Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: LIDIA ALVES BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059171-85.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 12459220), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 13481688), o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Por fim, requer o provimento do recurso, "desobrigando a municipalidade de efetuar o pagamento das diferenças salariais deferidas na espécie". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. No acórdão ora impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1.A Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. 2.A Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, nos termos determinados pelo Juízo de origem. (...)" Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3° e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais suscitados e seus respectivos conteúdos não foram objeto de apreciação ou debate pelo colegiado. Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, nos termos do art. 1.030, V, do CPC Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente