Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051556-82.2020.8.06.0071.
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDIMIRCO DE CARVALHO JUNIOR, MARTINHO DE ARAUJO LIMA, ADEMAR ALVADEUS DA SILVA, FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela União, adversando Sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos de Embargos de Terceiro de n. 0051556-82.2020.8.06.0071, opostos contra a ora recorrente por Martinho de Araújo Lima, Ademar Alvadeus da Silva, Francisco Manoel de Carvalho e Dimirço De Carvalho Júnior, julgou procedentes os referidos Embargos. Com razões recursais da parte apelante (Id 34992597) e respectiva contraminuta (Id 34992599), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. É o que importa relatar. Passo à decisão. No caso em análise, verifica-se que o recurso não se pode conhecido por este Tribunal, pelas razões que passam a ser expostas: De acordo com o art. 109, da Constituição Federal de 1988 "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Consoante a redação anterior do § 3º do referido art. 109 "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou a redação do referido dispositivo, que passou a contar com a seguinte previsão: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". Uma das leis que tratam de delegação dessa competência da Justiça Federal aos Juízos Estaduais é a Lei Federal n. 5.010/1966, que organizou a Justiça Federal, e determinou, em seu art. 15, inciso I, que: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; […]" O mencionado dispositivo foi revogado pelo art. 114 da Lei Federal n. 13.043/2014, de modo que cessou a competência delegada dos Juízos Estaduais para execuções fiscais federais, mas a própria lei alteradora ressalvou que permaneceriam nesses Juízos as ações que já estivessem em tramitação, como é o caso da execução fiscal de origem contra a qual foram opostos os embargos de terceiro aqui em discussão. A Execução Fiscal proposta pela União, na qual foram opostos Embargos de Terceiro, já estava em andamento quando dessa alteração de competência e, por isso, permaneceu em tramitação no Juízo da 1ª Vara Cível de Crato-CE. Não há dúvida, pois, sobre a competência delegada do Juízo Estadual referido para processar e julgar a Execução Fiscal e respectivos Embargos de Terceiro. Não é possível alterar a competência absoluta dos Juízes Estaduais para processar e julgar "os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas" (art. 15, I, da LF n. 5.010/1966), desde que ajuizados anteriormente à mencionada alteração legislativa que revogou referido dispositivo para fazer cessar a competência delegada dos Juízos Estaduais para execuções fiscais federais. É o que dispõe o art. 75 da Lei Federal n. 13.043/2014: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." Considerado isso, embora haja competência delegada para processar e julgar os Embargos de Terceiro opostos na Execução Fiscal ajuizada pela União, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça e sim do Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, "ex vi" do art. 108, II, da Constituição Federal, que trata da competência dos Tribunais Regionais Federais e assim dispõe: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." A propósito, colhe-se da jurisprudência, em relação à competência recursal em causas de competência federal delegada à Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante disposto no art. 75 da Lei Federal n. 13.043/2014, embora o Juízo Estadual onde não há Vara da Justiça Federal tenha competência delegada para processar e julgar a execução fiscal ajuizada até a data da revogação da competência delegada da Justiça Estadual para "os executivos fiscais da União e de suas autarquias" (art. 15, I, da LF n. 5.010/1966), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (CF/88, art. 108, II). (TJSC, AC nº. 0302975-37.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). (TJSC, AC n. 0302975-37.2017.8.24.0080, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AI n°. 70085378800 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - TRIBUTÁRIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO A QUO ATUANDO COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66 PELA LEI N.º 13.043/2014 - RECURSO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 108, II, e 109, § 4º, CRFB/88 - DECLINIO DE COMPETÊNCIA. 1. A revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei n.º 13.043/14, que extinguiu a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais não abrange as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei revogadora, consoante estatuído no seu art. 75, o que justifica o processamento dos Embargos à Execução opostos em 05/03/2002, perante a Justiça Comum Estadual. 2. Compete, contudo, ao respectivo Tribunal Federal Regional conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal, em Jurisdição Federal por delegação, consoante os artigos 108, II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 3. Declaração de incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do recurso, com remessa dos autos ao TRF- Primeira Região. (TJ-MT - AC n°. 00002434320048110091, Relator: Graciema Ribeiro DE Caravellas, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2023) Segue, também, entendimento firmado pelo Colendo TRF-6: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu em face do Juiz de Direito da Comarca de Vazante, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados pelo Município de Guarda-Mor contra execução proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais perante a Justiça Estadual. O juízo estadual declinou da competência, alegando não recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988 e sua revogação pela Lei n.º 13.043/2014. O juízo federal, por sua vez, argumentou que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 se aplica ao caso, mantendo a competência da Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar embargos à execução fiscal ajuizados antes da revogação do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966. 3. O Tribunal Regional Federal é competente para dirimir o conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, conforme a Súmula nº 3 do STJ. 4. O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, conferia competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União e suas autarquias em comarcas onde ainda não instalada vara federal. 5. A Lei n.º 13.043/2014 revogou essa regra, mas previu, no art. 75, que a revogação não alcança execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei. 6. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988, não havendo fundamento para afastá-lo em relação a processos já ajuizados. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 15, fixou a tese de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 103/2019, não revogou a regra transitória do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, garantindo a permanência das execuções fiscais anteriores na Justiça Estadual. 8. Segundo o Tribunal da Cidadania, o juízo estadual investido de competência delegada para execução fiscal mantém a competência para processar embargos e ações conexas, evitando-se, assim, decisões conflitantes. 9. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Vazante. (TRF-6 - CC n°. 60082532620244060000 MG, Relator: Alvaro Ricardo de Souza Cruz, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 23/02/2025) Dessa forma, tem-se que, mesmo que seja competente, por delegação, o Juízo Estadual para julgar o feito em 1º Grau, nas Execuções Fiscais propostas até a edição da Lei Federal n. 13.043/2014, e respectivos embargos do devedor ou embargos de terceiro, falece competência ao Tribunal de Justiça Estadual para conhecer do presente recurso (art. 108, II, CF).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para processar e julgar o inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º da CF. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora