Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0482326-58.2010.8.06.0001.
APELANTE: HINDENBURGH DE MELO ROCHA
APELADO: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. EVENTO NÃO COBERTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO ADMINISTRATIVA POR MOTIVO DIVERSO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO QUANTO À ANÁLISE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por HINDENBURGH DE MELO ROCHA contra MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, no qual alega possuir seguro de vida em grupo representado pela apólice de nº 0050.0046.0001, no valor segurado de R$ 82.221,61 em caso de invalidez total e/ou parcial, mas o seguro lhe foi negado após sofrer invalidez permanente em razão da perda da visão de seu olho esquerdo. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ESPÓLIO DE HINDENBURGH DE MELO ROCHA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar os limites da apólice nº 0050.0046.0001 contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 757 do Código civilista, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 4. No caso específico estamos diante de um seguro de pessoa, previsto nos artigos 789 e ss do CC. Dessa forma, deve-se verificar a ocorrência do sinistro e se o sinistro é coberto pelo seguro. 5. Reapreciando as provas nos autos, observa-se que através da Decisão ID 19802608 o juízo de piso determinou a intimação da demandada/apelada para que juntasse cópia da apólice do seguro, acostadas ao ID 19802612 em que constam as seguintes garantias: morte por qualquer causa, indenização especial por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente, inclusão facultativa de cônjuge e auxílio funeral. 6. Para além disso, a parte autora, junto à Inicial, junto correspondência enviada tratando acerca das coberturas só seguro de vida em questão, no qual consta as seguintes: morte natural, morte acidental e invalidez permanente total e/ou parcial por acidente (ID 19802249). 7. É incontroverso que o autor perdeu a visão de um olho. No entanto, as provas indicam que a perda se deu por causa de doença, como se observa a partir dos documentos médicos juntados pelo recorrente (ID 19802260) e da perícia judicial ID 116403870. 8. Também inexiste elementos de que o apelante/consumidor desconhecia que o seguro não cobrisse incapacidade por doença, posto que a própria parte juntou documento em que constam os eventos cobertos (ID 19802249). 9. Ademais, não está o juízo restrito à negativa utilizada pela seguradora, porquanto todo o direito deve ser analisado, notadamente os eventos cobertos pelo seguro, pelo julgador a fim de verificar a regularidade do ato impugnado. 10. Não estando o evento danoso coberto pelo seguro não há que se falar em indenização. Inócua a aplicação do artigo 47 do CDC, quando inexistir dúvidas no contrato, ou seja, quando as cláusulas forem escritas de forma clara. Entender de modo diverso viola frontalmente o princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de alargamento para cobertura de situação não assumida pelo segurador quando da assinatura do contrato. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 757 e ss do CC; Art.789 e ss do CC; Art. 47 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0216662-78.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - AGT: 00006571320098060121 Massapê, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por HINDENBURGH DE MELO ROCHA contra MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, no qual alega possuir seguro de vida em grupo representado pela apólice de nº 0050.0046.0001, no valor segurado de R$ 82.221,61 em caso de invalidez total e/ou parcial, mas o seguro lhe foi negado após sofrer invalidez permanente em razão da perda da visão de seu olho esquerdo. Foi proferida Sentença ID 19802614 entendendo que a invalidez não estava acobertada pelo seguro, nos seguintes termos: III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ESPÓLIO DE HINDENBURGH DE MELO ROCHA interpôs Apelação ID 19802616 alegando, em síntese, a irreversibilidade da incapacidade, a inexistência de cláusula expressa que excluísse a cobertura de invalidez decorrente de doença, a juntada tardia da apólice do seguro e a inexistência de informação a cerca dos eventos abrangidos no momento da contratação. Defende, ainda, a existência de dano moral indenizável. Contrarrazões de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao ID 19802621 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço a Apelação interposta. O cerne da questão está em verificar os limites da apólice nº 0050.0046.0001 contratada. Acerca do mérito em si, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). O contrato de Seguro é regido pelos artigos 757 e ss do CC. Nos termos do art. 757 do Código civilista, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Sobre as características do Contrato de Seguro, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que O contrato de seguro é consensual, conforme se vê do CC 757. Isto significa afirmar que está concluído para produzir seus efeitos tão logo as partes reciprocamente tenham manifestado seu consentimento. A oferta e a aceitação são etapas essenciais da formação do contrato de seguro e se verificam logo que com o consentimento o negócio jurídico bilateral e patrimonial se aperfeiçoa. Antes mesmo da entrega da apólice o contrato já existe e sobrevive sem ela. (in Código civil comentado. - 10. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 852) Também Flávio Tartuce leciona que Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação. (in Manual de direito civil: volume único. - 6. Ed., rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 856) No caso específico estamos diante de um seguro de pessoa, previsto nos artigos 789 e ss do CC. Dessa forma, deve-se verificar a ocorrência do sinistro e se o sinistro é coberto pelo seguro. Reapreciando as provas nos autos, observa-se que através da Decisão ID 19802608 o juízo de piso determinou a intimação da demandada/apelada para que juntasse cópia da apólice do seguro, acostadas ao ID 19802612 em que constam as seguintes garantias: morte por qualquer causa, indenização especial por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente, inclusão facultativa de cônjuge e auxílio funeral. Para além disso, a parte autora, junto à Inicial, junto correspondência enviada tratando acerca das coberturas só seguro de vida em questão, no qual consta as seguintes: morte natural, morte acidental e invalidez permanente total e/ou parcial por acidente (ID 19802249). É incontroverso que o autor perdeu a visão de um olho. No entanto, as provas indicam que a perda se deu por causa de doença, como se observa a partir dos documentos médicos juntados pelo recorrente (ID 19802260) e da perícia judicial ID 116403870. Não há que se falar em inexistência de cláusula expressa que excluísse a cobertura de invalidez decorrente de doença, porquanto as coberturas do seguro estão claramente expressas na apólice e questão. Também inexiste elementos de que o apelante/consumidor desconhecia que o seguro não cobrisse incapacidade por doença, posto que a própria parte juntou documento em que constam os eventos cobertos (ID 19802249). Ademais, não está o juízo restrito à negativa utilizada pela seguradora, porquanto todo o direito deve ser analisado, notadamente os eventos cobertos pelo seguro, pelo julgador a fim de verificar a regularidade do ato impugnado. Não estando o evento danoso coberto pelo seguro não há que se falar em indenização. Inócua a aplicação do artigo 47 do CDC, quando inexistir dúvidas no contrato, ou seja, quando as cláusulas forem escritas de forma clara. Entender de modo diverso viola frontalmente o princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de alargamento para cobertura de situação não assumida pelo segurador quando da assinatura do contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. EVENTO NÃO PREVISTO NA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cobertura securitária abrange os danos ambientais descritos na apólice causados em decorrência de colisão, capotagem, abalroamento e/ou tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador, situação que não se amolda à hipótese fática narrada. 2. Em nenhum momento o contrato aleatório previu a cobertura do evento apresentado pela parte recorrente, qual seja estouro do pneu, seja por condições adversas da pista ou não. 3. A prévia determinação dos riscos a serem coberto faz parte do próprio conceito do contrato de seguro, motivo pelo qual a interpretação ampliativa das suas cláusulas foge a sua essência (STJ, REsp 1.782.032), descaracterizando-o portanto. 4. Entender de modo diverso viola frontalmente o princípio do pacta sunt servanda, por se tratar de alargamento para cobertura de situação não assumida pelo segurador quando da assinatura do contrato. 5. Além do mais, viola o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear todas as fases do contrato de seguro, consoante se extrai do que dispõe o art. 765 do CC. 6. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0216662-78.2021.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0216662-78.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADO. AÇUDE. DANOS DECORRENTES DA PAREDE DA BARRAGEM DO AÇUDE ARREBENTADA. RISCO NÃO COBERTO. SINISTRO DECORRENTE DA GRANDE PROFUSÃO DAS ÁGUAS MOTIVADAS PELAS CHUVAS INVERNAIS. INEXISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES OCASIONADAS PELAS ÁGUAS DE CHUVA. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RISCO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE. INEXISTINDO DÚVIDAS NO CONTRATO DE SEGURO, RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS, É INÓCUA A APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de um Agravo Interno que adversa decisão monocrática que reformou sentença de indeferimento utilizando a interpretação extensiva do Contrato de Seguro celebrado entre as partes. O Código Civil afirma que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Danos decorrentes da parede da barragem do açude arrebentada causado por fortes chuvas, risco não coberto pela apólice de seguro. Inócua a aplicação do artigo 47 do CDC, quando inexistir dúvidas no contrato, ou seja, quando as cláusulas forem escritas de forma clara. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00006571320098060121 Massapê, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se ao benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator