Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050189-85.2020.8.06.0115.
APELANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA GOMES e outros (2)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM TORNOZELO DIREITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA LEGAL DE GRADUAÇÃO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PROPORÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal da ré à reforma da sentença, sob os argumentos de que o pagamento da indenização por invalidez não é transmissível aos sucessores do segurado, por se tratar de direito personalíssimo, e que não existe nexo de causalidade entre o acidente do autor e seu óbito, ocorrido por câncer colorretal. 2. No caso do seguro DPVAT, o direito à indenização por invalidez permanente nasce no momento da consolidação das lesões decorrentes do acidente. Uma vez caracterizada a invalidez, o direito à indenização incorpora-se ao patrimônio da vítima, tornando-se transmissível aos herdeiros em caso de seu falecimento. Precedentes do STJ e do TJCE, 3. O acidente que vitimou o autor original ocorreu em 18/10/2018, ocasionando-lhe debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, conforme atestado no laudo pericial (ID 18720321). O falecimento do autor, por sua vez, ocorreu em 26/11/2020, conforme certidão de óbito constante em ID 18720226. 4. Dessa forma, não há impossibilidade de transmissão do direito à indenização do seguro DPVAT aos herdeiros do autor falecido, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 5. O direito à indenização pleiteado refere-se, exclusivamente, à debilidade permanente parcial incompleta decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 18/10/2018, não guardando relação com o falecimento do autor, ocorrido em 26/11/2020, por causas não relacionadas ao sinistro. 6. O laudo pericial de ID 18720321, elaborado pela médica Priscila A. Menezes, CRM-RN 12339, atestou a existência de debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, estabelecendo nexo causal direto com o acidente automobilístico sofrido pelo autor. O perito concluiu que a lesão caracteriza perda funcional de grau leve, indicando a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a proporção estabelecida na tabela legal. 7. Estando comprovado, por laudo pericial, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão permanente sofrida pelo autor original, não há ausência de causalidade, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto. 8. Verifico que a sentença aplicou corretamente a tabela prevista no anexo da Lei nº 6.194/74. Considerando que o valor máximo da indenização do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a aplicação do percentual de 25% resulta em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Sobre esse valor, deverá incidir o percentual de 25% correspondente ao grau leve da lesão, conforme atestado pelo perito, importando o a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 9. Não havendo erro ou ilegalidade na fixação do valor da indenização, deverá ser mantida a sentença também nesse aspecto. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a ré interpôs Apelação, aduzindo que é incabível o pagamento de indenização por invalidez aos sucessores do segurado, por se tratar de direito personalíssimo, bem como, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte do autor, ocorrida por câncer colorretal. Contrarrazões apresentadas em ID 18720344. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o analisarei. Cinge-se a pretensão recursal da ré à reforma da sentença, sob os argumentos de que o pagamento da indenização por invalidez não é transmissível aos sucessores do segurado, por se tratar de direito personalíssimo, e que não existe nexo de causalidade entre o acidente do autor e seu óbito, ocorrido por câncer colorretal. O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem finalidade social, visando garantir às vítimas de acidentes de trânsito e a seus beneficiários, indenização mínima para cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. A natureza jurídica dessa indenização, contudo, é patrimonial, e não, personalíssima. Direitos personalíssimos são aqueles intrinsecamente ligados à pessoa de seu titular, insuscetíveis de transmissão por ato inter vivos ou mortis causa, como o direito à vida, à integridade física, à honra, dentre outros. Por outro lado, direitos patrimoniais são aqueles com expressão econômica, que integram o acervo patrimonial do indivíduo e são, em regra, transferíveis. O Código Civil, em seu art. 943, estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Assim, o direito à indenização incorpora-se ao patrimônio do lesado e, em caso de seu falecimento, transmite-se aos seus sucessores. No caso do seguro DPVAT, o direito à indenização por invalidez permanente nasce no momento da consolidação das lesões decorrentes do acidente. Uma vez caracterizada a invalidez, o direito à indenização incorpora-se ao patrimônio da vítima, tornando-se transmissível aos herdeiros em caso de seu falecimento. Nesse sentido, julgados do STJ e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores como falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido emparte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1185907 CE 2010/0050992-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017). (GN) Direito Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Complementação de indenização. Morte do segurado durante o processo. Habilitação dos herdeiros. Legitimidade. Direito patrimonial transmissível. Recurso conhecido e desprovido. Caso em Exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença que julgou a demanda como parcialmente procedente. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade (ou não) do prosseguimento da ação de cobrança de complementação do DPVAT por invalidez, quando sobrevém o óbito do segurado no curso do processo. Razões de Decidir 3. Não se sustenta a alegação da recorrente, pois a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT configura direito patrimonial que se incorpora ao acervo da vítima, não possuindo natureza personalíssima. Assim, em caso de falecimento do titular originário, é plenamente viável a sua transmissão aos herdeiros ou sucessores legais, contrariando o entendimento equivocado sustentado pela parte apelante. 4. Inclusive, a possibilidade de sucessão nas ações indenizatórias do DPVAT já se encontra pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1185907/CE, DJe 21/02/2017). Dispositivo 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02158212020208060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) (GN) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS LESÕES E O SINISTRO ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO CAPAZ DE ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE TOTAL PERMANENTE. MORTE DO SEGURADO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS ÚNICOS HERDEIROS. IRMÃOS. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT, condenando a apelante/promovida a pagar em prol de Geraldo Januário Silva, sucedido por suas herdeiras Nauci Maria Da Silva e Nair Januário Da Silva, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente deste o evento danoso, acrescido de juros moratórios desde a citação. 2. Ausência de veracidade do Boletim de Ocorrência. Analisando verticalmente os fólios, tem-se que a documentação e as informações contidas no processo, quais sejam, Boletim de Ocorrência Policial (pág. 12), Guia de atendimento no Hospital Municipal de Aiuaba/CE (págs. 17/20), Registro de Atendimento do Hospital Instituto José Frota (pág. 21), Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (pág. 22), exames de imagem (págs. 24/25 e 31), Relatório Médico (pág. 26) e Laudo Pericial realizado em juízo (págs. 234/235), apontam, com precisão, o grau e extensão das lesões sofridas pelo segurado, inclusive, correlacionando os percentuais aos danos alegados, de acidente de trânsito, restando, portanto, demonstrado caracterizado o nexo de causalidade questionado, sendo suficientes para a efetiva demonstração de nexo etiológico necessário à consolidação da responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 3. Não assiste razão a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A quanto a impugnação ao boletim de ocorrência apresentado, posto que inexiste a obrigatoriedade da sua apresentação, diante da presença de outros elementos hábeis a comprovar a existência do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão suportada pelo Segurado. 4. Do direito personalíssimo da vítima nos casos de invalidez permanente. No caso dos autos, a morte do acidentado não decorreu do sinistro, vindo a acontecer anos depois, por fatos dissociados do ora analisado, sendo certo, que se trata de pleito de pagamento de indenização de seguro DPVAT por invalidez da vítima, enquadrando-se no disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 6.194/74. 5. Os herdeiros naturais, NAUCI MARIA DA SILVA e NAIR JANUÁRIO DA SILVA, irmãs do falecido, postulassem suas habilitações nos autos (pág. 266), com a juntada de instrumento procuratório,documentos pessoais e certidão de óbito (págs. 271/275), bem como, Escritura Pública Autônoma de Declaração de Herdeiros e Nomeação de Inventariante (págs. 282/283). O Juiz a quo reconheceu que no caso da morte da parte autora no curso do processo, viável a sucessão processual, pois o pleito indenizatório de seguro DPVAT tem conteúdo patrimonial, e não personalíssimo, o que permite a sucessão processual do de cujus pelos seus herdeiros, citando o seguinte precedente do STJ: Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela. STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 6. Portanto, a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT possui natureza patrimonial, e não personalíssima, sendo que a própria legislação que rege a matéria prevê a possibilidade de os herdeiros buscarem seu quinhão na hipótese de falecimento do segurado. 7. Da inadimplência do segurado. Com efeito, o DPVAT é seguro obrigatório e de natureza legal, pelo que, a falta de pagamento do prêmio não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, conforme dispõe a Súmula 257 do STJ, in verbis: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."8. Violação da ordem de vocação hereditária. A vítima faleceu em 18.05.2022 (pag. 275), no estado civil de separado judicialmente e sem deixar descendentes ou ascendentes vivos, tendo como seus herdeiros apenas seus parentes colaterais (irmãos), ora apelados, conforme Escritura Pública Autônoma de Declaração de Herdeiros e Nomeação de Inventariante (Págs. 282/283). Encontram-se os apelados na ordem de vocação hereditária na sucessão legítima, na qualidade de colaterais. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050004-74.2021.8.06.0030 Aiuaba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) (GN) O acidente que vitimou o autor ocorreu em 18/10/2018, ocasionando-lhe debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, conforme atestado no laudo pericial (ID 18720321). O falecimento do autor, por sua vez, ocorreu em 26/11/2020, conforme certidão de óbito constante em ID 18720226. É inequívoco, portanto, que o direito à indenização já havia se incorporado ao patrimônio de Vandiberg Gomes de Oliveira, antes de seu falecimento, sendo transmissível aos seus herdeiros, ora apelados, que se habilitaram regularmente no processo. A habilitação dos sucessores foi corretamente processada e deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em conformidade com o disposto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há impossibilidade na transmissão do direito à indenização do seguro DPVAT aos herdeiros do autor falecido, devendo ser mantida a sentença neste ponto. A apelante também questiona a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2018 e as lesões sofridas pelo autor. Essa alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O direito à indenização pleiteado refere-se, exclusivamente, à debilidade permanente parcial incompleta decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 18/10/2018, não guardando relação com o falecimento do autor, ocorrido em 26/11/2020, por causas não relacionadas ao sinistro. A caracterização do nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente é requisito essencial para a concessão da indenização do seguro DPVAT, conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. No caso dos autos, esse requisito foi comprovado por meio de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial de ID 18720321, elaborado pela médica Priscila A. Menezes, CRM-RN 12339, atestou a existência de debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, estabelecendo nexo causal direto com o acidente automobilístico sofrido pelo autor. O perito concluiu que a lesão caracteriza perda funcional de grau leve, indicando a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a proporção estabelecida na tabela legal. A seguradora apelante não produziu prova em contrário, capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a formular alegações genéricas sobre a ausência de nexo causal, sem apresentar elementos técnicos ou documentos que pudessem desconstituir a conclusão do expert judicial. Portanto, estando comprovado, por laudo pericial, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão permanente sofrida pelo autor, não há ausência de causalidade, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto. Toante ao valor da indenização, verifico que a sentença aplicou corretamente a tabela prevista no anexo da Lei nº 6.194/74. O laudo pericial constatou debilidade permanente parcial incompleta em tornozelo direito, lesão que, conforme a tabela legal, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização, quando se trata de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Considerando que o valor máximo da indenização do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a aplicação do percentual de 25% resulta em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Sobre este valor, deverá incidir o percentual de 25% correspondente ao grau leve da lesão, conforme atestado pelo perito, o que dará o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, não havendo erro ou ilegalidade na fixação do valor da indenização, deverá ser mantida a sentença também nesse tópico.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada na íntegra. Com arrimo no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem, devidos pela ré, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas ao reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator