Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0209417-45.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: ANTONIA ANELIZIA DE CASTRO MAIA CHAVES DECISÃO A parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. A parte credora discorda do alegado. Decido. Não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte devedora, embora tenha sido dada a oportunidade para comprovar, pois os extratos juntados não fazem menção ao bloqueio realizado nos autos. O ônus da prova da arguição de impenhorabilidade ou de excesso da medida constritiva é da parte executada. Não pode a parte apenas indicar o recebimento de verbas de natureza salarial em conta bancária sem fazer a devida comprovação documental, que no particular exigia prova de fácil produção, sequer tendo sido apresentados os correspondentes extratos de movimentação financeira. Como se nota nos autos, a parte devedora teve a chance para apresentar provas que poderiam atestar sua afirmação, especialmente, extratos de movimentação da conta, mas nada juntou. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:25
Petição
20/02/2025, 14:50
Publicação
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:37
Documento
14/02/2025, 14:48
Mero expediente
12/02/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:59
Petição
05/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 06:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:53
Documento
05/01/2025, 04:21
Petição
19/12/2024, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))