Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050392-40.2021.8.06.0106.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: RUI REIS RUAN MAIA MOURA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA NOS TERMOS DO NORMATIVO SARB nº 002/2008. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, manejada por RUI REIS RUAN MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida por uma assunção de dívida decorrente de tarifas bancárias cobradas de forma abusiva. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, as promovidas afirmam que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovente assumiu dívida abusiva, pois caberia ao banco encerrar a conta do consumidor após 90 dias de inatividade; fato esse não comprovado. Em seu dispositivo determinou: I- DECLARAR nulo o Termo de confissão de dívida firmado entre autor e Banco Bradesco S.A (ID nº 29299678), restabelecendo-se o status quo ante, de modo que nenhum débito decorrente deste negócio jurídico poderá ser exigido da parte autora; II - INDEFERIR o pedido autoral de restituição de indébito e CONDENAR a ré Banco Bradesco S.A à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela requerente, a ser apurado em liquidação de sentença; III- CONDENAR ambas requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com correção monetária, segundo o INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. IV - CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA) a obrigação de fazer de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Irresignada, a promovida BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente e que a reparação por dano moral seria indevida. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Esclareço que o Normativo SARB nº 002/2008 da Febraban em seu art. 27 aduz que após 90 dias de inatividade a instituição financeira deve comunicar o consumidor alertando sobre a cobrança de tarifas, e, após 6 (seis) meses de inatividade, a conta deve ser encerrada. Ocorre que o banco promovido não demonstrou ter procedido nos termos acima, sendo indevida a cobrança das tarifas bancárias aqui discutidas, ou a assunção de dívida decorrente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050392-40.2021.8.06.0106.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: RUI REIS RUAN MAIA MOURA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA NOS TERMOS DO NORMATIVO SARB nº 002/2008. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, manejada por RUI REIS RUAN MAIA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida por uma assunção de dívida decorrente de tarifas bancárias cobradas de forma abusiva. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, as promovidas afirmam que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovente assumiu dívida abusiva, pois caberia ao banco encerrar a conta do consumidor após 90 dias de inatividade; fato esse não comprovado. Em seu dispositivo determinou: I- DECLARAR nulo o Termo de confissão de dívida firmado entre autor e Banco Bradesco S.A (ID nº 29299678), restabelecendo-se o status quo ante, de modo que nenhum débito decorrente deste negócio jurídico poderá ser exigido da parte autora; II - INDEFERIR o pedido autoral de restituição de indébito e CONDENAR a ré Banco Bradesco S.A à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela requerente, a ser apurado em liquidação de sentença; III- CONDENAR ambas requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com correção monetária, segundo o INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. IV - CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA) a obrigação de fazer de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Irresignada, a promovida BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente e que a reparação por dano moral seria indevida. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Esclareço que o Normativo SARB nº 002/2008 da Febraban em seu art. 27 aduz que após 90 dias de inatividade a instituição financeira deve comunicar o consumidor alertando sobre a cobrança de tarifas, e, após 6 (seis) meses de inatividade, a conta deve ser encerrada. Ocorre que o banco promovido não demonstrou ter procedido nos termos acima, sendo indevida a cobrança das tarifas bancárias aqui discutidas, ou a assunção de dívida decorrente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 12:23
Com efeito suspensivo
12/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:42
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:05
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:03
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:03
Procedência
14/06/2024, 13:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 09:35
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
06/08/2023, 02:15
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:48
Publicação
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI REIS RUAN MAIA MOURA
REU: Banco Bradesco SA e outros
Intimação - Processo nº: 0050392-40.2021.8.06.0106 Vistos, em conclusão. A causa está madura para julgamento porquanto, na questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental. Nesse caminho, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, e deve velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, sendo dever impositivo o indeferimento de pedido genérico ou meramente protelatório e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI REIS RUAN MAIA MOURA
REU: Banco Bradesco SA e outros
Intimação - Processo nº: 0050392-40.2021.8.06.0106 Vistos, em conclusão. A causa está madura para julgamento porquanto, na questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental. Nesse caminho, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, e deve velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, sendo dever impositivo o indeferimento de pedido genérico ou meramente protelatório e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
13/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
12/07/2023, 17:16
Expedida/Certificada
12/07/2023, 17:16
Expedida/Certificada
12/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:42
Mero expediente
11/07/2023, 23:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:58
Movimentação processual
31/01/2023, 19:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:55
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:52
Petição (Replica)
13/04/2022, 14:34
Audiência (conciliação; realizada)
12/04/2022, 09:28
Petição (Contestação)
11/04/2022, 19:14
Petição (Contestação)
11/04/2022, 18:31
Remessa
29/01/2022, 01:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2022, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Carta)
10/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 10:11
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:06
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:05
de Conciliação
19/10/2021, 11:41
Audiência
28/09/2021, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)