Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(A): FRANCISCO CONCEIÇÃO FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000371-90.2023.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ - CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR AIS, contra si ajuizada por FRANCISCO CONCEIÇÃO FERREIRA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de "PAGTO COBRANÇA - ZURICH SEGUROS", que enseja os descontos na conta corrente do autor; b) condenar o requerido QBE BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A) a devolver, de maneira simples, as quantias indevidamente descontadas dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso." Nas razões do recurso inominado, Id 19733723, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 19733753. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297). Nesse esteio, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços. O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes aos produtos chamados de "PAGTO COBRANÇA - ZURICH SEGUROS". No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios. Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante. Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa. Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, é devida a indenização por dano moral pleiteada. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col. STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 14:52
Mudança de Assunto Processual
23/04/2025, 14:51
Documento
23/04/2025, 14:49
Documento
23/04/2025, 14:48
Documento
23/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:20
Mero expediente
11/04/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:50
Petição
10/04/2025, 16:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 05:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 17:49
Mero expediente
21/03/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:18
Publicação
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 15:53
Mudança de Assunto Processual
18/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:37
Petição
11/11/2024, 17:05
Publicação
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/10/2024, 10:31
Mero expediente
16/10/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:07
Petição
02/10/2024, 12:08
Publicação
01/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/09/2024, 08:55
Mero expediente
23/09/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:56
Mero expediente
12/06/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:28
Desarquivamento
10/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:42
Definitivo
03/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:52
Publicação
23/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:05
Expedida/Certificada
21/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 17:53
Mero expediente
17/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:52
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:25
Publicação
15/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:14
Mero expediente
06/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 11:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:15
Petição (Apelação)
11/01/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:50
Publicação
11/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
07/12/2023, 14:35
Procedência em Parte
07/12/2023, 10:02
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:39
Publicação
22/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/11/2023, 13:27
Mero expediente
17/11/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:08
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
14/11/2023, 10:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 08:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2023, 10:09
Publicação
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000371-90.2023.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO FERREIRA
REU: QBE BRASIL SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO INSPEÇÃO JUDICIAL ( PORTARIAS N° 08e 09-2023)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023 e Portaria n° 09/2023- publicada no DJE dia 25/07/2023, ambas do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios. Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2023 09:30. Será de forma híbrida, pela plataforma Microsoft Teams. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MDg4ODYzZTUtMWM4Yi00Zjc3LTk5MzktMGU4MDc5OGU0Njk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat 44676, o digitei. Massape/CE, 4 de setembro de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Gabinete
20/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:00
Mandado
19/09/2023, 08:54
Expedida/Certificada
19/09/2023, 08:11
Expedida/Certificada
19/09/2023, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))