Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0143512-35.2019.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: FRANCICLEIDE LIDUINA DA SILVA
REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4) Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID 153536699. Naquela oportunidade, ao determinar a exclusão do BANCO BMG S/A do polo passivo desta demanda revisional, este juízo consignou que o feito prosseguiria em face das demais instituições, mencionando o Banco Itaú. Todavia, conforme já registrado no despacho de ID 109624153 e corroborado pelas manifestações da parte autora (ID 96090959), houve uma confusão terminológica na exordial, sendo que o "Itaú BMG" ali citado refere-se ao conglomerado do próprio BANCO BMG, cuja pretensão de anulação por fraude foi considerada incompatível com o rito desta vara especializada. Dessa forma, com fundamento no Art. 494, I, do CPC, RETIFICO a decisão de ID 153536699 para esclarecer que, com a exclusão do Banco BMG, não remanesce pretensão revisional em face do Banco Itaú, uma vez que as denominações foram fundidas por equívoco da parte
autora: "Erro material, é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita, efetivamente manifestada na decisão. Para que essa coincidência seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo, que não tenha sido percebido pelos julgadores, não tenha sido objeto de decisão sobre o contraditório. " (STJ 3ª T; REsp 1.208. 982, Min. Sidnei Beneti, J. 16.8.11, DJ 6.9.11.) "O erro material, é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (RSTJ 102/278) No mais, homologo o pedido de EXCLUSÃO formulado pela parte autora no ID 154410035 em relação aos requeridos BANCO BRADESCO S/A e BANCO CETELEM. Considerando a exclusão do Banco BMG (ID 153536699) e a exclusão acima deferida, o feito prosseguirá exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S/A, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral cinge-se à limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% de seus proventos. Todavia, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (2019) e a notícia de que alguns contratos já se encerraram, faz-se necessária a atualização da prova documental para a correta aferição da margem consignável atual. Dessa forma,
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o seu contracheque/extrato de pagamento atualizado (referente aos últimos dois meses). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito