Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros. Recorrida: José Arnaldo dos Santos Soares. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez declarado o impedimento do eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id. 31359875), Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos para apreciação do presente recurso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo nº: 0120244-20.2017.8.06.0001. Recurso Especial em apelação cível. Origem: 5ª Câmara de Direito Privado.
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 28377326) interposto por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal, que julgou apelação cível interposta pelo ora recorrido (Id. 20939860), complementado por julgamento de embargos de declaração (Id. 27370788). Nas razões recursais (Id. 28377326) invoca-se o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aos artigos 113, 402, 403, 421, 422, 725, 772, 777 e 884 do Código Civil, sustentando que a condenação por danos morais e lucros cessantes presumidos quando se tratar de lote não edificado iria de encontro à jurisprudência do STJ, insurgindo-se, ainda, para não devolver a comissão de corretagem, sob o argumento de que possuiria natureza autônoma, mas apenas os valores efetivamente pagos. Contrarrazões (Id. 29073950). É o relato. Decido. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e dos arts. 105, 994, VI, 996, 1.003, §5º, 1.007, "caput", e 1.029, "caput", do CPC, o recurso especial é, em tese, cabível, haja vista interposto contra acórdão de tribunal de justiça, em última instância. Afigura-se tempestivo, devidamente preparado, interposto pela parte sucumbente da(s) questão(ões) jurídica(s) que almeja levar à consideração do c. STJ (interesse processual), foi endereçado à autoridade judiciária competente e, ainda, o subscritor dessa súplica possui poderes de representação processual da(s) parte(s) recorrente(s). Inexistindo regulamentação legal a respeito da demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §2º, da CF/1988), despicienda qualquer digressão a seu respeito. Nesse sentido, tem-se o Enunciado Administrativo n. 8 do c. STJ: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.". Não enfrenta mencionado recurso o óbice da negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC), tampouco a necessidade de devolução ao órgão julgador prolator do aresto combatido, para fins de retratação (art. 1.030, II, do CPC), haja vista inexistir padrão decisório vinculante a ser aplicado às controvérsias deduzidas em juízo. Também não é o caso de sobrestar o processo, uma vez não haver afetação de tema ligado ao mérito desta causa, para posterior aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Superadas essas etapas prévias, faz-se mister realizar juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) quanto à satisfação dos demais requisitos exigidos para o normal trâmite da espécie recursal de que ora se cuida, levando-se em consideração que essa providência pode adentrar o mérito das questões jurídicas sustentadas, sem, com isso, haver vinculação das Cortes Superiores, muito menos usurpação de competência daquelas, consoante o enunciado 123 da Súmula do c. STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.". A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. (...) 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula n. 123 do STJ). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, destacamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Súmula 123 do STJ). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022, destacamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADENTRAR NO MÉRITO. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000). Incidência da Súmula 123/STJ. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021, destacamos) Ademais, na hipótese de inadmissibilidade recursal, será possível a interposição de agravo à Corte Superior (art. 1.042 do CPC), a qual exercerá cognição ampla acerca do que deliberado pela Vice-Presidência. Respeitante à arguição preliminar de negativa de prestação judicial, por suposta violação artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de manifestação explícita quanto à inaplicabilidade da presunção de lucros cessantes em relação a lote não edificado, tem-se o seguinte. O julgamento da apelação cível deu-se mediante aresto a seguir ementado (Id. 20939860, destacamos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. INCLUSÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE OS DESEMBOLSOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o inadimplemento contratual das rés e as condenou, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive a título de comissão de corretagem, bem como ao pagamento de lucros cessantes. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários fixados integralmente em desfavor das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: i) saber se a ré Vip Imobiliária Ltda. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; ii) saber se está prescrita a pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; iii) saber se, reconhecido o inadimplemento contratual das rés, é devida a restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive da comissão de corretagem; iv) saber se é cabível a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado; v) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual; vi) saber quais são os consectários legais aplicáveis à restituição de valores; vii) saber se, diante da sucumbência parcial do autor, é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária, foi formalizado tendo como alienante a empresa Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual é composta por três pessoas jurídicas: Vip Imobiliária Ltda., Oi Negócios Imobiliários Ltda. e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estas, além de sócias, atuaram como representantes legais da alienante, constando expressamente suas assinaturas no instrumento contratual (Id 19488772 -p. 10). As sócias também participam da administração da sociedade por meio da indicação direta de seus administradores, nos termos do contrato social da empresa Vos (Id 19488832). Dessa forma, a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais revela que tais pessoas jurídicas atuaram de forma integrada na negociação e formalização do contrato com o consumidor, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, ambas respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista. Além disso, aplica-se ao caso o art. 47, caput, da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe: "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público". Portanto, não se cuida aqui de responsabilização subsidiária de sócios, mas de responsabilização solidária das pessoas jurídicas que atuaram na cadeia de fornecimento e se beneficiaram da operação de venda de lotes, devendo ser responsabilizadas solidariamente perante o consumidor. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Vip Imobiliária Ltda. 4. No caso concreto, o pedido de devolução da comissão de corretagem foi formulado no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada no descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, notadamente no atraso injustificado na entrega da infraestrutura e lazer do lote adquirido. Nessas hipóteses, o col. Tribunal Superior tem entendido que, "em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Verifica-se, assim, que a pretensão do autor não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Rejeita-se, portanto, a alegação recursal de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 5. O col. STJ, ao julgar o REsp 1.820.330/SP, reafirmou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecido o inadimplemento do contrato por parte do fornecedor, impõe-se a restituição integral de todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, ainda que essa tenha sido contratada em cláusula destacada ou paga a terceiro intermediário, porquanto configura despesa que decorre da concretização do negócio frustrado por culpa do vendedor. Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, revela-se indevida a retenção da comissão de corretagem, ainda que prevista contratualmente. Com efeito, rejeita-se a pretensão recursal das promovidas quanto à exclusão desse valor da restituição devida ao autor. 6. O col. STJ firmou entendimento de que, "em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso" (AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.12.2024). Diante disso, o pedido do autor de indenização por lucros cessantes não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, sendo incabível a indenização presumida em razão do atraso na entrega de lote sem edificação. Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, pois não há prova nos autos de que o autor teria sofrido prejuízo patrimonial com a privação do bem. 7. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, capazes de causar ofensa a direitos de personalidade ou afetar a dignidade do consumidor. No caso concreto, não há prova de que o atraso tenha causado ao apelante abalo moral significativo, extrapolando o desconforto inerente ao inadimplemento contratual. A propósito, o col. STJ consolidou entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que configure abalo imaterial concreto (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante disso, mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 8. Nos termos do art. 405 do CC, em se tratando de obrigação contratual ilíquida, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Além disso, conforme entendimento consolidado do col. STJ, a taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros remuneratórios, por já englobar ambos os encargos em seu cálculo. No caso concreto, a cláusula 3.3 do contrato expressamente estabelece que a atualização monetária das parcelas será feita pela variação do IGP-M (Id 19488772 - p; 4), o que deve ser respeitado, nos termos do art. 113, caput, do CC. Diante disso, a sentença deve ser reformada para fixar a correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente, a partir do desembolso (data de cada pagamento), nos termos do enunciado 43 da súmula do col. STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme o art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 9. Embora o autor tenha obtido êxito nos pedidos principais, relativos à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Tais circunstâncias afastam a sucumbência mínima do autor, configurando-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dessa forma, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com o consequente rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para as promovidas, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixar os consectários legais conforme pactuado contratualmente (correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Decisão mantida nos demais pontos. Observa-se que em momento algum foi proferida condenação em lucros cessantes (item 6 da ementa), para que o julgado recorrido tivesse incorrido em omissão acerca de sucumbência inexistente. Falta aos recorrentes interesse processual a esse respeito, a par da ausência da nulidade suscitada, porquanto, contrariamente ao intento dos ora postulantes, o Tribunal "a quo" apreciou, como entendeu de direito, as questões suscitadas nos autos, decidindo de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas partes ora insurgentes. Isso, porém, não constitui negativa de prestação jurisdicional. No ensejo, cito: (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, destacamos) (...) 4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, destacamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, destacamos) No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29.8.2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24.8.2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14.8.2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14.8.2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27.6.2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27.6.2018). Portanto, inadmito o recurso no ponto. No que se refere à insurgência contra a ordem de devolução da comissão de corretagem, por violação aos artigos 113, 421, 422, 725, 772 e 777 do Código Civil, uma vez inobservada a força vinculante do contrato e a natureza jurídica específica do contrato de corretagem, importa mencionar que o acórdão assentou o seguinte: "(...) Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, revela-se indevida a retenção da comissão de corretagem, ainda que prevista contratualmente.". Essa orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados adiante coligidos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, destacamos) (...) 3. Nos casos em que a construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes. (...) (STJ, REsp n. 2.063.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, destacamos) (...) 4. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destacamos) (...) 3. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. (...) (STJ, AREsp n. 2.917.969/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destacamos) Assim, faz-se mister inadmitir o recurso especial, por força do enunciado 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Advirta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos sob o fundamento de violação de lei federal, que é o caso dos autos. Veja-se: (...) 4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, REsp n. 2.193.899/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destacamos) (...) 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaques) Quanto a insurgência contra a condenação por danos morais e lucros cessantes presumidos (suposta violação aos artigos 402, 403 e 884 do Código Civil), quando se trata de lote não edificado, verifica-se que o acórdão afastou tais condenações, de maneira que as razões recursais estão totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que os recorrentes pretendem impugnar; ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a falta de interesse processual e ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: STF, Súm. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. STF, Súm. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do principal fundamento adotado pela Corte regional para concluir pela impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, qual seja, a maior reprovabilidade da conduta ante o reconhecimento da contumácia delitiva. Assim, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, destacamos) Ademais, os recorrentes pretendem promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: STJ, Súm. 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De outro modo, os óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destacamos) (...) 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destacamos) (...) IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea "a" prejudicam o exame do especial manejado pela alínea "c"do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (...) VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, destaamos) (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, destacamos) (...) VII - Tese de dissídio jurisprudencial não conhecida. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil - inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. (...) (STJ, AREsp n. 1.479.655/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020, destacamos)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente, em exercício