Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:24
Confirmada
27/10/2025, 13:43
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/10/2025, 14:44
Mero expediente
21/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 04:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2025, 07:18
Publicação
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 08:42
Mero expediente
28/08/2025, 06:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:57
Documento
21/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. AGRAVADA: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Debate-se sobre a aplicação do Tema 635 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da ação, atualmente inativa. 4. A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Salienta-se que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050204-18.2020.8.06.0127. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, contra decisão monocrática (ID 1547462) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao Tema de Repercussão Geral 635 do STF, inadmitindo o restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 17597744): (1) a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma; (2) há flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2°, da CF/88, no caso, pois o aresto obriga a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, todavia, a sua concessão é matéria afeta exclusivamente a esfera administrativa, pois se trata de ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal; (3) há afronta ao art. 37, caput, do texto constitucional, tendo em vista que, conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie. Contrarrazões recursais (ID 17891098). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 2º e 37 da CF/1988. (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. (iii) o exame do recurso excepcional encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como nas Súmulas 279 e 280 da Corte Suprema. Faz-se mister analisar unicamente a suscitação acerca das Tese 635 da Repercussão Geral, haja vista encontra-se imbricada à negativa de seguimento do recurso extraordinário. Quanto ao mais, os argumentos recursais estão afetos à inadmissibilidade daquela súplica, a serem ventilados na via processual prevista nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da ação, atualmente inativa. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da mãe da parte autora, auxiliar de serviços efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, à conversão da licença-prêmio em pecúnia e o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que perpassa pelo exame da autoaplicabilidade art. 79, da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, da Lei Municipal Nº. 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Com efeito, o direito da de cujus à licença-prêmio possui previsão tanto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, quanto na Lei Municipal nº 18/1990, Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, que dispõem, respectivamente, nos seguintes termos: Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa: Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/ 2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (ID 12405334), que a de cujus, de fato, laborou entre o período de 21/02/1989 a 21/02/2017, data do óbito. Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. Desse modo, conclui-se que a servidora, antes de sua morte, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (...) Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe tão somente o papel de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência do Poder Judiciário no mérito da Atividade Administrativa, eis que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Monsenhor Tabosa, pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar que o servidor chegasse à aposentadoria, ou ao óbito como no presente caso, sem a concessão ao gozo do seu direito, impondo-se, no caso, a conversão de sua pretensão em pecúnia. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) Ainda nesse contexto, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (AI 832901 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)." A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se a tese firmada: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Importa sublinhar que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. Colho julgados em casos semelhantes, prolatados pelo Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES 635 E 702 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 143-144 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 124-134 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 2º e 37, caput, da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa, atinente à concessão de adicional por tempo de serviço e conversão da licença-prêmio em pecúnia, está conforme as Teses 635 e 702 da Repercussão Geral; (iii) aplica-se ao caso, ainda, o enunciado 636 da Súmula do c. STF. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado no tocante à negativa de seguimento recursal, por aplicação de precedentes vinculantes. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 106-115 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar as férias não usufruídas do servidor falecido, o equivalente financeiro às licenças-prêmio não utilizadas por aquele e, ainda, ao adimplemento do adicional de tempo de serviço, com amparo no art. 68 da Lei Municipal 01/1993. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pelas Teses 635 e 702 da Repercussão Geral. 5. Vejam-se julgados em casos similares, prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0200057-31.2022.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; Agravo Interno Cível 0051142-74.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; dente outros. 6. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 7. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 8. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 9. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051194-70.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 174-177 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 135-145 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 112-125 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores públicos, os quais não mais se encontram em atividade. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 6. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 7. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 8. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050204-18.2020.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050204-18.2020.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050204-18.2020.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 13379982), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento em favor do autor das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço e dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia. Nas suas razões (Id 14330016), o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 37 da Carta Magna. Sustenta que "no que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, diga-se que a condenação imposta nos autos, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88). Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma. Argumenta ainda que " de fato, o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem a requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). No entanto, não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste". É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). No julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do Tema 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. No caso em apreço, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da mãe da parte autora, auxiliar de serviços efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, à conversão da licença-prêmio em pecúnia e o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que perpassa pelo exame da autoaplicabilidade art. 79, da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, da Lei Municipal Nº. 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (ID 12405334), que a de cujus, de fato, laborou entre o período de 21/02/1989 a 21/02/2017, data do óbito. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. 4. Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, prevê a concessão do referido adicional a cada 5 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 5. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 635. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora dos arts. 197 do Estatuto dos Servidores e 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426891 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "a" do CPC, e no TEMA 635 do STF, inadmitindo-o, quanto ao o restante da insurgência, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0050204-18.2020.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Monsenhor Tabosa
Recorrido: Francisco das Chagas Sales de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da mãe da parte autora, auxiliar de serviços efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, à conversão da licença-prêmio em pecúnia e o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que perpassa pelo exame da autoaplicabilidade art. 79, da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, da Lei Municipal Nº. 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (ID 12405334), que a de cujus, de fato, laborou entre o período de 21/02/1989 a 21/02/2017, data do óbito. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. 4. Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, prevê a concessão do referido adicional a cada 5 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 5. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050204-18.2020.8.06.0127 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que, em ação ordinária ajuizada por Francisco das Chagas Sales de Melo em face do Município de Monsenhor Tabosa, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo colacionado (ID 12405379): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." Em suas razões recursais (ID 12405384), a parte recorrente asseverou, em suma, que a discricionariedade do ato concessivo de licença prêmio e a observância do princípio da separação dos poderes. Seguiu aduzindo que a norma instituidora do adicional por tempo de serviço dependeria de regulamentação para a sua aplicação, em respeito ao princípio da legalidade. Em suas contrarrazões (ID 12405391), a parte recorrida pugnou, em suma, pela manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da remessa necessária (ID 12724187). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da mãe da parte autora, auxiliar de serviços efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, à conversão da licença-prêmio em pecúnia e o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que perpassa pelo exame da autoaplicabilidade art. 79, da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, da Lei Municipal Nº. 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Com efeito, o direito da de cujus à licença-prêmio possui previsão tanto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, quanto na Lei Municipal nº 18/1990, Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, que dispõem, respectivamente, nos seguintes termos: Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa: Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/ 2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (ID 12405334), que a de cujus, de fato, laborou entre o período de 21/02/1989 a 21/02/2017, data do óbito. Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. Desse modo, conclui-se que a servidora, antes de sua morte, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). A respeito da matéria, é assente nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACATI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI. ATO NORMATIVO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS LAPSOS TEMPORAIS AQUISITIVOS DAS REFERIDAS VANTAGENS. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 055/2001. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA ANTES DA APOSENTADORIA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas no período compreendido entre 01/10/1992 a 24/01/2019. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei nº 055/2001), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4. In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licençasprêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 055/2001, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 5. Em relação ao Decreto Municipal nº 462/2011 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, tratase de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele. Precedentes STF e TJCE. 7. Apesar de a autora ter ingressado no serviço público em 01/10/1992, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei Municipal nº 055/2001) tem iniciada sua vigência somente em 17.09.2001 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível a contagem dos lapsos temporais aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 8. A sentença padece de erro material, pois a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, excluídas as verbas de natureza transitórias. 9. O termo a quo da correção monetária incidente sobre a condenação deve-se contar a partir do vencimento do débito, o qual ocorreu na data da aposentadoria da servidora. 10. Apelo conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0201827-46.2022.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 04/03/2024) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. SÚMULA Nº 51, TJCE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base " na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço. Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 3. Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Já no que diz respeito à prescrição quinquenal, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, tendo ingressado no serviço público em 30/03/1989 e se desligado em decorrência da aposentadoria, fato ocorrido em 27/10/2017. A presente ação foi ajuizada em 24/03/2021. 5. Dessa maneira, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. Assim, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 27/10/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021, não cabe mencionar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo legal foi devidamente observado. 6. Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇAS-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. A Lei Municipal nº 791/1993, instituiu, nos artigos 99 e 100, a forma de aquisição da licença-prêmio pelo servidor do Município de Tauá, bem como os impedimentos para a sua concessão. 2. Considerando que a servidora ingressou no serviço público em 30/03/1983 e a citada Lei Municipal foi publicada em 30/08/1993, desde a entrada em vigor da norma a servidora estava por ela amparada, assim permanecendo até a data da aposentadoria, ocorrida em 30/05/2017, logo, evidente é o direito de receber as licenças-prêmios de todo o aludido período sob a vigência da Lei, sendo devida a conversão em pecúnia, por não ter gozado do benefício quando em atividade. 3. Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a partir da vigência da norma regulamentadora. 5. Apelações conhecidas, mas desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 00301863820208060171, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe tão somente o papel de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência do Poder Judiciário no mérito da Atividade Administrativa, eis que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Monsenhor Tabosa, pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar que o servidor chegasse à aposentadoria, ou ao óbito como no presente caso, sem a concessão ao gozo do seu direito, impondo-se, no caso, a conversão de sua pretensão em pecúnia. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) Ainda nesse contexto, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (AI 832901 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013). Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, prevê a concessão do referido adicional a cada 5 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), conforme se vê: Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário o seguinte: (...) VII. Adicional por tempo de serviço. (...) Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Uma vez comprovado que autora é servidora pública municipal aposentada e ocupou os cargos de professora e agente administrativo durante o período indicado, não merece prosperar o entendimento de necessidade de regulamentação do art. 165, da Lei municipal n.º 18/1990, e/ou de ausência de previsão orçamentária. Exsurge de forma clara, do texto legal supramencionado, que não há condicionante alguma para a implementação da vantagem. Não se vê na redação nenhuma condição ou requisito, além do próprio decurso do tempo de serviço. Assim, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do(a) servidor(a) à sua percepção, no percentual indicado pela legislação de regência. A matéria discutida nos presentes autos foi objeto de diversos recursos neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual consolidou o entendimento sobre a autoaplicabilidade da previsão legal do adicional de tempo de serviço previsto em leis instituidoras de regime jurídico único. Neste sentido, manifestou-se em caso análogo ao dos autos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VISANDO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO E O ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM E DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004495-28.2018.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo-se em direito adquirido; dessa forma o percentual do adicional deve ser calculado de acordo com o tempo de serviço prestado pela autora, excluídas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. Por fim, ressalte-se mais uma vez que o requerido não fez contraprova de eventual pagamento das referidas verbas pretendidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho recursal adicional. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050204-18.2020.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:42
Petição (Contra-razões)
01/05/2024, 21:15
Publicação
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz Auxiliar da 13ª ZJEm respondência
23/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2024, 08:46
Expedida/Certificada
22/04/2024, 08:46
Documento (Certidão)
22/04/2024, 08:45
Mero expediente
22/04/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:31
Petição (Apelação)
20/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:10
Publicação
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:26
Documento (Certidão)
25/01/2024, 08:25
Procedência em Parte
24/01/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 08:21
Remessa
20/11/2022, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 14:26
deferimento
11/10/2022, 18:11
Conclusão
10/10/2022, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 17:35
Conclusão
01/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 08:54
Ato ordinatório
27/06/2022, 02:52
Julgamento em Diligência
24/06/2022, 14:13
Conclusão
10/06/2021, 11:04
Conclusão
09/04/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:07
Petição (Replica)
23/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 12:35
Documento (Certidão)
22/03/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 03:22
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:42
Mero expediente
10/03/2021, 10:42
Conclusão
05/03/2021, 08:33
Petição (Contestação)
03/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 10:10
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 08:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)