Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0124273-79.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: MB PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE DONINELLI MENDES DECISÃO Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, até que cumpra suas obrigações) se mostra, neste momento processual, desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SerasaJud, entendo que tal medida constritiva somente poderá ser deferida após a tentativa de localização de bens da parte devedora, mediante a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, restando assim, configurada a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora da parte executada. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SISTEMA SERASAJUD). POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. EXEGESE DO ART. 782 CAPUT E §§ 3º E 5º DO CPC, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA/SC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos casos em que houver dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, a requerimento da parte, possível ao Magistrado determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, como forma de garantir ao exequente tutela jurisdicional apta à satisfação de seu crédito (art. 782 caput e §§ 3º e 5º do CPC, regulamentado pelo Provimento n. 15/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça/SC). (TJ-SC - AI: 40105553820188240000 Capinzal 4010555-38.2018.8.24.0000, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 22/11/2018, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifo nosso). Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] indefiro neste momento o pedido de inclusão, através do sistema SerasaJud, do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pedido de suspensão da CNH. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado já foi citado em ID 93133120. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0124273-79.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: MB PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE DONINELLI MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre o documento (consulta RENAJUD) em anexo, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 04:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:15
Publicação
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0124273-79.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: MB PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE DONINELLI MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de petição de ID 162866326 em que a parte executada alega: a) imunidade da verba penhorada, por ter caráter alimentar; b) quitação pela arrematação do bem imóvel; c) gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou, em ID 162866326: a) inadequação da via eleita; b) ausência de valores bloqueados; c) ausência de quitação. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de ID 162866326 como exceção de pré-executividade, vez que possui matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, tais como a quitação. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos: I - IMPENHORABILIDADE Apesar da alegação da parte executada de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nota-se que, conforme ID 166765893, não foram bloqueados quaisquer valores das contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo. Assim, deixo de apreciar alegação de impenhorabilidade de valores, visto que sequer há penhora de valores nos autos. II - QUITAÇÃO A parte executada afirma que o valor originário da arrematação do imóvel nos autos foi suficiente para a quitação. Vale ressaltar que, apesar da alegação do valor da alienação do imóvel ter sido abaixo do mercado, tal matéria já se encontra preclusa, visto que já foi decidida, inclusive, pelo juízo Ad Quem em ID 93138882. Conforme alvará de ID 93138220, foi levantado, pela parte credora, o valor de R$ 447.701,42 (quatrocentos e quarenta e sete mil e setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor pago pela arrematação do bem. A dívida ora executada supera o valor da arrematação, conforme planilha de ID 156942683, a qual já desconta o valor do leilão, não havendo que se falar em quitação. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL. ALEGADA QUITAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA DOS CAVALOS DA RAÇA CRIOULA DADOS EM GARANTIA. INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A escritura pública de confissão de dívida foi taxativa ao indicar os cavalos da raça crioula como garantia real prestada pelos devedores. O posterior inadimplemento do débito não faz com que os semoventes sejam confundidos com qualquer espécie de quitação integral da dívida, tampouco dação em pagamento, porque se tratam de institutos diversos; bem como, não quitam o valor da dívida atualizada. Impositivo manter a execução no valor atualizado até o efetivo pagamento. 2. Eventual abatimento da dívida em virtude da penhora dos cavalos não se confunde com a alegada quitação total, até porque dependerá da efetiva adjudicação ou alienação dos semoventes com o repasse dos valores ao credor, para que a quantia possa ser abatida do montante integral. Art. 1.428 do CC. MÁ-FÉ. AUSENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. O fato de os devedores não terem sua pretensão acolhida não implica, por si só, no reconhecimento de que litigam sob a má-fé. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.(Apelação Cível, Nº 50041333120208210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) Assim, eventual abatimento do débito pela penhora do imóvel não se confunde com a alegada quitação integral, porque a dívida está aumentando diariamente até que seja totalmente paga. Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a quitação alegada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz