Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0271064-41.2023.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LIEGINA CAVALCANTE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença proferida pelo juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. O recurso foi distribuído por sorteio para a relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Consta, no ID 37307566, determinação de redistribuição dos autos em razão da prevenção, direcionando-se o feito a esta Relatoria. Tal encaminhamento fundamentou-se na premissa de que, anteriormente à interposição do presente recurso, teria sido protocolado agravo de instrumento (0636968-35.2023.8.06.0000) contra decisão proferida nos presentes autos, o qual foi recebido por este Tribunal e distribuído à época a este Relator, quando integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, com acervo posteriormente transferido aos desembargadores que me sucederam, tudo na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em cumprimento à referida decisão de ID 36983159, os presentes autos foram redistribuídos por prevenção, equivocadamente, a esta relatoria em 27/05/2026. Consoante dicção regimental, a prevenção para o processamento e julgamento deste recurso foi regularmente estabelecida na 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do julgador que tiver sucedido a este naquele órgão julgador fracionário. Ocorre que, em razão da reorganização administrativa promovida nesta Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 07/2025 do Tribunal Pleno, a referida vaga foi extinta, sendo destinada à implantação de novas vagas em uma das Câmaras de Direito Privado recém-criadas. Para disciplinar as consequências dessa reestruturação, especialmente no que se refere à redistribuição dos processos vinculados aos gabinetes extintos, foi editada a Portaria nº 1844/2025, publicada no DJEA em 24 de julho de 2025, dispondo sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 7º e 13ª estabelece as diretrizes aplicáveis à redistribuição processual nessas hipóteses. Vejamos: "Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Negritei) (…) Art. 13. A redistribuição de processos para os novos órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, fixará a respectiva competência, nos moldes do critério de prevenção previsto no Regimento Interno." Desta forma, no entender deste Relator, subsiste a prevenção para o colegiado da 5ª e 6ª Câmara Direito Privado, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal e da Portaria 1.844/2025. Assim, entendo que houve equívoco na redistribuição para esta Relatoria, uma vez que inexiste qualquer relação presente que justifique a prevenção identificada. Dessa forma, em face da flagrante incompetência deste Relator, uma vez que integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, determino o retorno dos autos ao eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, a quem coube a distribuição por sorteio, para que delibere como entender de direito. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de junho 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1