Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050392-40.2021.8.06.0106.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: RUI REIS RUAN MAIA MOURA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA NOS TERMOS DO NORMATIVO SARB nº 002/2008. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, manejada por RUI REIS RUAN MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida por uma assunção de dívida decorrente de tarifas bancárias cobradas de forma abusiva. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, as promovidas afirmam que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovente assumiu dívida abusiva, pois caberia ao banco encerrar a conta do consumidor após 90 dias de inatividade; fato esse não comprovado. Em seu dispositivo determinou: I- DECLARAR nulo o Termo de confissão de dívida firmado entre autor e Banco Bradesco S.A (ID nº 29299678), restabelecendo-se o status quo ante, de modo que nenhum débito decorrente deste negócio jurídico poderá ser exigido da parte autora; II - INDEFERIR o pedido autoral de restituição de indébito e CONDENAR a ré Banco Bradesco S.A à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela requerente, a ser apurado em liquidação de sentença; III- CONDENAR ambas requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com correção monetária, segundo o INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. IV - CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA) a obrigação de fazer de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Irresignada, a promovida BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente e que a reparação por dano moral seria indevida. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Esclareço que o Normativo SARB nº 002/2008 da Febraban em seu art. 27 aduz que após 90 dias de inatividade a instituição financeira deve comunicar o consumidor alertando sobre a cobrança de tarifas, e, após 6 (seis) meses de inatividade, a conta deve ser encerrada. Ocorre que o banco promovido não demonstrou ter procedido nos termos acima, sendo indevida a cobrança das tarifas bancárias aqui discutidas, ou a assunção de dívida decorrente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR