Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0141511-82.2016.8.06.0001.
Exequente: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO
Executado: Francisco Jose Costa Eleuterio e outros (2) Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corretagem, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, conforme documentos de ID. 197808627, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição, impõe-se a intimação da parte executada para que tome ciência do bloqueio realizado e, querendo, apresente manifestação, inclusive eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição efetivada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0141511-82.2016.8.06.0001.
Exequente: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO
Executado: Francisco Jose Costa Eleuterio e outros (2) Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corretagem, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, conforme documentos de ID. 197808627, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição, impõe-se a intimação da parte executada para que tome ciência do bloqueio realizado e, querendo, apresente manifestação, inclusive eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de constrição, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição efetivada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:43
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:23
Expedida/Certificada
30/03/2026, 11:23
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
29/03/2026, 08:13
Outras Decisões
27/03/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:11
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 15:07
Outras Decisões
10/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 01:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:13
Publicação
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 17:29
Expedida/Certificada
15/12/2025, 17:27
Outras Decisões
25/11/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 19:27
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
21/11/2025, 11:54
Mudança de Assunto Processual
21/11/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2025, 11:53
Determinada a Redistribuição
19/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO
RECORRIDO: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0141511-82.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 20939841, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 24524160, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. A que o acórdão violou os arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Alega a ausência de vínculo contratual e a insuficiência de provas da intermediação da corretagem, pois não há contrato escrito, e que o valor pago à recorrida foi de forma graciosa pelo reconhecimento da ajuda, bem como sustenta a inadequação da base de cálculo e do percentual aplicado na condenação. Suscita dissenso jurisprudencial. Contrarrazões de Id 24830919. É o relatório. DECIDO. Custas do preparo recolhidas, Id 24524164 e 24524169. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente, apontou contrariedade aos arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. PERCENTUAL SEGUINDO A TABELA DE HONORÁRIOS DO CRECI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação dos promovidos contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, na qual o juízo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de comissão de corretagem pela venda do imóvel dos mesmos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a contratação da autora para prestar serviços de corretagem; ii) a regularidade do percentual de 6% sobre a venda do imóvel para incidência da comissão; e iii) a possibilidade de redução da porcentagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na petição inicial, a autora informou que é corretora de imóveis e que no dia 02.02.2012 foi firmado entre a Base Engenharia e Incorporações Ltda e os promovidos/apelantes, contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Batista de Oliveira, n. 1047, Planalto Nova Aldeota pelo valor de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), sob a sua intermediação, embora não tenha recebido o valor acordado. 4. Contestado o feito, os promovidos alegaram que não há prova da transação imobiliária envolvendo a autora e os réus, não existindo no contrato de compra e venda nenhuma menção de que a autora intermediou a compra na função de corretora. Defenderam que a autora se propôs a ajudá-los, mas apenas apresentou os promovidos para a construtora. Mesmo em virtude desse fatos, efetivou o pagamento de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pela ajuda ofertada. 5. Dos argumentos dispostos na inicial e contestação, é fato incontroverso que a autora auxiliou, de alguma forma, nas tratativas de venda do imóvel em questão, tanto é que os promovidos efetivaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação do serviço. 6. Embora os promovidos defendam que a autora apenas apresentou os mesmos para a construtora que, posteriormente, adquiriu o imóvel, verifica-se pela prova documental o envio de e-mails onde a assessoria jurídica da construtora solicita para a autora a regularização da certidão negativa de IPTU do imóvel (ID 19626683 página 01); a autora envia a minuta do contrato para a construtora com revisões e destaques (ID 19626684 página 01); a construtora pergunta a autora quando terão acesso ao imóvel (ID 19626684 página 02); entre outros. 7. Na contranotificação extrajudicial assinada pelos promovidos, os mesmos afirmaram que "é de conhecimento das partes que a negociação firmada com a casa/terreno dos subscreventes, em que a Sra. Ana Lúcia Eleutério, ora contranotificante, efetivou a venda juntamente com a ajuda dos serviços de corretagem da contranotificada, foi devidamente concluído". Ainda na mesma peça, os promovidos afirmam que "a referida negociação foi realizada por esforço comum das partes, tendo a contranotificada ajudado e recebido por isto" (ID 19626685). 8. Acrescido a tais fatos, foi colacionada nos autos uma fotografia da frente do imóvel, na qual consta uma pintura em toda a extensão do muro acerca da venda do mesmo e indicando o telefone para contato, onde consta o nome da autora. Pela fotografia, não se verifica placa de outros corretores. Na verdade, o que se percebe, é que existia uma única pessoa responsável pela venda: a sra. Mary Marinho ID 19626815. 9. Da prova colhida em audiência, verifica-se pela oitiva da testemunha Lincoln Moraes Andrade, que de fato a autora ajudou os promovidos na regularização da venda do imóvel. Contudo, defendeu que a sra. Ana deu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de gratidão pelo suporte, não a título de corretagem. 10. Pelo cotejo de todas as provas, assim como entendeu a julgadora de origem, compreende-se que restou plenamente comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes, com a devida prestação do serviço de corretagem, não havendo dúvidas de que a "ajuda" que os promovidos buscam defender que ocorreu, na verdade foi o próprio serviço de corretagem. 11. Verifica-se a juntada da tabela de honorários de Corretagem Imobiliária do CRECI 15ª Região, que estabelece o percentual de 6% sobre a venda ou permuta de imóveis urbanos (ID 19626895), percentual este corroborado pela testemunha já indicada nessa decisão, sendo este o parâmetro que deverá ser seguido para o fiel deslinde da causa, por se tratar de contrato verbal. 12. Contudo, necessário é o abatimento do valor já adimplido pelos promovidos, sendo acercada a sentença de origem que fixou como honorários o valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 6% de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Analisando a decisão colegiada, que concluiu pela comprovação prestação do serviço de corretagem, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.). Ademais, para a reversão do julgado no sentido de acolhimento da tese de que não ocorreu a intermediação na venda e a inadequação do percentual da condenação, não é possível na ambiência dos recursos especiais, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância ordinária. Súmula 83/STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.744.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando resultado útil. 2. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). 3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO
RECORRIDO: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0141511-82.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 20939841, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 24524160, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. A que o acórdão violou os arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Alega a ausência de vínculo contratual e a insuficiência de provas da intermediação da corretagem, pois não há contrato escrito, e que o valor pago à recorrida foi de forma graciosa pelo reconhecimento da ajuda, bem como sustenta a inadequação da base de cálculo e do percentual aplicado na condenação. Suscita dissenso jurisprudencial. Contrarrazões de Id 24830919. É o relatório. DECIDO. Custas do preparo recolhidas, Id 24524164 e 24524169. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente, apontou contrariedade aos arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. PERCENTUAL SEGUINDO A TABELA DE HONORÁRIOS DO CRECI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação dos promovidos contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, na qual o juízo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de comissão de corretagem pela venda do imóvel dos mesmos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a contratação da autora para prestar serviços de corretagem; ii) a regularidade do percentual de 6% sobre a venda do imóvel para incidência da comissão; e iii) a possibilidade de redução da porcentagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na petição inicial, a autora informou que é corretora de imóveis e que no dia 02.02.2012 foi firmado entre a Base Engenharia e Incorporações Ltda e os promovidos/apelantes, contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Batista de Oliveira, n. 1047, Planalto Nova Aldeota pelo valor de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), sob a sua intermediação, embora não tenha recebido o valor acordado. 4. Contestado o feito, os promovidos alegaram que não há prova da transação imobiliária envolvendo a autora e os réus, não existindo no contrato de compra e venda nenhuma menção de que a autora intermediou a compra na função de corretora. Defenderam que a autora se propôs a ajudá-los, mas apenas apresentou os promovidos para a construtora. Mesmo em virtude desse fatos, efetivou o pagamento de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pela ajuda ofertada. 5. Dos argumentos dispostos na inicial e contestação, é fato incontroverso que a autora auxiliou, de alguma forma, nas tratativas de venda do imóvel em questão, tanto é que os promovidos efetivaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação do serviço. 6. Embora os promovidos defendam que a autora apenas apresentou os mesmos para a construtora que, posteriormente, adquiriu o imóvel, verifica-se pela prova documental o envio de e-mails onde a assessoria jurídica da construtora solicita para a autora a regularização da certidão negativa de IPTU do imóvel (ID 19626683 página 01); a autora envia a minuta do contrato para a construtora com revisões e destaques (ID 19626684 página 01); a construtora pergunta a autora quando terão acesso ao imóvel (ID 19626684 página 02); entre outros. 7. Na contranotificação extrajudicial assinada pelos promovidos, os mesmos afirmaram que "é de conhecimento das partes que a negociação firmada com a casa/terreno dos subscreventes, em que a Sra. Ana Lúcia Eleutério, ora contranotificante, efetivou a venda juntamente com a ajuda dos serviços de corretagem da contranotificada, foi devidamente concluído". Ainda na mesma peça, os promovidos afirmam que "a referida negociação foi realizada por esforço comum das partes, tendo a contranotificada ajudado e recebido por isto" (ID 19626685). 8. Acrescido a tais fatos, foi colacionada nos autos uma fotografia da frente do imóvel, na qual consta uma pintura em toda a extensão do muro acerca da venda do mesmo e indicando o telefone para contato, onde consta o nome da autora. Pela fotografia, não se verifica placa de outros corretores. Na verdade, o que se percebe, é que existia uma única pessoa responsável pela venda: a sra. Mary Marinho ID 19626815. 9. Da prova colhida em audiência, verifica-se pela oitiva da testemunha Lincoln Moraes Andrade, que de fato a autora ajudou os promovidos na regularização da venda do imóvel. Contudo, defendeu que a sra. Ana deu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de gratidão pelo suporte, não a título de corretagem. 10. Pelo cotejo de todas as provas, assim como entendeu a julgadora de origem, compreende-se que restou plenamente comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes, com a devida prestação do serviço de corretagem, não havendo dúvidas de que a "ajuda" que os promovidos buscam defender que ocorreu, na verdade foi o próprio serviço de corretagem. 11. Verifica-se a juntada da tabela de honorários de Corretagem Imobiliária do CRECI 15ª Região, que estabelece o percentual de 6% sobre a venda ou permuta de imóveis urbanos (ID 19626895), percentual este corroborado pela testemunha já indicada nessa decisão, sendo este o parâmetro que deverá ser seguido para o fiel deslinde da causa, por se tratar de contrato verbal. 12. Contudo, necessário é o abatimento do valor já adimplido pelos promovidos, sendo acercada a sentença de origem que fixou como honorários o valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 6% de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Analisando a decisão colegiada, que concluiu pela comprovação prestação do serviço de corretagem, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.). Ademais, para a reversão do julgado no sentido de acolhimento da tese de que não ocorreu a intermediação na venda e a inadequação do percentual da condenação, não é possível na ambiência dos recursos especiais, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância ordinária. Súmula 83/STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.744.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando resultado útil. 2. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). 3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO
RECORRIDO: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de Id 24524160, no qual a parte recorrente, FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere a tempestividade recursal esclareço que embora o dia 19/06/2025 tenha sido considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo ao dia de Corpus Christi), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) GN Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0141511-82.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
05/09/2025, 00:00
Documento
27/06/2025, 01:41
Documento
26/06/2025, 23:25
Documento
26/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO
APELADO: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Corretagem. Contrato verbal. Demonstração da realização do serviço de corretagem. Pagamento devido. Percentual seguindo a tabela de honorários do creci. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação dos promovidos contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, na qual o juízo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de comissão de corretagem pela venda do imóvel dos mesmos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a contratação da autora para prestar serviços de corretagem; ii) a regularidade do percentual de 6% sobre a venda do imóvel para incidência da comissão; e iii) a possibilidade de redução da porcentagem. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, a autora informou que é corretora de imóveis e que no dia 02.02.2012 foi firmado entre a Base Engenharia e Incorporações Ltda e os promovidos/apelantes, contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Batista de Oliveira, n. 1047, Planalto Nova Aldeota pelo valor de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), sob a sua intermediação, embora não tenha recebido o valor acordado. 4. Contestado o feito, os promovidos alegaram que não há prova da transação imobiliária envolvendo a autora e os réus, não existindo no contrato de compra e venda nenhuma menção de que a autora intermediou a compra na função de corretora. Defenderam que a autora se propôs a ajudá-los, mas apenas apresentou os promovidos para a construtora. Mesmo em virtude desse fatos, efetivou o pagamento de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pela ajuda ofertada. 5. Dos argumentos dispostos na inicial e contestação, é fato incontroverso que a autora auxiliou, de alguma forma, nas tratativas de venda do imóvel em questão, tanto é que os promovidos efetivaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação do serviço. 6. Embora os promovidos defendam que a autora apenas apresentou os mesmos para a construtora que, posteriormente, adquiriu o imóvel, verifica-se pela prova documental o envio de e-mails onde a assessoria jurídica da construtora solicita para a autora a regularização da certidão negativa de IPTU do imóvel (ID 19626683 página 01); a autora envia a minuta do contrato para a construtora com revisões e destaques (ID 19626684 página 01); a construtora pergunta a autora quando terão acesso ao imóvel (ID 19626684 página 02); entre outros. 7. Na contranotificação extrajudicial assinada pelos promovidos, os mesmos afirmaram que "é de conhecimento das partes que a negociação firmada com a casa/terreno dos subscreventes, em que a Sra. Ana Lúcia Eleutério, ora contranotificante, efetivou a venda juntamente com a ajuda dos serviços de corretagem da contranotificada, foi devidamente concluído". Ainda na mesma peça, os promovidos afirmam que "a referida negociação foi realizada por esforço comum das partes, tendo a contranotificada ajudado e recebido por isto" (ID 19626685). 8. Acrescido a tais fatos, foi colacionada nos autos uma fotografia da frente do imóvel, na qual consta uma pintura em toda a extensão do muro acerca da venda do mesmo e indicando o telefone para contato, onde consta o nome da autora. Pela fotografia, não se verifica placa de outros corretores. Na verdade, o que se percebe, é que existia uma única pessoa responsável pela venda: a sra. Mary Marinho ID 19626815. 9. Da prova colhida em audiência, verifica-se pela oitiva da testemunha Lincoln Moraes Andrade, que de fato a autora ajudou os promovidos na regularização da venda do imóvel. Contudo, defendeu que a sra. Ana deu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de gratidão pelo suporte, não a título de corretagem. 10. Pelo cotejo de todas as provas, assim como entendeu a julgadora de origem, compreende-se que restou plenamente comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes, com a devida prestação do serviço de corretagem, não havendo dúvidas de que a "ajuda" que os promovidos buscam defender que ocorreu, na verdade foi o próprio serviço de corretagem. 11. Verifica-se a juntada da tabela de honorários de Corretagem Imobiliária do CRECI 15ª Região, que estabelece o percentual de 6% sobre a venda ou permuta de imóveis urbanos (ID 19626895), percentual este corroborado pela testemunha já indicada nessa decisão, sendo este o parâmetro que deverá ser seguido para o fiel deslinde da causa, por se tratar de contrato verbal. 12. Contudo, necessário é o abatimento do valor já adimplido pelos promovidos, sendo acercada a sentença de origem que fixou como honorários o valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 6% de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0141511-82.2016.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, proposta por MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19626914):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar os requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, no valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), com incidência de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado a variação do IPCA, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do inadimplemento. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%do valor da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação à requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo Apelação Cível dos promovidos, defendendo, em suma: 1) a insuficiência de provas quanto a contratação da promovente para prestar serviços de corretagem, vez que "a mera apresentação de alguns e-mails desconexos, como também a imagem do muro com o nome e contato da corretora não comprovam de forma inequívoca a devida prestação dos serviços"; 2) não há menção do nome da autora no contrato de permuta do imóvel; 3) a autora apenas se comprometeu em ajudar os promovidos; 4) em virtude dessa ajuda, a autora já foi remunerada com R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) o percentual de 6% só deve ser considerado se o corretor realizar integralmente o serviço, o que não foi o caso; 6) subsidiariamente, requereu a minoração da porcentagem fixada. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 19626919 e 19626920). Contrarrazões recursais (ID 19626924). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação dos promovidos contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, na qual o juízo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de comissão de corretagem pela venda do imóvel dos mesmos. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a contratação da autora para prestar serviços de corretagem; ii) a regularidade do percentual de 6% sobre a venda do imóvel para incidência da comissão; e iii) a possibilidade de redução da porcentagem. Na petição inicial, a autora informou que é corretora de imóveis e que no dia 02.02.2012 foi firmado entre a Base Engenharia e Incorporações Ltda e os promovidos/apelantes, contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Batista de Oliveira, n. 1047, Planalto Nova Aldeota pelo valor de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), sob a sua intermediação, embora não tenha recebido o valor acordado. Contestado o feito, os promovidos alegaram que não há prova da transação imobiliária envolvendo a autora e os réus, não existindo no contrato de compra e venda nenhuma menção de que a autora intermediou a compra na função de corretora. Defenderam que a autora se propôs a ajudá-los, mas apenas apresentou os promovidos para a construtora. Mesmo em virtude desse fatos, efetivou o pagamento de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pela ajuda ofertada. Pois bem. O art. 725 do CC/02, que trata da corretagem, preceitua que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Ademais, é possível que o aludido contrato de corretagem seja formalizado verbalmente, por inexistir forma especial para a declaração de vontade da aludida contratação, conforme estabelece o art. 107 do CC/02, ao dispor que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir". Dos argumentos dispostos na inicial e contestação, é fato incontroverso que a autora auxiliou, de alguma forma, nas tratativas de venda do imóvel em questão, tanto é que os promovidos efetivaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação do serviço. Embora os promovidos defendam que a autora apenas apresentou os mesmos para a construtora que, posteriormente, adquiriu o imóvel, verifica-se pela prova documental o envio de e-mails onde a assessoria jurídica da construtora solicita para a autora a regularização da certidão negativa de IPTU do imóvel (ID 19626683 página 01); a autora envia a minuta do contrato para a construtora com revisões e destaques (ID 19626684 página 01); a construtora pergunta a autora quando terão acesso ao imóvel (ID 19626684 página 02); entre outros. Na contranotificação extrajudicial assinada pelos promovidos, os mesmos afirmaram que "é de conhecimento das partes que a negociação firmada com a casa/terreno dos subscreventes, em que a Sra. Ana Lúcia Eleutério, ora contranotificante, efetivou a venda juntamente com a ajuda dos serviços de corretagem da contranotificada, foi devidamente concluído". Ainda na mesma peça, os promovidos afirmam que "a referida negociação foi realizada por esforço comum das partes, tendo a contranotificada ajudado e recebido por isto" (ID 19626685). Acrescido a tais fatos, foi colacionada nos autos uma fotografia da frente do imóvel, na qual consta uma pintura em toda a extensão do muro acerca da venda do mesmo e indicando o telefone para contato, onde consta o nome da autora. Pela fotografia, não se verifica placa de outros corretores. Na verdade, o que se percebe, é que existia uma única pessoa responsável pela venda: a sra. Mary Marinho ID 19626815. Da prova colhida em audiência, verifica-se pela oitiva da testemunha Lincoln Moraes Andrade, que de fato a autora ajudou os promovidos na regularização da venda do imóvel. Contudo, defendeu que a sra. Ana deu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de gratidão pelo suporte, não a título de corretagem, veja-se: é corretor de imóveis; que a promovida lhe informou que tinha interesse em vender o imóvel em questão, mas que o imóvel tinha algumas questões na justiça para resolver; que se dispôs a ajudar, mas não tinha condições de trabalhar como corretor; que foi informado pela Ana que uma amiga de nome Mary estava dando força na resolução dos problemas para a venda do imóvel; que pela força que a Mary deu para auxiliar na solução do problema, a Ana deu uma quantia para a corretora; que esse valor foi a título de um reconhecimento pela ajuda; que normalmente uma comissão de corretor de imóveis atualmente é de 6% para imóveis usados na cidade; mas que normalmente os corretores atuam com 5% e alguns menos; Pelo cotejo de todas as provas, assim como entendeu a julgadora de origem, compreende-se que restou plenamente comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes, com a devida prestação do serviço de corretagem, não havendo dúvidas de que a "ajuda" que os promovidos buscam defender que ocorreu, na verdade foi o próprio serviço de corretagem. Passa-se a análise do percentual da corretagem. Verifica-se a juntada da tabela de honorários de Corretagem Imobiliária do CRECI 15ª Região, que estabelece o percentual de 6% sobre a venda ou permuta de imóveis urbanos (ID 19626895), percentual este corroborado pela testemunha já indicada nessa decisão, sendo este o parâmetro que deverá ser seguido para o fiel deslinde da causa, por se tratar de contrato verbal. Contudo, necessário é o abatimento do valor já adimplido pelos promovidos, sendo acercada a sentença de origem que fixou como honorários o valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 6% de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0141511-82.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]