Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPU. AGRAVADA: LIDIA ALVES BANDEIRA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria inaplicável o Tema 1.132 do STF; (ii) saber se houve violação aos arts. 9º-C, § 3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), destinados ao pagamento do referido piso salarial. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. 4. Salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma autoaplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. 5. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.132 da Repercussão Geral: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059171-85.2019.8.06.0095. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Ipu, contra decisão monocrática (ID 14721724) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, quanto ao Tema de Repercussão Geral 1132 do STF, inadmitindo o restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16710912): (1) não é o caso de aplicação do Tema 1132 do STF, haja vista que, no caso, o autor não faz jus ao recebimento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria, em decorrência da ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal, na forma como previa o § 3º, do art. 9º-C e 9º-E, ambos da Lei Federal nº 11.350/2006, ora violados; (2) para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade pelo Município de Ipu durante o interregno requestado na inicial, recursos estes necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais. Daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 9º-C, §3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014. (ii) aplicação do Tema 1.132 da Repercussão Geral. (iii) o intento recursal esbarraria no requisito de prequestionamento, não preenchido na hipótese (Súmula 282, STF). A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. Nessa conjuntura, salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma autoaplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado, cinge-se em aferir o direito (ou não) da autora/apelada, servidora pública do Município de Ipu (Agente Comunitário de Saúde), ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, a partir da entrada em vigor desta lei até a sua efetiva implantação pelo Município, com os respectivos reflexos (gratificações/adicionais, 13º salário, férias e adicional de 1/3). Pois bem. Como se sabe, a Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. Confira-se: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Por outro lado, tem-se que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006, senão vejamos: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Ainda no exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei Federal nº 12.994/2014, que modificou a Lei Federal nº 11.350/2006, para fixar o piso salarial aplicável a todos os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (grifei) Acrescente-se, outrossim, que a despeito de qualquer argumento em torno da constitucionalidade de tal dispositivo legal e da eventual violação ao princípio da separação dos poderes, necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, ratificou a constitucionalidade da norma que autoriza à União a instituição de piso salarial nacional extensível aos demais entes da Federação, em caso análogo. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI 4167/DF Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24/08/2011) (grifei) Logo, tem-se que a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. (...) Nesse contexto, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal, nos termos determinados pelo Juízo de origem". Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.132 da Repercussão Geral, que prevê sobre a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal 12.994 de 2014, aos servidores estatutários dos demais entes federados. Confira-se a tese firmada: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Frisa-se ainda, que a compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não constitui empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente