Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106800/CE (2025/0425040-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248
PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE045515
AGRAVADO: FRANCINETE MEDEIROS DOS SANTOS HOLANDA
ADVOGADO: ANNE KELLY CHAVES - CE035666
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PROCESSO EXTINTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO \TRIFICADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2O, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR FRANCINETE MEDEIROS DOS SANTOS HOLANDA, PRIMEIRA APELANTE, E PELO BANCO DO BRASIL S.A., SEGUNDO APELANTE, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 27* VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA; CE (FLS. 191/198), NOS AUTOS DA AÇÃO MONITORIA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO DE RAIMIR HOLANDA, REPRESENTADO PELA PRIMEIRA APELANTE, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓNOS E EXTINGUIU O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADOS EM RS 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 8C DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM ANALISAR SE O JUÍZO A QUO INCORREU EM ERRO AO PROFERIR A SENTENÇA TERMINATIVA SEM INTIMAR AS PARTES SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (PRELIMINAR DE NULIDADE), E SE CORRETO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PROMOVIDO; BEM COMO, EM RELAÇÃO AO APELO DA PARTE PROMOVIDA, ANALISAR A CORREIÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 8O DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: RESTOU AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUESTÃO QUE FOI DECISIVA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, DE FORMA QUE NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO CONFERIU OPORTUNIDADE À PARTE DE SE MANIFESTAR SOBRE O FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA, QUE ASSIM O FEZ, CONSOANTE SE OBSERVA DA PETIÇÃO DE FLS. 173/190. A QUESTÃO É DE ORDEM PÚBLICA E PODERIA SER RECONHECIDA PELO JUÍZO EM QUALQUER MOMENTO, NÃO OCORRENDO DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, OU PARA ESPECIFICAR PROVAS. ADEMAIS, FOI ACERTADO O ENTENDIMENTO PELA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PROMOVIDA SE ENCONTRA NA POSSE DOS BENS DO DE CUJUS, TAMPOUCO QUE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. A PROMOVIDA APELANTE PUGNA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E ASSIM, PARA QUE SEJAM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME AIT. 85, § 2°, DO CPC 15. A NORMA LEGAL É EXPRESSA AO DETERMINAR QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OCORRER APENAS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO; DEVENDO, NOS DEMAIS CASOS, SER FIXADO ENTRE 10% E 20? O SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO, OU AINDA, SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ENTENDO QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, CONDENANDO-SE O BANCO, ORA APELADO, EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA DA CAUSA. 4. DISPOSITIVO E TESE: CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA, NO SENTIDO DE REFORMAR O JULGADO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO- OS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, caput, do CPC/2015, e afronta ao princípio da causalidade, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais do autor em ação extinta sem resolução do mérito, em razão de a extinção decorrer de irregularidade de representação do espólio e de inexistir conduta do banco que tenha dado causa à judicialização. Argumenta que: De partida, ínclitos Ministros, insta destacar que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade (principium causalitatis). (fl. 406) Tal preceito é consectário lógico da distribuição equitativa dos encargos processuais, resguardando a coerência na aplicação das normas processuais e impedindo que aquele que apenas buscou resguardar seus direitos seja penalizado com os custos decorrentes da lide. (fl. 406) No caso em tela, o Banco, ora Recorrente, não pode ser compelido ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua atuação se limitou a pleitear a tutela jurisdicional para a salvaguarda de seu patrimônio, inexistindo qualquer conduta sua que tenha ensejado a necessidade da judicialização do conflito. (fl. 407) Com efeito, a condenação imposta pelo Acórdão objurgado revela manifesta afronta ao dispositivo legal em destaque, olvidando-se inteiramente do princípio da causalidade, além de gerar evidente desequilíbrio na relação processual, penalizando indevidamente a parte que apenas exerceu regularmente seu direito de ação. (fl. 407) […] Ou seja, em decorrência do Princípio da Causalidade, deve quem deu causa ao ajuizamento da ação arcar com as despesas processuais, momento em que esta Instituição Financeira não pode ser onerada por pleitear seu direito de reaver prejuízo sofrido. (fl. 407) Destarte, considerando que o ônus sucumbencial é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, outra não é a solução senão a condenação nas verbas processuais e honorárias daquele a quem deu causa ao acionamento do poder judiciário. (fl. 407) […] Assim, é evidente que se mostra completamente teratológico e divergente do entendimento desse C. STJ o arbitramento de honorários sucumbenciais em face do Banco Autor da demanda, visto que tão somente buscou acionar o Poder Judiciário visando restituir o patrimônio financeiro que é seu por direito, vez que de acordo com o Princípio da Causalidade, quem deve arcar com a verba sucumbencial é quem deu causa à demanda, ou seja, a parte Ré/Recorrida, diante de sua inconteste inadimplência. (fl. 407) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em relação aos honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser revistos de ofício a qualquer momento. No caso concreto, a ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de espólio formado ou de inventário em curso. Embora o embargante alegue que deve ser fixado em atenção ao princípio da causalidade, verifica-se que ao longo da marcha processual a instituição financeira poderia, como credora, buscar realizar o inventário do falecido, ou indicar os bens e valores que entendessem serem devidos ao espólio, ou, minimamente, apresentar nos autos os dados dos demais herdeiros para que se habilitassem nos autos, porém não o fez. Assim, verifico que sua desídia contribuiu para a extinção do feito, não merecendo reforma a distribuição dos honorários sucumbenciais. (fl. 389) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas, vedado em instância especial." (AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Veja-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN