Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS FERNANDO JUSTINO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARCOS FERNANDO JUSTINO contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de BANCO BRADESCO S/A, mantendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, indeferindo pedido de perícia contábil e afastando alegações de encargos abusivos. O Apelante sustenta nulidade do título por ausência de testemunhas, cerceamento de defesa e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário compromete sua força executiva; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (iii) determinar se restou configurado excesso de execução por encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando expressamente incluída no art. 784, XII, do CPC, não sendo exigível a assinatura de duas testemunhas para sua validade como título executivo. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta cálculo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, e quando a controvérsia é eminentemente de direito, cabendo ao juiz, como destinatário das provas, decidir sobre sua necessidade (CPC, art. 370). Alegações genéricas de abusividade contratual, sem indicação específica das cláusulas tidas por ilegais ou demonstração de encargos excessivos, não autorizam revisão judicial. A taxa de juros pactuada, ainda que superior à média de mercado, só é considerada abusiva se houver comprovação de vantagem exagerada, o que não ocorreu. A capitalização de juros é válida nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios é vedada (Súmula 472/STJ), mas, no caso, inexiste prova de sua ocorrência no cálculo apresentado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme previsão expressa no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e a parte não apresenta demonstrativo do valor que entende devido. A revisão de encargos contratuais exige alegações específicas e prova da abusividade, sendo insuficientes alegações genéricas sobre anatocismo ou juros elevados. A capitalização de juros é válida em contratos bancários quando houver pactuação expressa. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, mas é ônus do devedor comprovar tal cumulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 784, III e XII, 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1952155/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001429-26.2016.8.17.1090, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 04.11.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0873219-76.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 20.10.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0249540-85.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 27.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0007992-55.2009.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES VAREJAO APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. A Cédula de Crédito Bancário ( CCB), nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, constitui título executivo extrajudicial. A CCB em questão atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, estando lastreada em demonstrativo de débito que explicita o valor da parcela e os encargos incidentes. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato não invalida a CCB como título executivo extrajudicial, por não se tratar de requisito essencial para a sua validade. Apelação improcedente. Sentença mantida. Referências: Lei nº 10.931/04 (art. 28). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201169-10.2022.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FERNANDO JUSTINO, contra sentença de ID 28651156 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da Ação de embargos à execução com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução, e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária que foi deferido inicialmente. Sem custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. Sustenta o Apelante a nulidade do contrato apresentado como título executivo, por ausência das assinaturas das duas testemunhas, requisito indispensável nos termos dos arts. 783, 803, I, e 784, III, do CPC. Aduz ter requerido a realização de perícia contábil para comprovar excesso de cobrança, mas o pedido foi indeferido, embora a sentença tenha exigido a indicação de cláusulas abusivas e encargos indevidos. Alega impossibilidade técnica de produzir demonstrativo detalhado sem o exame pericial. No mérito, afirma existir excesso de execução, com cobrança de encargos e juros abusivos, prática de anatocismo e taxas superiores à média de mercado, bem como cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, vedada pela Súmula 30 do STJ. Sustenta que a documentação apresentada pelo banco é insuficiente para demonstrar o quantum devido. Ao final, requer o recebimento da apelação, a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a execução promovida pelo Banco Apelado. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 28651174), pugnando pelo não provimento do recurso, inclusive em decisão monocrática; subsidiariamente, requer a rejeição da apelação por afronta às teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, bem como a fixação de sucumbência recursal. O Ministério Público, em parecer de ID 29061368, opinou pelo conhecimento da apelação, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária sua intervenção. É o breve relatório. VOTO Em síntese,
trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FERNANDO JUSTINO contra a sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. O Apelante reitera os argumentos de nulidade do título por ausência de testemunhas, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e excesso de execução por encargos abusivos. O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. Pois bem. Passo a votar. 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e, dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na origem, preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do título executivo, da ocorrência de cerceamento de defesa e da existência de excesso de execução. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em complemento às considerações que se seguem. 2.1. Da Validade do Título Executivo Extrajudicial O Apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato que a embasa, o que, segundo alega, lhe retira a força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. A tese não prospera. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário, título que possui regramento próprio na Lei nº 10.931/2004. O art. 28 do referido diploma legal é categórico ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, XII, recepcionou expressamente essa previsão, incluindo "os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A Cédula de Crédito Bancário enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, não se submetendo à exigência de assinatura de duas testemunhas, requisito aplicável aos instrumentos particulares genéricos descritos no inciso III do mesmo artigo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001429-26.2016.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a) (TJ-PE - Apelação Cível: 00014292620168171090, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Portanto, sendo a Cédula de Crédito Bancário um título executivo por força de lei especial, e estando devidamente assinada pelo emitente e pelo garantidor, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade. 2.2. Do Cerceamento de Defesa O Apelante alega que o indeferimento da prova pericial contábil cerceou seu direito de defesa, pois o impediu de comprovar o excesso de execução. Contudo, a decisão do juízo a quo foi acertada. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O § 4º do mesmo artigo estabelece que a não apresentação de tal demonstrativo implica a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento. No caso, o Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de juros abusivos, anatocismo e outras irregularidades, sem, contudo, especificar as cláusulas que considera ilegais ou apresentar uma planilha com o valor que entende devido. A prova pericial não se presta a substituir o ônus da parte de fundamentar minimamente sua pretensão. A matéria controvertida, referente à legalidade das cláusulas, é eminentemente de direito, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), a quem cabe avaliar a necessidade de sua produção. Inexistindo controvérsia fática complexa que demande conhecimento técnico, o julgamento antecipado da lide era medida que se impunha. A jurisprudência corrobora tal entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais questionavam a higidez do título executivo e a legalidade das cláusulas contratuais de Cédulas de Crédito Bancário ( CCB). 2. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil. No mérito, sustentou a ausência de força executiva do título por falta de assinatura de duas testemunhas, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, a abusividade dos juros remuneratórios e a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas; (iii) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iv) se há onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, pois a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. O magistrado formou seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos, em conformidade com o art. 370, p.u., do CPC. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ. No caso, a pactuação foi devidamente comprovada. 4. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade. Para tanto, seria necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não foi comprovado nos autos. 5. Não se verificou onerosidade excessiva ou fatos extraordinários e imprevisíveis que alterassem as bases do contrato, sendo as cláusulas livremente pactuadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 4. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. A onerosidade excessiva deve ser comprovada por fatos extraordinários e imprevisíveis que alterem as bases do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 355, I, 784, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, art. 478; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 01017881120178200105, Rel. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 26/06/2024; TJRN, AC nº 0103566-52.2013.8.20.0106, Rel. Ibanez Monteiro, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2020. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08732197620248205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível) Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.3. Do Excesso de Execução e dos Encargos Contratuais No mérito propriamente dito, o Apelante insiste na existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos abusivos. Primeiramente, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a pretensão revisional é genérica, o que atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Ademais, a relação jurídica em tela não é de consumo. Conforme se extrai dos autos, o crédito foi obtido para fomento de atividade empresarial (capital de giro), o que descaracteriza o Apelante como destinatário final do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO NUM MESMO PERÍODO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VANTAGEM EXAGERADA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO JUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO VALOR DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata a caso dos autos de uma ação revisional de contrato em que a parte autora afirma que celebrou um contrato de empréstimo para capital de giro por meio de Cédula de Crédito Bancário e alega a necessidade de revisão do contrato em razão da abusividade das cláusulas contratuais que estipulam cobrança de taxas de juros muito acima da taxa média aplicada no mercado. 2. De início, destaco que, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a legislação consumerista não se aplica aos financiamentos bancários destinados ao incremento de atividade empresarial, como é o caso da cédula de crédito bancário capital de giro, uma vez que o tomador do empréstimo não pode ser considerado como destinatário final do produto, descaracterizando a existência de uma relação de consumo. 3. Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo o instrumento contratual acostado às páginas 31/48, verifica-se a expressa previsão de taxa juros efetivos mensal de 3,7% e taxa de juros efetivos anual de 54,65%; tarifa de abertura de cadastro (T.A.C.) no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e IOF no valor de R$ 2.758,93 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). Percebe-se, dessa forma, que os termos do contrato são de fácil identificação e estão expressamente previstos. 4. Em relação à utilização da taxa média dos juros remuneratórios aplicada no mercado num mesmo período, apuradas pelo Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou não só no sentido de admiti-la como parâmetro de análise da existência ou não abusividade dos juros incidentes em um contrato em espécie, mas também em estabelecer que não é o simples fato da taxa de juros estabelecida em um contrato ser superior à média aplicada no mercado, para um mesmo período, que a torna abusiva, exigindo-se que haja a demonstração de uma significativa discrepância para que seja configurada a abusividade. 5. Desse modo, a taxa média aplicada ao mercado num mesmo período não é o teto, mas o ponto de partida para se apurar se o percentual estipulado no contrato foi excessivamente superior à média do mercado, ao ponto de representar uma vantagem exagerada que justifique a intervenção do judicial para limitá-la. 6. Nesse ponto, observo que a parte autora obteve êxito em comprovar que a taxa de juros aplicada ao contrato em questão, de 54,65%a.a., foi mais que o dobro da taxa média de juros anual aplicada às operações de crédito para capital de giro, com prazo superior a 365 dias, no período de 23/02/2022 a 28/02/2022, como no caso do instrumento contratual objeto da lide, foi de 21,70% a.a., conforme pode ser constato em consulta ao sítio eletrônico do banco central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br), através do código 20723. Nesse contexto, comprovada a cobrança de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época, entendo que a sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a existência da abusividade dos juros aplicados ao contrato e a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média divulgada pelo Banco Central. 7. Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, a sentença deve ser formada para limitar sua cobrança ao percentual de 21,70% a.a., correspondente à taxa média de juros anual aplicada às operações de crédito para capital de giro, com prazo superior a 365 dias, no período de 23/02/2022 a 28/02/2022, como no caso dos autos; bem como, para, afastar a culpa do mutuários pelo inadimplemento da obrigação, acarretando na descaracterização da mora, conforme entendimento firmado em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.061.530/RS. 8. Descaracterizada a mora em decorrência do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros remuneratórios fixados muito acima da média de mercado, mas decorrente de contrato válido, a obrigação de restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0249540-85.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Quanto aos encargos, as alegações também não se sustentam. A limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios, embora possível, é excepcional e pressupõe a demonstração de uma abusividade cabal, com desvantagem exagerada ao contratante, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A capitalização de juros, por sua vez, é expressamente permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação. Por fim, no que tange à comissão de permanência, o Apelante alega sua cumulação indevida com outros encargos, em violação à Súmula 30 do STJ. Ocorre que, para além da alegação, não há nos autos qualquer demonstração de que o banco Apelado tenha, de fato, promovido a referida cumulação no cálculo do débito exequendo. A propósito, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.058.114/RS (TEMA 52 DO STJ). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RETRATAÇÃO PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir se, observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 52), sedimentado por ocasião da análise do Resp. n. 1.058.114/RS e Resp. n. 1.063.343/RS, em sede de recurso repetitivo, houve acerto na decisão colegiada quem manteve incólume a sentença de parcial procedência. 2. Com efeito, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 3. Em observância ao entendimento da súmula 472 do STJ, percebe-se claramente que a expressa contratação de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios e outros encargos de mora eventualmente previstos no contrato, ou seja, uma vez constatada a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos para o período de inadimplência, deve-se manter a cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. In casu, a sentença pontuou ser lícita a cobrança de comissão de permanência, bem como reconheceu a impossibilidade de sua cumulação com a correção monetária. Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, este colegiado manteve a sentença recorrida, consignando, igualmente, a impossibilidade de cumulação. Desse modo, o acórdão não afastou a incidência da comissão de permanência, mas apenas reconheceu não ser possível a cobrança cumulada do encargo com os demais consectários de mora, tal como delineado nos Resp. n. 1.058.114/RS e Resp. n. 1.063.343/RS e estabelecido pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, admitida a incidência da comissão de permanência, como consequência lógica, os excessos devem ser afastados do cálculo do débito. 6. Juízo de retratação exercido para estabelecer a comissão de permanência como único encargo para o período de inadimplência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, exercendo juízo positivo de retratação, no sentido de estabelecer a comissão de permanência como único encargo para o período de inadimplência, excluindo-se quaisquer outros encargos remuneratórios e moratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00079925520098060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR