Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida CIAVEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AVES LTDA (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, registrada sob o número 0429238-57.2000.8.06.0001, com petição inicial protocolada em momento anterior à digitalização integral dos autos físicos, posteriormente migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, tendo sua última distribuição datada de 09 de junho de 1999, e tramitando perante este Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, cujo valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O objeto da demanda reside na pretensão de Zenilda Costa de Farias e Fernanda Costa de Farias, ora Autoras e beneficiárias da justiça gratuita, em obter indenização por Danos Morais e Estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente ocasionado por preposto da empresa Requerida, CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. A relação processual foi estabelecida com a apresentação da contestação pela Ré CIAVEL (ID 128153109), que denunciou à lide as seguradoras COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA (atual Allianz Seguros S.A.) e, posteriormente, AGF BRASIL SEGUROS S/A e MINAS BRASIL SEGURADORA. As litisdenunciadas, por sua vez, apresentaram defesas (ID 128153094 e 128153253) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento central da exclusão de cobertura para danos morais em suas respectivas apólices. A parte Autora apresentou réplicas, refutando os argumentos das defesas. A fase instrutória inicial resultou na produção de laudo pericial (ID 128152975) e na inquirição de testemunhas (fls. 579 a 603 do SAJ), culminando na primeira Sentença de Mérito (ID 128153555), proferida em 2011 (conforme data registrada no SAJ), que acolheu a preliminar das seguradoras, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução de mérito, e julgou parcialmente procedente o pedido principal, condenando a Ré CIAVEL ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da condenação, a Ré CIAVEL interpôs Recurso de Apelação (ID 128153881), notadamente arguindo o cerceamento de defesa decorrente da ausência de sua intimação para acompanhar a perícia realizada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de Decisão Monocrática do Desembargador Teodoro Silva Santos (IDs 128153194 e 128153202), acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a sentença e o laudo pericial, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de nova perícia mediante a estrita observância das regras processuais, o que ocorreu em 2014. Reiniciada a fase instrutória, o processo entrou em um longo e exaustivo período de tentativas de nomeação de perito, estendendo-se por mais de uma década. O Juízo tentou, sucessivamente, requisitar profissionais ao Instituto Médico Legal - IML e ao Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC (IDs 128152775 e 128152782), sem êxito. A subsequente nomeação de peritos pelo sistema SIPER, com custeio a cargo do Estado, resultou em recusas ou inércias por parte dos profissionais sorteados (José Glauber Araújo Mota, Fernando Rabelo da Silva, Rômulo Correia Ferrer Filho, Rafael Gonzalez Frota e Larissa Miranda Xavier Vieira), conforme demonstram as certidões e despachos nos autos. Em março de 2020 (ID 128152839), foi proferida Decisão Interlocutória de Saneamento que, além de reorientar a instrução, reafirmou a ilegitimidade passiva das seguradoras litisdenunciadas e extinguiu o processo em relação a elas, mantendo a lide ativa apenas entre as Autor as e a Ré CIAVEL. Diante da persistente dificuldade em realizar a prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, e considerando o longo tempo de tramitação processual (mais de 20 anos) e a condição de hipossuficiência e idosa da primeira Requerente, o Juízo proferiu a Decisão (ID 134308313, Jan/2025) aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o custeio dos honorários do perito, a ser nomeado em nova tentativa, passasse a ser de responsabilidade exclusiva da Ré CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. Na sequência, foi nomeada a perita Larissa Miranda Xavier Vieira (ID 150707335, Abr/2025), que, superada a questão do limite de honorários impostos ao Estado, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 154272030, Mai/2025). O Juízo então intimou a Ré para manifestação e depósito (ID 160111922, Jun/2025). Apesar da expressa determinação judicial e da inversão do ônus probatório, a Ré CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. deixou escoar o prazo legal, permanecendo inerte e optando por não efetuar o depósito dos honorários periciais. Em nova diligência, o Juízo reiterou a ordem, alertando para a preclusão da prova pericial e a imediata conclusão para sentença em caso de desatendimento (ID 167799723, Ago/2025). Verificado o decurso in albis do prazo para o pagamento dos honorários, a prova pericial restou definitivamente preclusa para a Ré, a quem cabia o custeio, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Lide Secundária - Ilegitimidade Passiva Ad Causam das Litisdenunciadas De início, cumpre ratificar a parte da Decisão Interlocutória de Saneamento proferida em 23 de março de 2020 (ID 128152839), que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam das litisdenunciadas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ALLIANZ SEGUROS S/A (antiga AGF SEGUROS BRASIL S/A) e MINAS BRASIL SEGURADORA. Conforme a análise constante daquele decisum, a pretensão autoral se restringiu à condenação em danos morais e estéticos. Todavia, a apólice de seguro celebrada entre a seguradora e a contratante Ré principal continha cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos de ordem moral, conforme demonstrado às fls. 161 a 215. Tendo em vista que a decisão interlocutória de saneamento que promoveu a exclusão destas partes não foi objeto de recurso pelas partes, em especial pelas Autor as e pela Requerida CIAVEL, consoante certidões subsequentes (ID 128152844), operou-se a preclusão dos debates sobre o tema e o trânsito em julgado parcial da decisão de extinção em relação às litisdenunciadas, que, para todos os efeitos, já haviam sido excluídas da lide. Assim, mantenho o entendimento exarado: a pretensão de ressarcimento contra as seguradoras não encontra respaldo contratual, restando o processo devidamente saneado para prosseguir unicamente contra a Ré CIAVEL. 2.2. Da Preclusão da Prova Pericial e a Consequência do Ônus da Prova A fase instrutória do presente processo se arrastou ao longo de anos, principalmente em decorrência da dificuldade de produção da prova pericial visando a comprovação e valoração do dano estético e funcional das Autor as. A anulação da primeira sentença pelo Tribunal de Justiça em 2014 teve como cerne a necessidade de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa da Ré justamente na produção dessa prova técnica, indispensável para o justo arbitramento da indenização. Diante da patente crise do sistema de custeio de perícias a cargo do Estado para beneficiários da justiça gratuita, que comprometeu a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), este Juízo adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme a previsão do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e as peculiaridades do caso concreto. A decisão de 31 de janeiro de 2025 (ID 134308313) transferiu o encargo probatório financeiro para a Ré CIAVEL, visando dar prosseguimento ao feito e superando a dificuldade excessiva imposta à parte Autora, que já detém a benesse da gratuidade judiciária. A Requerida, que insistiu na anulação da primeira perícia e requereu a realização de uma nova - assumindo, portanto, o ônus argumentativo da necessidade de dilação probatória -, foi instada a arcar com os honorários de R$ 8.000,00 da perita nomeada (Larissa Miranda Xavier Vieira - ID 154272030), valor esse considerado compatível com a especialidade e complexidade do trabalho pericial. A inércia contumaz da Ré quanto ao depósito dos honorários, mesmo após a expressa determinação judicial e o consequente alerta de preclusão, conforme as Decisões de junho e agosto de 2025 (IDs 160111922 e 167799723), implica a definitiva renúncia ao seu direito de produzir a prova (Art. 471 do CPC/2015). A prova pericial, que era crucial para que a Ré desconstituísse os fatos constitutivos do direito da Autora no tocante à extensão dos danos físicos e estéticos, não foi produzida por omissão deliberada da parte a quem foi imposto o ônus financeiro. A responsabilidade pelo custeio de prova requerida, ou cuja necessidade foi suscitada ou ratificada pela parte, atrai a consequência da não comprovação do fato que lhe beneficia, nos termos do Art. 373 do CPC. No caso, tendo sido a prova pericial determinada para examinar as sequelas que a Ré alegava não estarem comprovadas ou superdimensionadas, a não produção da prova por sua culpa implica que os fatos sobre os quais recaía a prova devem ser presumidos em desfavor da parte omissa, com base no conjunto probatório remanescente. 2.3. Do Mérito - Responsabilidade Civil e Dano A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade da Ré CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. pelo acidente de trânsito que vitimou as Autor as e nas consequentes indenizações por danos morais e estéticos. Conforme a documentação acostada ao processo e os fatos que se tornaram incontroversos ao longo da marcha processual, o acidente foi causado por um veículo de propriedade da Ré, operado por seu preposto. A responsabilidade da empregadora pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é solidária e objetiva, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, a culpa in eligendo e in vigilando da Ré remanesce independentemente da comprovação da culpa exclusiva no evento danoso, bastando a demonstração de que o preposto agiu negligentemente no exercício da sua função, resultando no dano às Autor as. Os autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência do sinistro e às lesões sofridas pelas Autor as. As provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da fase instrutória (e convalidadas após a anulação da primeira perícia) corroboram a tese inicial de que houve grave violação à integridade física e psíquica das Requerentes. A alegação da Ré de que os danos estéticos e funcionais eram inexistentes ou de menor grau dependia da efetiva produção da prova pericial, cujo ônus financeiro lhe incumbia e do qual se furtou intencionalmente ao longo do tempo. Desta forma, os elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual estão devidamente preenchidos: a conduta culposa do preposto da Ré (negligência na condução do veículo), o nexo de causalidade entre sua ação e as lesões das Autor as, e os danos efetivos constatados. 2.4. Da Configuração e Liquidação do Dano Moral e do Dano Estético O dano moral decorre da ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia e abalo psíquico que transcendem o mero aborrecimento. No caso das Autor as, as lesões sofridas em um violento acidente de trânsito, que as retirou de sua rotina e, conforme os indícios probatórios remanescentes, causou-lhes sofrimento físico e emocional, caracterizam por si só o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria gravidade do fato. A lesão à integridade física, a necessidade de tratamento e a interrupção da vida normal configuram o dano indenizável. Quanto ao dano estético, embora a perícia fosse o meio de prova por excelência para quantificar a deformidade corporal permanente (seja ela cicatricial ou funcional) e as reais limitações sofridas, a omissão da Ré em custeá-la, após a inversão do ônus, milita em seu desfavor. A prova documental e testemunhal anexada anteriormente à primeira sentença demonstra a existência de lesões visíveis e permanentes. Assim, deve-se presumir que os danos estéticos, na extensão descrita na inicial e não desconstituída pela Ré, efetivamente ocorreram. A indenização deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento das vítimas e coibir a reiteração da conduta pela ofensora (caráter punitivo-pedagógico), sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a natureza da lesão, que envolveu duas vítimas, a permanência das sequelas (presumida pela inércia da Ré na produção da prova em contrário) e o longuíssimo tempo de tramitação processual (mais de 26 anos), que por si só gerou angústia e sofrimento adicionais às Autor as, justificam a manutenção e a devida atualização do valor originalmente arbitrado em 2011. Considerando o valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado para cada Autora na sentença cassada em 2011, e adotando o princípio da justa reparação, entendo que a indenização deve ser arbitrada agora, em 2025, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada Autora, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já compreendendo os danos morais e estéticos, em uma quantificação global, sopesando o efeito da preclusão da prova pericial solicitada para a Ré. Tal montante se mostra proporcional à gravidade dos fatos e busca compensar a enorme delonga e frustração processual suportada pelas vítimas. 2.5. Dos Consectários Legais Os juros de mora em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito) incidem a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No que se refere à correção monetária, esta deve incidir a partir do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o arbitramento final se dá nesta Sentença, em 06 de novembro de 2025, a correção se aplica a partir desta data, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice oficial adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará para débitos judiciais de natureza não tributária. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZENILDA COSTA DE FARIAS e FERNANDA COSTA DE FARIAS em face de CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA., para: 1. RATIFICAR a exclusão das litisdenunciadas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ALLIANZ SEGUROS S/A (antiga AGF SEGUROS BRASIL S/A) e MINAS BRASIL SEGURADORA, na forma do Art. 485, V, do CPC, por ilegitimidade passiva, conforme a Decisão Interlocutória de ID 128152839, mantendo-se no polo passivo unicamente a Ré CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. 2. CONDENAR a Ré CIAVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA. ao pagamento de indenização a título de Danos Morais e Estéticos na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a Autora ZENILDA COSTA DE FARIAS e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a Autora FERNANDA COSTA DE FARIAS, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sobre a referida quantia, deverá incidir:(i) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do evento danoso (24/11/1996, conforme Petição Inicial).(ii) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste arbitramento (06/11/2025). 3. CONDENAR a Ré, sucumbente na totalidade dos pedidos remanescentes, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Autor as, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam majorados, em grau máximo, os honorários devidos pelas Autoras (Beneficiárias da Justiça Gratuita) e pela Ré aos advogados das litisdenunciadas (que foram excluídas da lide na Decisão Saneadora de 2020), mantendo-se a distribuição de sucumbência recíproca conforme fixado na Decisão Saneadora que excluiu as seguradoras (ID 128152839), sendo a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação às Autoras (Art. 98, § 3º, CPC) e mantida em relação à Ré CIAVEL quando couber. Intime-se a Ré para o pagamento da sucumbência devida aos patronos das Seguradoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Constato que, mesmo após determinação deste juízo para que as requeridas efetuassem o pagamento dos honorários periciais, estas permaneceram inertes. Sendo assim, determino nova intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento de suas cotas-partes dos honorários do perito. Após decurso do prazo sem o pagamento dos honorários periciais, resta preclusa a prova pericial, e dessa forma, façam os conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Diante da inércia da parte requerida em se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, entendo que isso implica concordância com o valor apresentado na petição de id 154272030. Dessa forma, intime-se o requerido para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Determino a intimação de ambas as partes para manifestar sobre a proposta de honorários periciais da perita em ID154272030, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Decisão id128152876 determinando que a área de atuação do perito é médico traumatologista ou ortopedista. Decisão ID 134308313 determinando que o custeio da perícia deve ser do promovido. Nada foi impugnado. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Médico- LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo e o valor de honorários periciais determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85)99800-7446; domicílio: Rua Andrade Furtado, n°1133, Ed Campobelo, AP 01, Cocó, CEP: 60.192-072, Fortaleza/CE. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se,Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Constato que, mesmo após determinação deste juízo para que as requeridas efetuassem o pagamento dos honorários periciais, estas permaneceram inertes. Sendo assim, determino nova intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento de suas cotas-partes dos honorários do perito. Após decurso do prazo sem o pagamento dos honorários periciais, resta preclusa a prova pericial, e dessa forma, façam os conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Diante da inércia da parte requerida em se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, entendo que isso implica concordância com o valor apresentado na petição de id 154272030. Dessa forma, intime-se o requerido para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Determino a intimação de ambas as partes para manifestar sobre a proposta de honorários periciais da perita em ID154272030, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Zenilda Costa de Farias
REU: Jose Roberto Alves Coutinho ( Oab/rj 38497) e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0429238-57.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Decisão id128152876 determinando que a área de atuação do perito é médico traumatologista ou ortopedista. Decisão ID 134308313 determinando que o custeio da perícia deve ser do promovido. Nada foi impugnado. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Médico- LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo e o valor de honorários periciais determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85)99800-7446; domicílio: Rua Andrade Furtado, n°1133, Ed Campobelo, AP 01, Cocó, CEP: 60.192-072, Fortaleza/CE. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se,Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:22
Petição
31/03/2025, 16:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 05:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 05:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:32
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:00
Remessa
03/12/2024, 18:38
Conclusão
19/06/2024, 17:20
Expedição de documento
19/06/2024, 17:20
Petição
15/05/2024, 16:23
Petição
15/05/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 21:44
Petição
27/04/2024, 06:41
Ato ordinatório
26/04/2024, 01:52
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:04
Mero expediente
08/04/2024, 14:45
Conclusão
29/02/2024, 12:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 12:40
Expedição de documento
26/01/2024, 16:58
Documento
26/01/2024, 16:58
Expedição de documento
17/01/2024, 19:15
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:49
Mero expediente
09/01/2024, 16:53
Conclusão
09/01/2024, 12:55
Expedição de documento
09/01/2024, 09:22
Expedição de documento
09/01/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 20:58
Ato ordinatório
08/11/2022, 01:57
Documento
07/11/2022, 16:22
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2022, 10:47
Conclusão
27/10/2022, 15:18
Expedição de documento
27/10/2022, 15:18
Documento
27/10/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 20:04
Ato ordinatório
11/10/2022, 01:50
Ato ordinatório
10/10/2022, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 17:55
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:07
Conclusão
04/10/2022, 15:07
Petição
04/10/2022, 14:45
Petição
04/10/2022, 14:43
Expedição de documento
22/09/2022, 06:41
Documento
22/09/2022, 06:41
Documento
22/09/2022, 06:40
Expedição de documento
20/09/2022, 14:45
Ato ordinatório
19/09/2022, 07:28
Mero expediente
13/09/2022, 16:26
Conclusão
13/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:20
Documento
13/09/2022, 15:48
Petição
13/09/2022, 15:48
Expedição de documento
09/09/2022, 16:49
Documento
09/09/2022, 16:49
Documento
30/08/2022, 17:20
Expedição de documento
30/08/2022, 11:37
Expedição de documento
26/08/2022, 12:50
Expedição de documento
25/08/2022, 09:07
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:34
Mero expediente
17/08/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 20:44
Ato ordinatório
11/08/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 20:24
Ato ordinatório
02/08/2022, 02:16
Conclusão
21/07/2022, 18:06
Petição
20/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:25
Mero expediente
11/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
22/02/2022, 02:55
Documento
15/02/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 20:52
Ato ordinatório
07/02/2022, 10:34
Ato ordinatório
07/02/2022, 10:10
Petição
03/02/2022, 17:54
Petição
03/02/2022, 17:08
Perito
31/01/2022, 16:53
Expedição de documento
21/01/2022, 12:07
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 20:34
Ato ordinatório
19/11/2021, 01:45
Conclusão
18/11/2021, 12:11
Expedição de documento
18/11/2021, 12:10
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 20:30
Ato ordinatório
25/10/2021, 01:38
Ato ordinatório
24/10/2021, 19:47
Conclusão
22/10/2021, 08:52
Petição
21/10/2021, 19:01
Mero expediente
19/10/2021, 09:05
Conclusão
12/08/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 19:54
Ato ordinatório
16/06/2021, 01:41
Documento
15/06/2021, 13:49
Mero expediente
27/05/2021, 14:56
Documento
13/05/2021, 18:24
Conclusão
12/05/2021, 18:09
Petição
11/05/2021, 11:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 20:52
Ato ordinatório
31/03/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 20:45
Ato ordinatório
30/03/2021, 18:05
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:08
Expedição de documento
29/03/2021, 15:08
Ato ordinatório
29/03/2021, 01:43
Expedição de documento
26/03/2021, 18:00
Ato ordinatório
26/03/2021, 17:59
Ato ordinatório
24/03/2021, 20:36
Outras Decisões
24/03/2021, 12:41
Conclusão
22/03/2021, 13:18
Mero expediente
18/03/2021, 16:47
Petição
18/03/2021, 11:02
Decurso de Prazo
17/03/2021, 16:09
Conclusão
17/03/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 21:42
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:42
Ato ordinatório
04/03/2021, 15:18
Mero expediente
03/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
01/03/2021, 18:07
Conclusão
01/03/2021, 13:12
Documento
19/02/2021, 13:26
Ato ordinatório
28/01/2021, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 19:55
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:36
Ato ordinatório
14/01/2021, 08:51
Decurso de Prazo
11/01/2021, 17:10
Mero expediente
08/01/2021, 14:55
Petição
17/12/2020, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 20:01
Ato ordinatório
23/11/2020, 03:19
Expedição de documento
20/11/2020, 17:40
Ato ordinatório
20/11/2020, 16:13
Mero expediente
19/11/2020, 13:31
Expedição de documento
18/11/2020, 16:48
Decurso de Prazo
18/11/2020, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 08:43
Ato ordinatório
03/09/2020, 08:19
Expedição de documento
03/09/2020, 07:27
Ato ordinatório
03/09/2020, 07:25
Outras Decisões
02/09/2020, 16:27
Ato ordinatório
03/08/2020, 16:50
Conclusão
29/06/2020, 11:28
Expedição de documento
27/06/2020, 12:04
Decurso de Prazo
27/06/2020, 11:29
Ato ordinatório
25/06/2020, 16:10
Petição
25/06/2020, 10:58
Conclusão
22/06/2020, 08:21
Petição
12/06/2020, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 21:02
Ato ordinatório
15/04/2020, 11:47
Outras Decisões
23/03/2020, 12:28
Conclusão
30/10/2019, 16:37
Conclusão
30/10/2019, 16:36
Decurso de Prazo
28/01/2019, 11:25
Ato ordinatório
11/12/2018, 22:12
Documento
29/11/2018, 11:06
Expedição de documento
29/11/2018, 10:11
Documento
29/11/2018, 10:10
Conclusão
14/11/2018, 15:26
Petição
14/11/2018, 14:08
Petição
12/11/2018, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2018, 15:07
Expedição de documento
08/11/2018, 15:29
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:57
Outras Decisões
02/11/2018, 14:39
Documento
01/08/2018, 11:28
Conclusão
16/05/2018, 10:02
Petição
15/05/2018, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2018, 09:38
Petição
04/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
02/05/2018, 08:48
Mero expediente
30/04/2018, 16:11
Petição
30/04/2018, 11:18
Conclusão
27/11/2017, 14:38
Decurso de Prazo
27/11/2017, 14:38
Expedição de documento
30/10/2017, 11:46
Documento
30/10/2017, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2017, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
16/10/2017, 11:32
Ato ordinatório
16/10/2017, 11:32
Expedição de documento
13/10/2017, 10:58
Mero expediente
11/10/2017, 11:49
Documento
04/10/2017, 13:40
Conclusão
31/03/2017, 15:56
Petição
31/03/2017, 13:41
Conclusão
27/05/2016, 13:08
Expedição de documento
04/05/2016, 16:57
Documento
04/05/2016, 16:54
Petição
06/04/2016, 09:36
Documento
05/04/2016, 15:47
Petição
28/03/2016, 11:40
Documento
23/03/2016, 16:21
Expedição de documento
22/02/2016, 09:10
Conclusão
18/12/2015, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2015, 15:49
Petição
17/12/2015, 15:44
Ato ordinatório
15/12/2015, 12:00
Mero expediente
11/12/2015, 13:38
Documento
06/11/2015, 15:19
Conclusão
10/06/2015, 10:38
Decurso de Prazo
10/06/2015, 10:38
Petição
10/06/2015, 10:33
Documento
10/06/2015, 10:32
Expedição de documento
26/05/2015, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2015, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2015, 18:19
Ato ordinatório
10/03/2015, 11:48
Ato ordinatório
10/03/2015, 11:48
Mero expediente
12/02/2015, 09:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2015, 10:45
Expedição de documento
14/01/2015, 10:41
Expedição de documento
14/01/2015, 10:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2014, 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2014, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação