Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275091-72.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO ABARANA.
EMBARGADO: JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ABARANA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação oferecido pela embargante, mantendo, assim, a sentença em todos os seus termos (ID nº 18891520). O embargante, em suas razões recursais, alega (i) omissão da decisão recorrida em relação à extensão dos benefícios da gratuidade judicial deferida em primeira instância à fase recursal e (ii) contradição, defendendo a "inexistência de prescrição à luz dos fatos demonstrados na apelação" (ID nº 19534746). O embargado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso parcialmente conhecido. Inicialmente, verifico que estão atendidos os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), contudo, da análise dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), observo que o recurso carece de interesse recursal com relação aos benefícios da gratuidade judicial, uma vez que este pleito já fora deferido em decisão interlocutória de primeira instância (ID nº 18415805) e que seus efeitos se estendem à fase recursal. Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. 2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha:AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. (...) 7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência. (STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2222235 MA 2022/0313034-0. Rel. Min. Herman Benjamin. Corte Especial. DJe: 19/06/2024) Sendo assim, tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto citado, conheço parcialmente deste recurso. 2.3. Juízo de mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Rediscussão da matéria. Pedido de reanálise de alegada prova constituída nos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios na própria decisão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante, em suas razões recursais, alega que há contradição na decisão, no que refere aos fatos demonstrados na apelação que teriam o condão de afastar a prescrição, no caso concreto. Entretanto, inexiste tal contradição a ser sanada na decisão embargada, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). Vejamos trecho da decisão: 2.3. Juízo de mérito. Prescrição trienal. Ocorrência. Recurso não provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Inicialmente, acerca do instituto da prescrição, rememoro a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: Na clássica e decantada definição de Clóvis Beviláqua (1980, p. 286), "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo". Como acrescenta o autor do Projeto de 1916, não é o fato de não se exercer um direito que lhe tira a força. Os direitos podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo indeterminado. O que torna inválido esse direito é a não utilização de sua propriedade defensiva, em suma, da ação que protege esse direito. (VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas. 2019, p. 555.) Na presente demanda, restou incontroverso que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, observando o previsto no art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Como causa interruptiva da prescrição e assim como mencionado na argumentação do apelante, o Código Civil prevê o ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso em tela, de fato, a comunicação eletrônica acostada aos autos na fl. 04 do ID nº 18415803 indica que em 24/03/2017 a filha do apelado, LORENA RODRIGUES, reconheceu o direito do apelante e se colocou à disposição para solucionar a situação. Concluo, portanto, que a interrupção da prescrição ocorreu em 24/03/2017, como, inclusive, defendido pelo apelante. Cumpre esclarecer, contudo, que, após a interrupção da prescrição, a contagem do prazo reinicia em ato contínuo: O parágrafo único do art. 202 dispõe que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Trata-se de decorrência do princípio do efeito instantâneo da interrupção da prescrição. O prazo recomeça imediatamente após a interrupção, restituindo-se integralmente ao credor. Leve-se em conta, porém, que não haverá reinício de prazo se a interrupção já ocorrera anteriormente, por força da regra do caput, pela qual essa interrupção só poderá ocorrer uma vez. [...] A interrupção verifica-se e desde logo começa a correr novo prazo. (VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas. 2019, p. 576.) Dessa forma, o prazo de 03 (três) anos foi reiniciado em 24/03/2017 e findado em 24/03/2020, de maneira que, no momento da propositura da ação, em 23/12/2020, já era clara a prescrição da demanda No sentido do reconhecimento da prescrição, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da demanda, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. II. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de prescrição no caso em apreço, considerando a inércia do exequente em indicar o endereço do devedor, providência necessária à efetivação do ato citatório. III. Razões de decidir. 3.1 Cumpre destacar que a execução foi proposta 12/01/2001, postulando valores referentes a financiamento bancário com obrigações vencidas e não pagas. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 22/01/2001 (fls. 42). 3.2 Ocorre que, após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento do ato citatório, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 77), tendo peticionado, nas fls. 78/80, sem apontar a localização do devedor. 3.3 Para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. Nesse sentindo, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 3.4 De acordo com a "lei processual", o prazo a ser observado pela parte para realizar a citação do réu é de 10 (dez) dias. 3.5 Imperioso destacar, que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, em 22/01/2001 (fls. 42), e respondeu aos pedidos da parte apelante, inclusive, relativas à suspensão do processo. 3.6 Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 19 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de que seja citado. 3.7
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. (TJCE. AC nº 0522472-93.2000.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) A decisão foi clara e coerente ao fundamentar com base na doutrina, no Código Civil e na jurisprudência deste Tribunal o motivo pelo qual o objeto da demanda se encontra prescrito. Dessa forma, verifico que a intenção do recorrente é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta os embargos de declaração, devendo, para esta finalidade e caso entenda devido, interpor recurso próprio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objurgando a decisão monocrática de fls. 152/170 que conheceu do apelo interposto pela parte autora e lhe deu provimento, nos autos da ação de cancelamento de empréstimo indevidos c/c reparação por danos morais n° 0200503-13.2022.8.06.0167, proposta por Gerardo Sousa Teta. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Na espécie, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação que acarretaram os descontos questionados na demanda. 4. Dessarte, sendo a responsabilidade extracontratual aplica-se entendimento jurisprudencial dominante para determinar que, à condenação a título de danos morais serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como já estipulado na decisão vergastada. 5. Por conseguinte, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo as omissões mencionadas, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJCE. ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJCE. EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) Portanto, ausentes os vícios alegados, constata-se que a pretensão recursal é eminentemente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este órgão julgador, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator