Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTRELA SUPERMERCADO LTDA
RECORRIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0125685-11.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTRELA SUPERMERCADO LTDA em adversidade ao acórdão (ID 32407512) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 33274591), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 373, I, 700 e 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, G.N.: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURAS. PROVA ESCRITA. ART. 700, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Estrela Supermercado Ltda. contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação monitória ajuizada por Pandurata Alimentos Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória e demonstrar a existência do crédito; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca em razão da redução do valor inicialmente pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinada pelo adquirente, constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 778.852/RS; REsp 1.994.370/SP; AgInt no REsp 1.778.399/CE). 4. Os comprovantes de entrega juntados aos autos, assinados e carimbados pela empresa apelante, demonstram a efetiva relação comercial e a entrega das mercadorias, configurando prova do fato constitutivo do direito da autora. 5. Alegações genéricas de ausência de relação contratual e de não entrega das mercadorias não se sobrepõem ao conjunto probatório apresentado. 6. O ônus da prova segue a disciplina do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito - o que ocorreu - e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo - o que não foi comprovado. 7. A procedência do pedido, ainda que em valor levemente inferior ao inicialmente pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita idônea para o ajuizamento e procedência de ação monitória. 2. A redução do valor inicialmente pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial na demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2006; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.778.399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.05.2021; TJCE, Apelação 0270547-70.2022.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado j. 17.12.2024; TJCE, AC 0132040-42.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado j. 14.09.2022; TJCE AC 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, J. 30.04.2025. Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório e de cláusulas contratuais, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo quanto à distribuição do ônus probatório e dos requisitos da ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente