Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO SERGIO RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO AGIBANK S/A, Processo n°0200974-24.2024.8.06.0049. A lide foi julgada improcedente, não verificando o julgador ilegalidade ou vício de consentimento na celebração dos contratos da RMC e/ou RCC. Razões recursais no ID 31101157, sem pagamento do preparo recursal por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. No entanto, há óbice ao julgamento do presente recurso. É que a lide versa sobre negativa de contratação de Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), e, em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em análise à decisão de afetação, evidencia-se que houve expressa ordem de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. In casu, existe inegável subsunção do caso concreto ao Tema 1414 do STJ, razão pela qual determino o sobrestamento do recurso até a prolação da decisão paradigmática, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Comunique-se o juízo do primeiro grau. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1
21/04/2026, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:25
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Decorrido o período, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca e Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, WhatsApp: (85) 98111 1355, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0200974-24.2024.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas]
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. PAULO SERGIO RODRIGUES propôs AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que: "Diante da insistência dos representantes da Requerida e das vantagens prometidas, a parte autora acabou cedendo e consentindo com a contratação do que acreditou se tratar de um empréstimo consignado. O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 4.277,88 Entretanto, a empresa Requerida realizou operação diversa da desejada pelo autor, qual seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC)". Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do negócio, com a conversão para empréstimo consignado ou cancelamento do contrato, além de indenização por danos morais. Juntou, entre outros documentos, histórico de ID 113244839. Contestação intempestiva de ID 130471857. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado, com assinatura eletrônica e biometria facial, constando todas as informações de que se trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado, com autorização para saque e liberação de valores em prol do autora, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou, entre outros documentos, proposta de adesão cartão consignado de benefício, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, assinados eletronicamente e com biometria facial (id 130471863), solicitação de saque e documentos utilizados na contratação (ID 130471867). Réplica de ID 132613437, apontando intempestividade da contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos iniciais. Decisão de ID 152682817 decretou revelia, saneou o feito e determinou a intimação das partes para eventuais requerimentos. Não houve requerimento por acréscimo probatório, limitando-se o réu a requerer a habilitação de novo advogado (ID 164607866). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil - CPC. De saída, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor, aposentado com mero salário-mínimo e cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, que, embora figure-se a revelia, tal fato por si só não vincula o magistrado em reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, mormente quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). No MÉRITO, a ação é improcedente. De início, cabe destacar que a Reserva de Margem Consignável (RMC) encontra amparo na Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, proporcionando garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, e ofertando taxas de juros mais atrativas ao contratante. Posteriormente, foi editada a MP nº 681/15, convertida na Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03 para majorar o limite de consignação para 35%. Todavia, os 5% adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, com desconto nos vencimentos do devedor para pagamento das faturas, caracterizando o cartão de crédito consignado. A Reserva de Cartão Consignado (RCC) corresponde, em linhas gerais, ao mesmo produto, porém vinculada de forma automática à margem consignável do contratante, servindo como garantia de pagamento do mínimo da fatura do cartão Nesta linha de raciocínio, deve se ressaltar que a sistemática do cartão de crédito consignado estabelece que o desconto mensal sobre a remuneração do contratante, limitado a 5%, seja destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, sendo certo que incumbe ao devedor o pagamento da diferença, a fim de evitar a incidência dos encargos financeiros previstos no contrato. Assim, não há ilegalidade do alegado comprometimento da RMC e/ou RCC com a celebração desse tipo de contrato, estando tal entendimento em consonância com a legislação existente. No caso em tela, a parte ré juntou aos autos proposta de adesão a cartão consignado de benefício, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, assinados eletronicamente e com biometria facial (id 130471863), além de solicitação de saque e documentos utilizados na contratação (ID 130471867). Entre os documentos apresentados, destaque para aqueles cujos títulos são "PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" e "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO". Nesses documentos, há várias menções diretas e destacadas de que o objeto da contratação é justamente um cartão de crédito consignado. A partir da leitura dos termos desse instrumento, conclui-se que a parte demandante fora devidamente informada acerca do conteúdo do negócio jurídico. Impossível acolher também o pedido de suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito. Isso porque as cobranças se referem a valores efetivamente disponibilizados à autora, fato por ele confessado na inicial, havendo efetiva comprovação da existência e validade do negócio. No mais, não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Nesse sentido, recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Jose Ferreira dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 256/266 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo recorrente contra o Banco Cetelem S/A. O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. Em primeiro lugar, saliento que os documentos apresentados às fls. 217/219 contêm item específico indicando adesão ao "Contrato de Saque Mediante débito em meu Cartão de Crédito" e outro item específico para Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", além de informação da taxa de juros utilizada pelo Banco recorrido, devidamente assinados pelo consumidor durante a adesão. Observa-se, ainda, destes documentos, destacam-se claramente o tipo de contratação e os termos de pagamento, incluindo uma cláusula específica informando que o contratante está ciente do tipo de operação e autoriza os descontos mensais para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens "A" a "H" das condições gerais do contrato). á no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado. Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas. Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). É relevante ressaltar que a assinatura do consumidor nos documentos bancários representa uma manifestação expressa de vontade de adquirir o serviço e aceitar os termos e condições estabelecidos, comprometendo-se com as obrigações ali assumidas. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contratos ora questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Os descontos ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0251498-43.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3. Compulsando o instrumento contratual,vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4. Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação. Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5. Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39]. Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Notadamente, não se comprovou prática abusiva ou ausência de clareza na contratação. A alegação de que a modalidade do cartão de crédito consignado gera "dívida infinita" não se sustenta no caso concreto, uma vez que o pagamento integral e tempestivo das faturas tem o condão de extinguir a dívida completamente. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar unilateralmente as condições de um contrato válido, visando apenas tornar a operação mais "vantajosa" para uma das partes, sob pena de violar a segurança jurídica e a livre iniciativa. Em suma, a parte autora celebrou um contrato de cartão de crédito consignado com pleno conhecimento das condições, não havendo que se cogitar de nulidade, falha no dever de informação ou conversão para outra modalidade, tampouco de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Honorários também pelo autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como questionou a validade da assinatura contida no contrato anexado com a contestação, requerendo, por conseguinte, a perícia grafotécnica. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Citada a parte requerida não compareceu apresentou sua peça defensiva no prazo legal. Destaco para tanto que, o sistema registrou ciência da parte requerida em 18/11/2024, com prazo final para 10/12/2024, enquanto que a contestação foi apresentada no dia 13/12/2024, 3 (três) dias após o ultimo dia para manifestação. Diante disso, decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intime-se a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro. Ao final, voltem-me conclusos para deliberação. Expedientes necessários Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como questionou a validade da assinatura contida no contrato anexado com a contestação, requerendo, por conseguinte, a perícia grafotécnica. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Citada a parte requerida não compareceu apresentou sua peça defensiva no prazo legal. Destaco para tanto que, o sistema registrou ciência da parte requerida em 18/11/2024, com prazo final para 10/12/2024, enquanto que a contestação foi apresentada no dia 13/12/2024, 3 (três) dias após o ultimo dia para manifestação. Diante disso, decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intime-se a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro. Ao final, voltem-me conclusos para deliberação. Expedientes necessários Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIPLAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] intime-se a parte requerente, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Diretor de Secretaria