerada adiantamento de legítima. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. É que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente