Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0423543-73.2010.8.06.0001..
Embargante: Telespazio Brasil S/A.
Embargado: SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia LTDA. e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MÉTODO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que se baseou em prova pericial produzida por expert nomeado judicialmente, cuja qualificação e conclusões foram posteriormente questionadas pela parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da qualificação técnica do perito judicial, da validade do método empregado e da alegada necessidade de realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao consignar que o perito foi regularmente nomeado dentre profissionais cadastrados no sistema do tribunal, com qualificação em engenharia de telecomunicações. 4. A parte deixou de impugnar oportunamente a capacidade técnica do expert, limitando-se a questionar honorários, o que enseja a preclusão temporal da matéria. 5. A insurgência posterior contra a qualificação do perito, apenas após resultado desfavorável, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual. 6. O inconformismo com as conclusões do laudo pericial não torna a prova inválida nem impõe, por si só, a realização de nova perícia. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou provas, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Não se verifica omissão, pois o acórdão apreciou os pontos essenciais relativos à validade da prova técnica. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna à qualificação do perito judicial acarreta preclusão, inviabilizando questionamento posterior em sede recursal. 2. O inconformismo com as conclusões do laudo pericial não autoriza, por si só, a sua invalidação ou a realização de nova perícia. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de abril de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Telespazio Brasil S/A contra o acórdão id. 33141864 que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no referido acórdão alegando, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à imprestabilidade técnica do método adotado pelo perito judicial, à possibilidade de anulação do laudo por ausência de especialização técnica adequada e à desconsideração do conjunto probatório, especialmente do laudo técnico particular juntado aos autos. Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento de insuficiência técnica do expert em telecomunicações, o que violaria o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Por essas razões requer que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente determinação de realização de nova perícia. Contrarrazões id. 34592986. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão em razão da falta de análise pormenorizada sobre a qualificação do perito e a validade de seu método. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão em razão da falta de análise pormenorizada sobre a qualificação do perito e a validade de seu método, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Em ID 31009574, o Julgador a quo, na forma do artigo 156, § 1 do CPC, determinou que a Secretaria localizasse junto ao Sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará, expert para fins de atuar nos autos como perito(a) judicial, o(a) qual deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para apresentar seus honorários em até 05 dias. Já no ID 31009577, a recorrente chegou a indicar assistente técnico. Adveio, enfim, o ID 31009581, em que houve a escolha de um primeiro perito, o qual, em seguida, todavia, recusou a tarefa. Por isso, em ID 31009590, o d. Juiz escolheu o profissional "Raphael Ventorim Mozzer, especialista em engenharia de telecomunicações, cadastrado junto ao SIPER - Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará". Em seguida, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a recorrente, no ID 31009609, limitou-se defender que o perito oferecesse "nova proposta de honorários em proporcionalidade com salário mínimo estipulado para a sua categoria pela Lei 4.950-A/96, ou ainda, que apresente nova proposta com significativa redução em razão de todos os argumentos anteriormente expostos.". Significa dizer: deixou a insurgente se impugnar a capacidade técnica do profissional, tornando o assunto consolidado e afeto a preclusão temporal. Inaceitável, agora, em sede recursal, e somente quando o resultado lhe é desfavorável, vir aos autos para atacar o expert eleito. Tanto é verdade que, conforme retratado no decisum de ID 31009732, somente muito tempo depois e quando sobreveio o parecer técnico, é que a recorrente pediu para mudar o expert, algo que restou indeferido pelo julgador monocrático, sob o fundamento, acertado, de que: "cabe ressaltar que o inconformismo com as conclusões do o laudo pericial apresentado não tem o condão de torna-lo inapto a compor o acervo probatório, bem como sua homologação de causar prejuízo imediato à parte ré, uma vez que tal circunstância, por si só, não permite antever o provimento jurisdicional futuro". Ademais, destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação clara e satisfatória para dirimir o litígio nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. O embargante sustenta omissão quanto ao fundamento da repetição do indébito, afirmando inexistir má-fé, culpa ou violação à boa-fé objetiva, por também ter sido vítima de fraude, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina de forma específica todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, pois apresenta fundamentação clara e completa, conforme exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 1.832.148/RJ; AgInt no AREsp 1.282.598/RS). 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para provocar novo julgamento da lide, tampouco servem como sucedâneo recursal, à luz da Súmula 18 desta Corte (¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿). 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do acórdão, sem indicar efetiva existência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. (Embargos de Declaração Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 01 de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator