Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 201112733, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MONSENHOR TABOSA/CE, 24 de abril de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050204-18.2020.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050204-18.2020.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informar os dados bancários atualizados do(s) titular(es) do crédito, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para viabilizar a confecção do Ofício Precatório/ROPV, conforme determinação judicial de ID 187044049. MONSENHOR TABOSA/CE, 11 de março de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar OperacionalNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos. Intimado o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do art. 535 do CPC, este informou não se opor aos cálculos (ID 177423974). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De partida, observo que é imprescindível providenciar o arbitramento de honorários sucumbenciais de fase de conhecimento, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, haja vista a liquidação da condenação pretendida por parte do exequente. Na espécie, notando-se que os valores até então apurados não suplantam duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem assim aplicadas as diretrizes constantes dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo, entendo cabível fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da sucumbente, considerando o tempo de tramitação da ação, bem como a interposição de recursos. No presente feito, não houve impugnação por parte da Municipalidade. A parte executada informou não haver oposição aos numerários apresentados.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município executado em relação ao memorial de cálculos apresentado, e por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da presente execução em R$ 36.034,92 (trinta e seis mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 32.759,02 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) devidos à parte autora, ora exequente, e R$ 3.275,90 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), devidos em razão da condenação em honorários sucumbenciais, valores a serem pagos mediante expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 31/2021. Em consequência, EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Sem honorários. Sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria/NUPACI para cadastro no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar o Ente Público para pagamento (RPV) e/ou enviar o Precatório ao TJCE, arquivando-se, em seguida, os autos. Intimem-se. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança proposta por Francisco das Chagas Sales de Melo em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE. A sentença de ID. 78650959 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para "condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." Embargos de declaração apresentado pelo requerente, o qual foi conhecido, mas para negar-lhes provimento (ID. 69522726). Recurso de Apelação interposto pelo Município no ID. 82940918. A Decisão Monocrática de ID. 165846410, que conheceu da apelação, mas para negar-lhes provimento. Recurso extraordinário interposto pelo Município, o qual foi negado seguimento, inadmitindo-o, com fundamento no TEMA 635, conforme ID. 165846422. Agravo interno interposto pelo Município, conhecido, mas negado provimento (ID. 165862788). Certidão de trânsito em julgado de ID. 165832796. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar da 9ª Zona Judiciária Em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050204-18.2020.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informar os dados bancários atualizados do(s) titular(es) do crédito, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para viabilizar a confecção do Ofício Precatório/ROPV, conforme determinação judicial de ID 187044049. MONSENHOR TABOSA/CE, 11 de março de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar OperacionalNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos. Intimado o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do art. 535 do CPC, este informou não se opor aos cálculos (ID 177423974). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De partida, observo que é imprescindível providenciar o arbitramento de honorários sucumbenciais de fase de conhecimento, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, haja vista a liquidação da condenação pretendida por parte do exequente. Na espécie, notando-se que os valores até então apurados não suplantam duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem assim aplicadas as diretrizes constantes dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo, entendo cabível fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da sucumbente, considerando o tempo de tramitação da ação, bem como a interposição de recursos. No presente feito, não houve impugnação por parte da Municipalidade. A parte executada informou não haver oposição aos numerários apresentados.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município executado em relação ao memorial de cálculos apresentado, e por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da presente execução em R$ 36.034,92 (trinta e seis mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 32.759,02 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) devidos à parte autora, ora exequente, e R$ 3.275,90 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), devidos em razão da condenação em honorários sucumbenciais, valores a serem pagos mediante expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 31/2021. Em consequência, EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Sem honorários. Sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria/NUPACI para cadastro no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar o Ente Público para pagamento (RPV) e/ou enviar o Precatório ao TJCE, arquivando-se, em seguida, os autos. Intimem-se. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança proposta por Francisco das Chagas Sales de Melo em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE. A sentença de ID. 78650959 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para "condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." Embargos de declaração apresentado pelo requerente, o qual foi conhecido, mas para negar-lhes provimento (ID. 69522726). Recurso de Apelação interposto pelo Município no ID. 82940918. A Decisão Monocrática de ID. 165846410, que conheceu da apelação, mas para negar-lhes provimento. Recurso extraordinário interposto pelo Município, o qual foi negado seguimento, inadmitindo-o, com fundamento no TEMA 635, conforme ID. 165846422. Agravo interno interposto pelo Município, conhecido, mas negado provimento (ID. 165862788). Certidão de trânsito em julgado de ID. 165832796. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar da 9ª Zona Judiciária Em respondência
01/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/07/2025, 12:41
Documento (Certidão)
21/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:18
Confirmada
02/06/2025, 11:30
Publicação
29/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 11:28
Petição (Parecer)
28/05/2025, 09:11
Confirmada
28/05/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:24
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:24
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:24
Não-Provimento
26/05/2025, 17:56
Mérito
23/05/2025, 17:29
Publicação
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:50
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:50
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 18:09
Pedido de inclusão
05/05/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:29
Petição
10/02/2025, 21:47
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
31/01/2025, 07:30
Petição
29/01/2025, 15:08
Decurso de Prazo
04/12/2024, 15:45
Publicação
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2024, 13:28
Expedida/certificada
07/11/2024, 13:28
Recurso Extraordinário
05/11/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:08
Petição
22/09/2024, 11:47
Publicação
19/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2024, 21:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 21:22
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:28
Petição
09/09/2024, 14:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:04
Publicação
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:32
Expedida/Certificada
16/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 07:14
Não-Provimento
08/07/2024, 17:32
Mérito
08/07/2024, 16:34
Não-Provimento
03/07/2024, 10:13
Publicação
28/06/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
27/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:38
Pedido de inclusão
26/06/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
15/06/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:42
Mero expediente
17/05/2024, 14:42
Recebimento
17/05/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz Auxiliar da 13ª ZJEm respondência
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz Auxiliar da 13ª ZJEm respondência
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES.: FAZENDA NACIONAL. Grifo nosso. No caso, como a servidora que manteve vínculo com a Municipalidade é falecida, a data inicial para contagem é a parte da ocorrência do óbito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). Assim, é de se reconhecer que, no caso dos autos, não há incidência da prescrição. Contudo, no que diz respeito ao prazo prescricional quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço é de se reconhecer que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é forçoso reconhecer, apenas com relação à cobrança do quinquênio, prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 08/06/2015. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. d) Mérito d.1) Licença-prêmio Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia. A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Orgânica: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (.…) XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. O art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 18/1990) dispõe que: "o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal (...)". É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VISANDO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO E O ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM E DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0004495-28.2018.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão convertida reside em aferir se a autora, servidora pública aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2. Efetivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, instituído pela Lei Municipal nº 08/1977, em seu art. 144, garante o citado benefício aos servidores. 3. No caso em análise, observa-se que restou comprovada a condição de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, fazendo jus, portanto, às licenças-prêmio requeridas. 4. Por seu turno, o município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Sentença mantida nesse ponto. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050204-18.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. Narra que é filho/herdeiro de Maria Lúcia Sales de Melo, falecida, a qual manteve vínculo com o requerido, entretanto, com verbas a receber, quais seriam: i) licença-prêmio convertida em pecúnia; e ii) parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço. Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 43507027), alegando, preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal quanto ao adicional por tempo de serviço, bem como a ilegitimidade ativa do autor; no mérito, aduz que a licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma; e, que não há norma regulamentadora que disponha sobre a garantia do adicional por tempo de serviço, restando, assim, inviabilizado. Réplica nos autos (ID 43506467). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Ilegitimidade ativa Aduziu a Municipalidade em sua peça de defesa, a ilegitimidade do autor para formular os pedidos da presente ação, a qual, segundo sua tese, deveria ser através do espólio da Sra. Maria Lúcia Sales de Melo, por meio de seu representante legal, no caso, o inventariante. Não merece acolhimento o argumento da contestação. É que já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. (...) 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). c) Prescrição A princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5. No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR. (Apelação Cível - 0000876-56.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). Destaquei. De se registrar, ainda, entendimento sumulado da Egrégia Corte Local sobre o tema. Veja-se: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Embora o argumento do Município sobre a discricionariedade da Administração Pública referente à escolha do período em que a servidora deveria ter usufruído o benefício, não se justifica o fato de que tenha chegado à aposentadoria sem que fossem concedidas as licenças-prêmio a que fazia jus a parte autora. Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão da licença e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Local. c.2) Do Adicional por Tempo de Serviço A demanda trata, ainda, do alegado direito da parte autora ao recebimento de Adicional de Tempo de Serviço, incidente sobre sua remuneração, além da percepção desses valores de forma retroativa. A Lei Orgânica do Município garante: Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (...) VII- Adicional por tempo de serviço Outrossim, a Lei Municipal nº 18, de 28 de junho de 1990, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Monsenhor Tabosa dispõe: Art. 18 - O servidor ao Completar cinco (05) anos de serviço público, enquadrado na presente lei, terá, por cada período de cinco uma gratificação de 5% - sobre seus vencimentos. Vê-se, pois, que se trata de norma autoaplicável, dispensando a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação. Assim sendo, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação que a rege. Por outro lado, a Municipalidade não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a pretensão inicial ou comprovar que a gratificação em questão já fora quitada, sendo o caso de reconhecer-se o direito pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Nesse sentido, menciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em ações respeitantes ao Município de Monsenhor Tabosa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. DESCABIMENTO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de quinquênios, obrigação de fazer e pagamento de valores retroativos, movida pelos apelados em face do Município de Monsenhor Tabosa, objetivando o recorrente o afastamento da condenação, ante a ausência de norma regulamentadora e de previsão orçamentária. 2 - "A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990)", de modo que as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos. Precedentes do TJCE. 3 - Na hipótese, o Município apelante não logrou comprovar fatos que pudessem desconstituir o direito dos autores, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 4 - Mostra-se descabido o argumento de impossibilidade de pagamento em virtude de limitações orçamentárias, pois, além de ser carente de demonstração nos autos, encontra óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de tal alegação quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. 5 - Mostra-se correta a condenação do ente público demandado à implementação dos quinquênios dos autores, correspondentes a 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço público efetivo, nos termos da legislação de regência, bem como ao pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Os consectários legais foram corretamente aplicados, haja vista que o Juízo a quo estabeleceu, sobre as parcelas vencidas, a incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida e não paga, índices esses que coincidem com os que foram fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 7 - Determina-se que a fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pela edilidade ré seja realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050389-56.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Destaquei. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 165, VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES TJCE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se o promovente, servidor público do Município de Monsenhor Tabosa, ostenta direito ao percebimento de Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas. 2. Depreende-se da documentação acostada aos autos que o autor ocupou o cargo de "agente de trânsito", possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado desde a data de 01 de janeiro de 2014. 3. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) encontra-se prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 165, VII, da Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município). Verificando que a aludida normatização é autoaplicável, alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da vantagem em tablado, no percentual indicado pela legislação de regência. Precedentes do TJCE. 4. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas geradas são provenientes de decisões judiciais, as quais são excluídas do limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido para os Municípios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Precedentes do STJ. 5. Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos. Considerando a iliquidez da condenação, remeto a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, CPC, momento em que deve ser observada também a sua respectiva majoração (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050374-87.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). Destaquei. Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o quinquênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício. Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento das seguintes parcelas: i) licença-prêmio convertida em pecúnia; e ii) parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, todas devidamente atualizada com juros e correção monetária, devendo, sobre essa última, incidir o prazo de prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência