Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275091-72.2020.8.06.0001.
APELANTE: CONDOMÍNIO ABARANA.
APELADO: JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO ABARANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada pelo apelante em face de JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação reparatória (ID nº 18415981). O apelante, em suas razões recursais, requer a "desconsideração da prescrição estabelecida em sentença, haja vista a nítida ocorrência de interrupção de prescrição, em razão da ciência de notificação extrajudicial por parte da sra. Lorena Rodrigues, que assume a responsabilidade pelo dano" (ID nº 18415984). O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento recursal (ID nº 18415990), É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Prescrição trienal. Ocorrência. Recurso não provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Inicialmente, acerca do instituto da prescrição, rememoro a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: Na clássica e decantada definição de Clóvis Beviláqua (1980, p. 286), "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo". Como acrescenta o autor do Projeto de 1916, não é o fato de não se exercer um direito que lhe tira a força. Os direitos podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo indeterminado. O que torna inválido esse direito é a não utilização de sua propriedade defensiva, em suma, da ação que protege esse direito. (VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas. 2019, p. 555.) Na presente demanda, restou incontroverso que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, observando o previsto no art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Como causa interruptiva da prescrição e assim como mencionado na argumentação do apelante, o Código Civil prevê o ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso em tela, de fato, a comunicação eletrônica acostada aos autos na fl. 04 do ID nº 18415803 indica que em 24/03/2017 a filha do apelado, LORENA RODRIGUES, reconheceu o direito do apelante e se colocou à disposição para solucionar a situação. Concluo, portanto, que a interrupção da prescrição ocorreu em 24/03/2017, como, inclusive, defendido pelo apelante. Cumpre esclarecer, contudo, que, após a interrupção da prescrição, a contagem do prazo reinicia em ato contínuo: O parágrafo único do art. 202 dispõe que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Trata-se de decorrência do princípio do efeito instantâneo da interrupção da prescrição. O prazo recomeça imediatamente após a interrupção, restituindo-se integralmente ao credor. Leve-se em conta, porém, que não haverá reinício de prazo se a interrupção já ocorrera anteriormente, por força da regra do caput, pela qual essa interrupção só poderá ocorrer uma vez. [...] A interrupção verifica-se e desde logo começa a correr novo prazo. (VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas. 2019, p. 576.) Dessa forma, o prazo de 03 (três) anos foi reiniciado em 24/03/2017 e findado em 24/03/2020, de maneira que, no momento da propositura da ação, em 23/12/2020, já era clara a prescrição da demanda No sentido do reconhecimento da prescrição, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da demanda, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. II. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de prescrição no caso em apreço, considerando a inércia do exequente em indicar o endereço do devedor, providência necessária à efetivação do ato citatório. III. Razões de decidir. 3.1 Cumpre destacar que a execução foi proposta 12/01/2001, postulando valores referentes a financiamento bancário com obrigações vencidas e não pagas. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 22/01/2001 (fls. 42). 3.2 Ocorre que, após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento do ato citatório, o exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 77), tendo peticionado, nas fls. 78/80, sem apontar a localização do devedor. 3.3 Para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. Nesse sentindo, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 3.4 De acordo com a "lei processual", o prazo a ser observado pela parte para realizar a citação do réu é de 10 (dez) dias. 3.5 Imperioso destacar, que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, em 22/01/2001 (fls. 42), e respondeu aos pedidos da parte apelante, inclusive, relativas à suspensão do processo. 3.6 Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 19 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de que seja citado. 3.7
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. (TJCE. AC nº 0522472-93.2000.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 883 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECRETADA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne da insurgência consiste em analisar, na hipótese concreta, se houve prescrição da pretensão indenizatória do autor, posto que a ação só foi ajuizada após decorridos mais 03 (três) anos do pagamento em sede administrativa. II. É cediço que o referido instituto é o fenômeno jurídico que se refere as limitações temporais para arguição, perante o Poder Judiciário, da tutela de um direito material, ou seja, a perca do direito de ação nos termos do art. 189 do Código Civil. Em realidade, por ser norma cogente não é possível a sua derrogação pela vontade das partes, impondo-se de forma absoluta e regulando matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do CC. III. Conforme estabelecido no inciso IX do §3º, do art. 206 do CC e na Súmula 405 do STJ, é de 3 (três) anos o prazo prescricional para as ações de seguro DPVAT. Com efeito e em julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no tema 883, para efeitos do revogado art. 543-C do CPC de 1973, atual art. 1.036 do CPC de 2015, de que o termo inicial de prescrição da pretensão punitiva do autor para o pagamento de diferenças do seguro DPVAT deve observar a data do pagamento realizado a menor na seara administrativa. IV. Sucede que o pagamento do sinistro se deu no dia 26/09/2005, conforme se observa dos documentos de fls. 20 dos autos, portanto o prazo para interposição de ação de cobrança do seguro DPVAT se encerrou no dia 26/09/2008. Contudo, o autor só adentrou na esfera judicial pleiteando o complemento do valor pago administrativamente no dia 18/05/2009, conforme se observa do documento de fl.01 do caderno processual, ou seja, decorridos mais de 03 (três) anos do termo inicial fixado pelo STJ. V. Desse modo e analisando o mérito da apelação, a prescrição ao direito do autor de pleitear a diferença do valor pago na esfera administrativa é medida que se impõe. Por via de consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0043479-86.2009.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/09/2024.) Assim, com base nos dispositivos supracitados, na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal, não visualizo motivos para reforma da decisão apelada. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), consoante art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator