Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051401-52.2021.8.06.0101..
APELANTE: Maria Ireuda da Rocha Magalhães.
APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se a fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário enseja, por si só, indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo inaplicável a preliminar de ausência de interesse de agir.4. Configura relação de consumo a existente entre instituição financeira e beneficiário de serviços bancários, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. 5. A perícia grafotécnica comprova a falsificação da assinatura da autora, tornando nulo o contrato e afastando a alegação de fortuito externo.6. A compensação dos valores indevidamente descontados com quantias eventualmente creditadas em favor da consumidora é devida. 7. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes; no caso, a demora de anos para o ajuizamento e o valor reduzido dos descontos afastam a configuração de abalo significativo aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial visando à tutela de direitos.2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de sua atividade econômica, afastada a hipótese de fortuito externo.3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes para a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CPC, art. 178; CDC, arts. 7º, par. ún., 14 e 25; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003244-89.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.08.2023; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025; AgInt no AREsp nº 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.05.2025; REsp nº 2.218.055, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0009541-64.2019.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.02.2024.Loureiro, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Ireuda da Rocha Magalhães em face do Banco Bradesco S.A., originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE. A autora narra que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Pleiteou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e a cessação imediata dos descontos. O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de ID 105443187, julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a nulidade do contrato impugnado, determinando a interrupção dos descontos; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 22503112), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte da autora. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, que houve utilização dos valores contratados e que a fraude seria de responsabilidade de terceiros (fortuito externo), requerendo, ao final, a reforma da sentença com improcedência total dos pedidos. Por sua vez, Maria Ireuda da Rocha Magalhães também apelou (ID 22503117), pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais, alegando que a fraude foi devidamente comprovada pela perícia grafotécnica, e que os descontos indevidos geraram sofrimento passível de reparação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Banco Bradesco S.A., nas contrarrazões à apelação da autora (ID 22503124), sustentou a ausência de abalo moral e a inexistência de nexo causal, defendendo a manutenção da sentença. Já a autora, em contrarrazões ao recurso do banco (ID 22503135), reiterou a legalidade da decisão de primeiro grau quanto à nulidade do contrato e defendeu a manutenção da restituição dos valores, com o não provimento do apelo adverso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. I. DA PRELIMINAR De início, a preliminar alegada pelo banco réu (ausência de interesse) não deve acolhida, visto que não é necessário o requerimento administrativo como pressuposto fundamental para o ajuizamento de demanda judicial. Ao contrário, é afronta à garantia assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que aduz "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. SENTENÇA DE PARCIAL DEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA. CONTRATOS SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADOS SEM OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DIGITAL. DANO MORAL. MANTIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDO POR NÃO EXTRAPOLAR OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEMA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO INFLACIONÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO A QUEM NÃO DEU CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos Contratos nº 015430970, 015388742 e 015335060 e a manutenção da condenação arbitrada em primeiro grau, a título de danos morais e materiais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade dos contratos em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado pela apelada, pois os contratos juntados pelo banco apelante estão eivados pela nulidade em virtude de não atender aos requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo e a digital da apelada. 4. Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a manutenção da condenação em danos morais, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não cabendo redução do valor por não extrapolar o entendimento desta Corte. 5. A repetição do indébito deve ser mantida em virtude dos descontos terem sido indevidos. 6. Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo. No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à apelada/autora, que jamais concordou comos empréstimos consignados. 7. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003244-89.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). Por tais razões, rejeito a preliminar supramencionada. II. DO MÉRITO No presente caso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise, considerando que se trata de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária de serviços. Ademais, destaco que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente em casos de fraudes decorrentes da própria atividade econômica (fortuito interno). Durante a instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica (ID 22503094), que contou com 70 páginas de análise minuciosa acerca da validade, ou não, da assinatura da autora. Ao final, a perícia concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não partiu da autora, restando comprovada a alegação de fraude. Dessa forma, certo é que fora fraudada a assinatura da parte autora da ação/consumidora, não sendo possível ao banco alegar qualquer possibilidade de fortuito externo. Embora o banco tenha anexado contrato, este não se provou legítimo, pois periciado e tido como assinado por terceiro. Logo, neste tocante, a sentença não merece reforma. Em relação à alegação do banco réu de que houve a utilização dos valores supostamente contratados, a sentença a quo não negou tal fato, tanto é que autorizou a compensação da condenação do banco com os valores eventualmente depositados. Com efeito, trazido na contestação comprovante de depósito bancário em favor da autora - ID n. 22502921, caberia a mesma o ônus de demonstrar que não recebeu a quantia. Contudo, não havendo prova em sentido contrário, presume-se recebida a quantia, sendo, portanto, devida a respectiva compensação. Por fim, requer a parte autora indenização por dano moral, por entender que os descontos configuraram abalo suficiente a sua esfera íntima, não se tratando de mero dissabor. Em uma análise detida dos autos, especialmente do documento de ID 22502909, reconheço que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, em valores de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), os quais iniciaram em maio de 2019 e findaram em março de 2025. Nesse passo, quanto ao dano moral, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido, acertadamente, reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Ademais, não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministr Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que não houve prejuízo dos recursos destinados ao seu sustento, já que recebeu a respectiva contraprestação em sua conta bancária, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição. Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso de dois anos após o início dos descontos, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. Com efeito, a parte autora suportou os descontos por vários anos, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, conheço dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, com fulcro no tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor de ambas as partes para 15% (quinze por cento), suspensa contudo a exigibilidade em relação à parte autora/consumidora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora