Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARUZZA CAFÉ ALMEIDA MOURA
RECORRIDO: JM SERVIÇOS MÉDICOS S/S, HILARIO BARRETO TORQUATO e WILKA E PONTE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168489-62.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARUZZA CAFÉ ALMEIDA MOURA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 20616044, integrado pelos embargos de declaração de Id 25632592, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 27936237, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Aponta que o acordão violou os arts. 186 e 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que restou comprovado nos autos que há dupla negligência médica no presente caso, tanto do hospital, que tem responsabilidade objetiva, como do médico que tem responsabilidade subjetiva. Contrarrazões de Id 28822325. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 17406340. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte insurgente aponta seu inconformismo por violação aos arts. 186 e 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS QUE COMPUNHAM O CORPO CLÍNICO. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, em decorrência de suposta negligência médica no atendimento ao paciente, o qual veio a óbito. 2. No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, sabe-se que é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. 3. Por esta razão, é insuficiente a mera alegação de erro e prejuízo, sendo imprescindível demonstrar-se que o profissional contribuiu culposamente para tanto, vale dizer, que não se utilizou dos ensinamentos e métodos médicos corretos na busca da cura ou reabilitação do paciente. 4. Por outro lado, os estabelecimentos médico hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço público, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto médico. 5. A prova dos autos é incontroversa quanto ao atendimento do paciente com dor torácica há três dias, a realização de exames médicos e seu posterior óbito no mesmo dia, após sair do hospital. 6. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a produção de prova testemunhal para a oitiva de uma testemunha do hospital recorrido e o depoimento pessoal do médico apelado. 7. Denote-se que, ao contrário do que consta na irresignação recursal a prova colhida nos autos não atesta a ocorrência de negligência médica. 8. Em verdade, foram acostadas decisões do Conselho Estadual de Medicina (ID 17406313) e do Conselho Federal de Medicina (ID 17406307), em que restou confirmada a absolvição do apelado em todas as esferas administrativas. 9. Desse modo, ante a ausência de prova de conduta indevida do profissional médico, resta afastada a responsabilidade por não estar estabelecido o nexo causal, elemento essencial. 10. Desse modo, lamentavelmente ocorreu o óbito do paciente, contudo, não há evidências a concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia do médico que realizou o atendimento. 11. Recurso improvido. GN Verifica-se que o colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, e assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTEPROVIDO. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente