Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050980-69.2021.8.06.0034.
Apelante: MUNICIPIO DE AQUIRAZ
Apelado: JONAS CARVALHO DE ALMEIDA DOS SANTOS Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Juízo de retratação. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Contratação temporária irregular. Incidência isolada do tema nº 916/STF. Impossibilidade de percepção de verbas próprias de regimes jurídicos distintos pela mesma relação jurídica. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença de total procedência proferida em ação ordinária de cobrança referente a verbas decorrentes de contratação temporária irregular. II. Questão em discussão 2. Verificar se há possibilidade de interpretação conjugada das teses jurídicas fixadas nos Temas nº 916 e 551, ambos do STF, entregando a servidor temporário verbas próprias de regimes jurídicos distintos decorrentes da mesma relação jurídica. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916/STF), decidiu-se que o servidor cujo contrato temporário for declarado nulo receberá direito restrito e próprio dos contratados sob o regime celetista, qual seja o FGTS. 4. O item I da ementa obtida no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), que dispõe que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a ratio decidendi do julgado impede a percepção de verbas próprias do regime celetista aos servidores temporários cuja contratação se deu de forma regular, mas transpassou a irregularidade em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações. 5. Inexiste precedente, qualificado ou não, que interprete a tese jurídica fixada no Tema nº 551/STF como uma evolução jurisprudencial justificada do Tema nº 916/STF. O próprio precedente qualificado 551/STF, não se revela como tal, criando tese jurídica específica para situação fática diversa. Ou seja, enquanto o Tema nº 916/STF se aplica a casos em que a contratação temporária é firmada com inobservância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e a tese jurídica fixada no Tema 612/STF, reconhecendo-se a nulidade de contratação com efeitos ex tunc, o Tema nº 551/STF, se aplica aos casos de contratação regular que transpassa a irregularidade por sucessivas renovações/prorrogações. 6. Dever de observância ao art. 39 e parágrafo único da Recomendação nº 134/2002 do CNJ: "A aplicação do precedente envolve operação cognitiva e deve ser sempre devidamente fundamentada. Parágrafo único. Recomenda-se que o efeito vinculativo estabelecido se encontre limitado às questões e fundamentos que tenham sido suscitados e analisados no precedente". 7. Enquanto o STF não decidir pela possibilidade de um servidor temporário receber verba própria do regime celetista (FGTS), segundo o Tema nº 916/STF, concomitantemente com direitos sociais próprios do servidor sob regime estatutário, por extensão e força do § 3º do art. 39 da CF/1988, adotado no Tema nº 551/STF, não haverá espaço para que o Judiciário adote essa inovação jurídica. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação não realizado. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, art. 37, IX, art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 612, 916 e 551, todos do STF. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não proceder ao juízo de retratação e manter o acórdão de parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se juízo de retratação oriundo do julgamento de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz em ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário em 26/08/2016 pelo Município de Aquiraz, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo demitido em 01/02/2021, sem ter recolhido/pago durante todo o período, o FGTS, férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, verbas que reclama em juízo. Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, defende a validade da contratação temporária, porquanto a contratação se deu de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 02/94 (Estatuto dos Servidores de Aquiraz). Alega ser indevido o FGTS, pois inaplicável aos servidores temporários, e, subsidiariamente, aduz que o contrato nulo somente dá direito ao reconhecimento de FGTS e saldo de salário, excluídas outras verbas. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para condenar o réu ao pagamento ao autor, do 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, compreendidos entre o período de agosto de 2013 a fevereiro de 2021, com a ressalva da prescrição quinquenal; recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, conforme declaração acostada à pág. 85, observada a prescrição quinquenal. Razões recursais: o Município de Aquiraz reitera os argumentos lançados em contestação, defendendo ser indevido o FGTS. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões: pugna pela confirmação da sentença. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Acórdão: reconheceu a nulidade da contratação por não atender a tese jurídica fixada no Tema nº 612/STF, aplicando ao caso concreto a tese jurídica fixada no Tema nº 916/STF, no sentido manter o dever de recolhimento de FGTS, mas afastar a condenação em férias e 13º salário, pois matéria afeta ao Tema nº 551/STF. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão embargado, mas rejeitado. A parte autora interpôs recurso extraordinário, e, na sua fundamentação, alegou que uma tese complementa a outra, merecendo aplicação conjunta. Para tanto, trouxe precedente meramente persuasivo de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma, que fez a interpretação conjugada das teses jurídicas fixadas nos Temas nº 916 e 551, do STF. A Vice-Presidência, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário ao entender pela inaplicabilidade, no caso concreto, da tese jurídica fixada no Tema nº 551/STF, incidindo, exclusivamente, a tese jurídica fixada no Tema nº 916/STF. Foi interposto agravo interno onde foram ratificadas as razões do recurso extraordinário, e, em decisão unipessoal, a Vice-Presidência efetuou a reconsideração da negativa de seguimento, após se utilizar de julgados dos Ministros Edson Fachin (RE nº 1.410.677/MG), Nunes Marques (RE nº 1.410.656/MG) e André Mendonça (RE nº 1.410.637/MG), que aplicaram os Temas nº 916 e 551 em concomitância. Na oportunidade, foi determinando o retorno dos autos ao órgão competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMAS 916 e 551), e exercer eventual juízo de retratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, destaco que, como o processo já foi apreciado e julgado em sede de apelação, a qual foi conhecida e provida, aplicando-se ao caso concreto a tese jurídica do Tema nº 916/STF, neste momento, ater-me-ei apenas acerca da pretensão da parte autora de obter a interpretação conjugada das teses jurídicas fixadas nos Temas nº 916 e 551, ambos do STF. Esta relatoria não desconhece a existência de precedentes não qualificados de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal que aplicam às contratações temporárias as teses jurídicas fixadas nos temas aludidos. Contudo, no que diz respeito aos precedentes qualificados, a orientação do Conselho Nacional de Justiça na elaboração destes é que as teses obtidas nos julgamentos "indiquem brevemente e com precisão as circunstâncias fáticas as quais diz respeito", vide inciso III do art. 14 da Recomendação nº 134/2022. Estas circunstâncias fáticas, aliadas aos fundamentos jurídicos discutidos no julgamento, representarão a ratio decidendi que deverá ser observada pelos demais órgãos julgadores, sobretudo ao proferir decisões não qualificadas por órgãos unipessoais ou fracionários. É necessário, também, o dever de observância ao disposto no art. 39 e parágrafo único da Recomendação nº 134/2002 do CNJ: Art. 39. A aplicação do precedente envolve operação cognitiva e deve ser sempre devidamente fundamentada. Parágrafo único. Recomenda-se que o efeito vinculativo estabelecido se encontre limitado às questões e fundamentos que tenham sido suscitados e analisados no precedente. Voltando à decisão da Vice-Presidência, ative-me atentamente ao inteiro teor dos votos dos recursos extraordinários ali apontados e observei que, apesar da conclusão pela interpretação conjugada das teses, não há fundamentação jurídica para tanto. Ou seja, conjuga-se as teses dos Temas nº 916 e 551 de forma açodada, sem, contudo, apreciar circunstâncias fáticas e consequências jurídicas, a exemplo no RE nº 1.410.677/MG: Esta relatoria desconhece precedente, qualificado ou não, que interprete a tese jurídica fixada no Tema nº 551/STF como uma evolução jurisprudencial justificada do Tema nº 916/STF. O próprio precedente qualificado 551/STF, não se revela como tal, criando tese jurídica específica para situação fática diversa, atendendo ao inciso III do art. 14 da Recomendação nº 134/2022-CNJ. Ou seja, enquanto o Tema nº 916/STF se aplica a casos em que a contratação temporária é firmada com inobservância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e a tese jurídica fixada no Tema 612/STF[1], reconhecendo-se a nulidade de contratação com efeitos ex tunc, o Tema nº 551/STF, se aplica aos casos de contratação regular que transpassa a irregularidade por sucessivas renovações/prorrogações. O Tema nº 916/STF foi julgado em 11/09/2017 pelo Plenário para reafirmação de jurisprudência, cuja tese entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Destarte, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990, aos servidores contratados sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando declarado nulo o(s) contrato(s) temporário(s). O que diz o art. 19-A da Lei 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O que diz o art. 37, incisos II e III, c/c §2º, da Constituição Federal/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Os ministros do STF entenderam que a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, o que se aplica aos servidores contratados por tempo determinado cuja contratação inobserva a tese fixada no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612/STF), implicará em nulidade do ato, sendo devido o depósito de FGTS, quando mantido o direito ao salário. Ou seja, o servidor cujo contrato temporário foi declarado nulo receberá direito restrito e próprio dos contratados sob o regime celetista, qual seja o depósito e recolhimento de FGTS correspondente ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e pagamento do saldo salarial. Vejamos menta do RE nº 765.320/MG: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Já o Tema nº 551/STF apreciou controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos ementa do julgado que reconheceu a repercussão geral da matéria: "SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (ARE 646.000RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno - meio eletrônico, DJe de 29/06/2012). Julgado em 22/05/2020, também para reafirmação de jurisprudência, o Plenário apreciou a Lei Estadual nº 10.254/1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais dispunha sobre contratação temporária e foi regulamentada pelo Decreto nº 35.330/1994, no tocante às áreas da saúde e penitenciária. Os contratos não previam a percepção de férias nem 13º salário e foram sucessivamente prorrogados, tendo, o Estado de Minas Gerais, defendido que apenas houve novas contratações sucessivas não implicando em alongamento do vínculo jurídico-administrativo inicial. O STF reconheceu a legalidade da contratação nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei nº 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público, cujo vínculo seria de natureza jurídico-administrativa. O Plenário entendeu que as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público válidas não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, não fazendo jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; vejamos trecho do voto: Passou-se a análise do desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações e/ou prorrogações, tornando-as verdadeiramente permanentes. Os ministros entenderam que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções, implicando em conduta que revela desvio de finalidade sujeita a invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e, mediatamente, ao princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Constituição Federal/1988. Por configurar burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, inclusive prejudicando estes, admite-se a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior, quando houver sucessivas prorrogações dos contratos temporários. Ementa do RE nº 1.066.677/MG: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Apresentados os pormenores dos julgados, entendo que aplicar as teses concomitantemente no mesmo caso concreto implicaria no Tema nº 551/STF derrogar, ou seja, revogar em parte, o Tema nº 916/STF, uma vez que este é enfático ao fixar o entendimento de que o contrato nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o FGTS e saldo de salário. A concessão de qualquer direito (efeito jurídico válido) além destes reconhecidos no RE 765.320/MG (Tema nº 916/STF) implicaria em violação a tese jurídica fixada, ainda que o faça por tese obtida em outro julgamento, o qual, contudo, não se debruçou sobre a mesma controvérsia fática. Também é de suma importância colocar em relevo o item I da ementa obtida no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), que dispõe que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a ratio decidendi do julgado impede a percepção de verbas próprias do regime celetista aos servidores temporários cuja contratação se deu de forma regular, mas transpassou a irregularidade em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações. Se o julgado conclui enfaticamente que a contratação temporária regular, diga-se de passagem, não está submetida à Consolidação das Leis do Trabalho, não pode o Judiciário entregar ao jurisdicionado qualquer direito próprio do trabalhador celetista, como é o caso do FGTS, sob pena de violação ao precedente vinculante retrocitado. Como já mencionado, ainda que existam decisões de órgãos fracionários de tribunais do país, inclusive do próprio STF, entendendo que o Tema nº 551/STF seria uma evolução jurisprudencial do Tema nº 916/STF, aplicando-os concomitantemente no mesmo caso concreto, não há como o Judiciário entregar ao servidor temporário direitos próprios de regimes jurídicos distintos, o que, também, implicaria em derrogação de uma tese pela outra. Esta tentativa de aplicação concomitante das teses jurídicas ainda traria uma distorção no sistema jurídico. Para compreendê-la, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com sucessivas renovações e/ou prorrogações, e outro, regular, que transitou para a irregularidade a partir do desvirtuamento da provisoriedade/excepcionalidade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo e sequer ingressou no mundo jurídico (nulidade ex tunc), se aplicarmos, juntos, os Temas nº 916 e nº 551, o servidor terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato amparado na lei e inicialmente regular, mas que sofre efeito deletério por sucessivas renovações e/ou prorrogações, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema nº 551/STF). Ou seja, o contrato nulo - que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados - acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular e passou a irregularidade, pois contemplaria aquele, o titular do contrato nulo, com vantagens próprias dos regimes celetista e estatutário o que, juridicamente, é inconcebível. É preciso observar que: (i) as teses jurídicas partem de casos concretos completamente distintos, apesar de tocarem o fenômeno da contratação temporária pelo poder público; uma tese é incompatível com a outra, uma vez que o Tema 916/STF restringe os efeitos jurídicos da contratação nula e o Tema 551/STF amplia os direitos trabalhistas que amparam os contratados regulares; (ii) não há em nenhuma passagem do acórdão do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551/STF) informação que o interprete como uma evolução jurisprudencial da tese fixada no Tema 916/STF; (iii) a interpretação conjugada das teses implicaria na entrega de direitos próprios de regimes jurídicos distintos decorrentes da mesma relação jurídica (contratação temporária). Em arremate, deixo consignado que esta relatoria não está se insurgindo contra a aplicação de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal. O que se busca com o afastamento da interpretação conjugada das teses jurídicas fixadas nos Temas nº 916 e 551, ambos do STF, é aplicar corretamente cada tese jurídica ao respectivo caso concreto, estando este em harmonia com aquele que deu causa ao julgamento repetitivo, cujas peculiaridades foram ali discutidas. Destarte, adianto, desde já, que me curvarei ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal após seus membros apreciarem e decidirem pela possibilidade de um servidor temporário receber verba própria do regime celetista (FGTS), segundo o Tema nº 916/STF, concomitantemente com direitos sociais próprios servidor sob regime estatutário, por extensão e força do § 3º do art. 39 da CF/1988, adotado no Tema nº 551/STF (que veda expressamente aplicação da CLT), pois é a consequência lógica da aplicação simultânea das teses. Aliás, a título de sugestão, na remota hipótese de se reconhecer a possibilidade de um servidor obter verbas próprias de regimes jurídicos distintos pela mesma relação jurídica, sugiro que seja fixada nova tese a respeito da inovação jurídica, e, não apenas, se reconheça a compatibilidade dos temas aludidos. Isto posto, com a devida vênia, deixo de exercer juízo de retratação por entender pela impossibilidade da interpretação conjugada dos Temas nº 916 e 551 do STF, no mesmo caso concreto, além de inexistir precedente qualificado determinando a aplicação concomitante de ambas as teses jurídicas. No ensejo, determino o retorno dos autos à douta Vice-Presidência para as medidas que entender pertinentes. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.