Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015011-94.2016.8.06.0154.
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
Apelado: EDILSON BARROSO DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Quixeramobim, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra Edilson Barroso de Abreu, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19882752 - 19/04/2016): Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Quixeramobim contra Edilson Barroso de Abreu, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 5.551,20 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Despacho (ID nº 19882768 - 26/04/2016): Determinação de citação do executado. Mandado de penhora (ID nº 19882775 - 03/08/2016): Expedido após citação e revelia da parte executada. Certidão do oficial de justiça (ID nº 19882778 - 15/12/2016): Registra que deixou de penhorar bens em face de o executado ter informado parcelamento administrativo do débito. Petição do exequente (ID nº 19882788 - 23/07/2018): Informa descumprimento do parcelamento e pede prosseguimento com diligências para localização de bens penhoráveis via Infojud e Renajud. Decisão interlocutória (ID nº 19883052 - 12/11/2018): Determina penhora on-line por meio do Bacenjud. Pesquisas via sistemas (ID nº 19883053 - 04/12/2018): Realizada pesquisa infrutífera de bens penhoráveis por meio do sistema BACENJUD. Pesquisas via sistemas (ID nº 19883062 - 11/09/2019): Realizada pesquisa frutífera de bens penhoráveis por meio do sistema RENAJUD. Registro de penhora (ID nº 19883075 - 24/06/2022): Registro da penhora de motocicleta no sistema RENAJUD. Petição do exequente (ID nº 19883084 - 28/10/2022): Informa valor atualizado da dívida em R$10.958,75 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais, e setenta e cinco centavos) e pede o prosseguimento da execução com avaliação da moto e consulta ao SISBAJUD (técnica teimosinha). Certidão do oficial de justiça (ID nº 19883090 - 01/12/2022): Registra que deixou de avaliar a motocicleta em face de o executado ter informado venda do bem em data remota. Petição do exequente (ID nº 19883093 - 29/06/2023): Pede o prosseguimento da execução com penhora do imóvel objeto do IPTU. Exceção de pré-executividade (ID nº 19883099 - 17/11/2023): Intimado da penhora, o executado apresenta exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, com pedido de gratuidade da justiça. Decisão interlocutória (ID nº 19883111 - 03/12/2024): Não conhece da exceção de pré-executividade e indefere o pedido de penhora do próprio imóvel sobre o qual se cobra o IPTU. Petição do exequente (ID nº 19883114 - 20/01/2025): Informa valor atualizado da dívida em 12.446,35 (doze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, e trinta e cinco centavos) e pede o prosseguimento da execução com reiteração de consultas ao SISBAJUD (técnica teimosinha) e ao RENAJUD. Sentença (ID nº 19883119 - 01/02/2025): Extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Fundamenta-se no Tema 1.184 do STF (RE nº 1355208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permitem a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não há movimentação útil por mais de um ano ou não foram localizados bens penhoráveis. Apelação (ID nº 19883125 - 28/02/2025): O Município interpõe recurso contra a sentença, alegando: 1) Existência de movimentação útil e bem penhorável, pois o imóvel seria garantia da própria dívida de IPTU, tendo sido requerida a penhora e indeferida pelo juízo; 2) Após tal negativa, foram requeridas tentativas pelo SISBAJUD e RENAJUD; e 3) As execuções não devem ser extintas automaticamente. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de 180 dias para implementar as medidas previstas no item 2 da tese do STF. Contrarrazões (ID nº 19883132 - 24/04/2025): O apelado, representado pela Defensoria Pública, requer a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10%, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. O presente caso, como ilustra o relatório, é ilustrativo de decisão genérica, aplicando o Tema 1184 e a Resolução 547/2024 do CNJ sem qualquer critério ou exame dos requisitos. Aqui, o valor da execução é superior a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme documentado nos autos (IDs nºs 19883084 e 19883114); houve citação do devedor e penhora de bens do executado, inexistindo paralisação do processo sem movimentação útil. Todavia, inexplicavelmente e sem ouvir a Fazenda Municipal, veio a sentença apelada em 01/02/2025 (ID nº 19883119). Em síntese, mesmo a execução tendo valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), realizada a citação e localizados bens penhoráveis do executado, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o prosseguimento da execução fiscal com a penhora e excussão de bens penhoráveis, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, curadora do réu revel. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL