Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0202187-06.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] Polo ativo: ERISVAM NECO CORDEIRO Polo passivo: BANCO PAN S.A. Em petição de ID 187145725, o Requerido discordou do valor dos honorários periciais proposto. Analisando os autos, verifico que o valor requerido pelo perito à título de honorários é superior ao valor tabelado pelo SIPER - Resolução 14/2022 do Pleno do TJCE. Por isso, entendo por bem fixar os honorários no valor de R$ 1.366,71 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme tabela anexa à Portaria n° 01218/2025/TJCE (publicada no DJ 14/05/2025), em razão da complexidade da prova. Intime-se o perito, para que informe se permanece no encargo, no prazo de 2(dois) dias. Nos termos da jurisprudência do TJCE, cabe à parte que produziu o documento ônus de comprovar sua autenticidade, portanto, os honorários periciais são de responsabilidade do Requerido, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DEMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de gravo de instrumento adversando decisão que atribuiu ao banco requerido o pagamento dos honorários do perito referente à perícia grafotécnica. 2. Sabe-se que, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato. Com efeito, o art. 429, II, do CPC, dispõe que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 3. No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais. Destaca-se que a autora relata ter percebido descontos em sua conta corrente, relativos à um contrato de empréstimo que alega não ter contratado. Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pela autora, momento em que a mesma impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0636143-62.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). Em caso de concordância do perito, intime-se o pólo passivo para depositar o valor supramencionado, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito