Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.. Despacho de id. 153976457 determinando a intimação da parte autora para indicar novo endereço e comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Um dos pressupostos processuais é a citação do requerido, sendo ônus exclusivo do autor. No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar novo endereço e recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção (id. 153976457 ). Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Dessa forma, a não citação do requerido, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso está em saber se cabe reformar a sentença impugnada que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação decorrente da inércia do promovente em publicar o edital de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Ademais, cumpre registrar que o §1º do art. 485 do CPC estabelece expressamente quais os incisos que obrigam a intimação pessoal do autor para suprir eventual a falta, quais sejam, inciso II e III. Logo, a situação dos autos é a do inciso IV, no qual o reforço na intimação precedente à extinção se faz desnecessário. Dessarte, a sentença deve ser mantida posto que o caso em análise não é de extinção por abandono da causa e sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC em que o autor deixou de providenciar a citação, a despeito de ter sido intimado para tanto. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada sem reparos. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora(Apelação Cível - 0061385-95.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral/CE, 20 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - em respondência
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Intime-se a parte autora para acostar o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se que o endereço declinado no id. 137789528 é um distrito da Comarca, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência dos resultados de id. 135860353 e informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, sob pena de extinção, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Defiro a consulta de endereço do requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Obtidos os resultados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] intime-se a parte autora para conhecimento e para indicar o endereço onde o veículo poderá ser encontrado, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo vislumbrados novos endereços diversos dos que já foram realizadas infrutíferas diligências, dê-se ciência a parte autora para, querendo, informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205830-36.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]