Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: VILA REAL INCORPORACOES SPE LTDA Ementa: Tributário. Apelação cível em ação ordinária. ITBI. Arrematação judicial. Base de cálculo. Valor da hasta pública. Nova perícia judicial desnecessária. Impossibilidade de pagamento antecipado por fato imputável à administração municipal. Alíquota reduzida devida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. I. Caso em exame 1. Apelação cível invectivando sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) fosse o valor efetivo do preço pago na alienação judicial, fixado em R$ 2.311.935,45, bem como que fosse aplicada a alíquota de 2% referente ao imposto devido, em vez de 3%, conforme lançado inicialmente pela Municipalidade. 2. O ente apelante sustenta que o valor apurado em laudo pericial judicial demonstrava que a arrematação ocorrera por preço significativamente inferior ao valor de mercado, circunstância que legitimaria a adoção do valor arbitrado pela Administração Fiscal, o qual, inclusive, seria inferior àquele indicado pelo expert. No que concerne à alíquota reduzida de 2%, defende tratar-se de benefício fiscal condicionado ao pagamento antecipado do tributo, nos moldes e prazos previstos na legislação municipal, não sendo possível sua fruição fora dessas balizas temporais. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do ITBI, na hipótese de aquisição de imóvel em hasta pública, deve corresponder ao valor da arrematação judicial ou ao valor venal arbitrado pela Administração Tributária do Município de Fortaleza; (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da alíquota reduzida de 2%. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o valor venal do imóvel, para fins de incidência do ITBI em hipóteses de alienação judicial, corresponde ao montante efetivamente alcançado em hasta pública. 5. É vedado ao Fisco municipal arbitrar previamente a base de cálculo do tributo com fundamento em valor de referência unilateral, sendo imprescindível, para eventual desconstituição do valor declarado, a instauração de procedimento administrativo próprio, nos moldes do art. 148 do CTN (Tema 1.113/STJ). 6. A realização de perícia judicial mostrava-se desnecessária, eis que o bem já fora previamente avaliado para fins de sua arrematação em hasta pública. Ademais, os valores obtidos pelo expert refletem o valor do bem no ano de 2022 e não à época da arrematação (2012), não se mostrando apta a infirmar o valor da hasta pública. 7. A alíquota reduzida de 2%, condicionada ao pagamento antecipado, é devida quando demonstrado que o contribuinte não a usufruiu por circunstâncias imputáveis à própria Administração. No caso, a emissão da guia de pagamento pela Administração Municipal ocorreu de forma tardia, já com base de cálculo indevida, inviabilizando o pagamento antecipado nas condições legalmente previstas. V. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, caput, 146, III, "b", 150, I, e 156, II; CTN,, arts. 38, 142 e 148; Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013), arts. 303, 306 e 308 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0153456-66.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020, Agravo nº. 0173964-67.2015.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0184874-27.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0184874-27.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza objetivando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0184874-27.2013.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ente recorrente por Vila Real Incorporações SPE LTDA. Na decisão, julgou-se procedente o pedido autoral para determinar que a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) fosse o valor efetivo do preço pago na alienação judicial, fixado em R$ 2.311.935,45, bem como que fosse aplicada a alíquota de 2% referente ao imposto devido, em vez de 3%, conforme lançado inicialmente pela Municipalidade (ID 10952456). Em suas razões recursais (ID 10952461), o Município de Fortaleza alega que a sentença contrariou a legislação tributária e que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, conforme estipulado pela administração tributária municipal, e não o valor da arrematação. Em seguida, argumenta que o valor apurado em laudo pericial produzido em juízo, estimado em R$ 5.468.525,40, evidenciava que a arrematação judicial fora realizada por um preço significativamente inferior ao valor de mercado, o que justificava a adoção do valor calculado pela administração fiscal, o qual, inclusive, era menor do que aquele indicado pelo perito. Quanto à alíquota de 2%, assevera que esta caracteriza um benefício fiscal condicionado ao pagamento antecipado nos prazos e condições previstos na legislação municipal, não cabendo ao contribuinte gozar do benefício após tal prazo. Indo além, invoca os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência, além de precedentes jurisprudenciais, para embasar seu pedido de reforma da sentença e aplicação da alíquota de 3%, com base no art. 5º, II, da Lei Municipal n.º 9.133/2006. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, CPC). Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da sentença, reiterando que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivo da alienação judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e TJCE, e, em relação à alíquota de 2%, pontua que a decisão recorrida destacou que houve protocolo em tempo hábil do pedido administrativo de lançamento do ITBI, cumprindo os prazos legais (ID 10952466). Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por Sorteio à minha relatoria, ocasião em que determinei a redistribuição por prevenção (ID 11243459). Suscitado conflito (ID 11366507), declarou-se em julgamento a minha competência para conhecimento e processamento do inconformismo (ID 20209011). Suscitada, a douta PGJ absteve-se de emitir manifestação de mérito (ID 30464354). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO I - Juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) fosse o valor efetivo do preço pago na alienação judicial, fixado em R$ 2.311.935,45, bem como que fosse aplicada a alíquota de 2% referente ao imposto devido, em vez de 3%, conforme lançado inicialmente pela Municipalidade. Irresignado, o ente apelante sustenta, em síntese, que o valor apurado em laudo pericial judicial, estimado em R$ R$ 5.468.525,40, demonstraria que a arrematação ocorreu por preço significativamente inferior ao valor de mercado, circunstância que legitimaria a adoção do valor arbitrado pela Administração Fiscal (R$ 4.102.116,42), o qual, inclusive, seria inferior àquele indicado pelo expert. No que concerne à alíquota reduzida de 2%, defende tratar-se de benefício fiscal condicionado ao pagamento antecipado do tributo, nos moldes e prazos previstos na legislação municipal, não sendo possível sua fruição fora dessas balizas temporais. Diante desse cenário, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (i) se a base de cálculo do ITBI, na hipótese de aquisição de imóvel em hasta pública, deve corresponder ao valor da arrematação judicial ou ao valor venal arbitrado pela Administração Tributária do Município de Fortaleza; e (ii) se é cabível, no caso concreto, a aplicação da alíquota reduzida de 2%. III - Razões de decidir Sabe-se que a instituição e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos/ITBI são da competência dos Municípios (CRFB/88, art. 156, II), tendo como fato gerador a transmissão de imóveis e de direitos reais, inter vivos, a título oneroso, conforme dispõe o art. 156, inciso II, da CF/88. In verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (negrito nosso) Com efeito, a parte autora buscou, por meio desta ação, a expedição de guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, tomando por base de cálculo o valor da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o montante do imóvel arrematado judicialmente, que foi de R$ 2.311.935,40 (dois milhões, trezentos e onze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Contudo, a Municipalidade entende que, para a incidência do ITBI, a base de cálculo deveria ser a do suposto valor venal do imóvel, qual seja, R$ 4.102.116,42 (quatro milhões, cento e dois mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), sobretudo porque menor do que aquela indicada pelo perito judicial (R$ 5.468.525,40). Nessa medida, importa relatar, que apesar do art. 38, do Código Tributário Nacional, estabelecer que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VALOR ARREMATADO. MOMENTO DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. II - Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012. III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1425219 SP 2019/0003045-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) (sem marcações no original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. 1. Não houve violação ao art. 38 do CTN, visto que a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 2. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1721067 SP 2017/0332850-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (sem marcações no original) Tal orientação não decorre de construção arbitrária, mas de leitura sistemática da norma tributária à luz da realidade econômica do fato gerador, porquanto o preço obtido em leilão judicial representa, de forma concreta e fidedigna, o valor de mercado do bem naquela específica circunstância, afastando presunções abstratas ou estimativas unilaterais da Administração. Nesse sentido, a arrematação judicial, formalizada por ato revestido de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo desnecessária - e, em certa medida, indevida - a realização de nova avaliação para fins de incidência do tributo. Com efeito, o imóvel em questão foi adquirido mediante leilão judicial autorizado pela 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE, em que o preço da arrematação em hasta pública corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, de modo que, estando presente o princípio da fé pública, não a necessidade de uma nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante do auto de arrematação (ID 10952306), e portanto, servir de base de cálculo do ITBI. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente assentado que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve corresponder ao valor efetivamente alcançado pelos bens no ato da arrematação. Tal montante traduz, com fidelidade, o preço real da aquisição do bem alienado, sendo formalizado por instrumento revestido de fé pública, o que lhe confere presunção de legitimidade e veracidade. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ITBI. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em dois pontos. O primeiro é verificar a legitimidade passiva da autoridade coatora, qual seja, o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza. O segundo reside em analisar qual a base de cálculo correta para a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em sede de arrematação judicial. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas informações, o impetrado, Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, defendeu a licitude do ato administrativo acoimado de ilegal, o que faz incidir a Teoria da Encampação, nos moldes da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, é pacífico o entendimento de que deve ser considerado como valor venal do imóvel, para fins de definição da base de cálculo do ITBI, o valor alcançado em hasta pública (valor da arrematação). Portanto, evidencia-se que a sistemática instituída pelo Município de Fortaleza viola o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, na medida em que a base de cálculo do referido imposto não pode depender de mero ato administrativo, sem critérios anteriormente definidos em lei, com absoluta desobediência ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional e às técnicas do lançamento por homologação, devendo, portanto, estar relacionado ao efetivo valor da arrematação judicial. 4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária nº. 0187419-70.2013.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE I - Cuida-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por TFC TRADE FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal das Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, consistente em desconsiderar, como base de cálculo do ITBI, o valor de aquisição alcançado em arrematação judicial promovida em certame público. II- De acordo com o Decreto nº 11.658, de 28 de junho de 2004, vê-se que uma das atribuições da Secretaria de Finanças do Município é "executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e à fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;". Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade da autoridade coatora, já que o Secretário de Finanças do Município é o responsável pelas atribuições referentes ao objeto do presente Mandado de Segurança. III- Na situação em tela, ainda que o Secretário de Finanças não fosse a autoridade competente para a prática da emissão do boleto de cobrança do ITBI, por ser autoridade hierarquicamente superior, ainda assim não se poderia falar em ilegitimidade com base na teoria da encampação, já que presentes os requisitos para sua aplicação. IV- Em relação ao mérito da decisão agravada, vislumbra-se que esta alinha-se ao entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública" (AgInt no AREsp 881.107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) V- Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE, Agravo nº. 0173964-67.2015.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2018) (sem marcações no original) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que expeça as guias para recolhimento do ITBI em razão de arrematação do imóvel em referência tendo como base de cálculo o efetivo valor da arrematação e não como feito pela autoridade fazendária. 2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3. A exação em discussão (ITBI) tem como fato gerador a transmissão de propriedade de imóveis e de direitos reais, inter vivos, a título oneroso, consoante inciso II, do art. 156, da CF e art. 38 do CTN. 4. Tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, é pacífico o entendimento de que deve ser considerado como valor venal do imóvel, para fins de definição da base de cálculo do ITBI, o valor alcançado em hasta pública (valor da arrematação). Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJCE, RN nº. 0159805-85.2016.8.06.0001, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 30/01/2018) (sem marcações no original) Quanto ao invocado art. 303, do Código Tributário Municipal de Fortaleza/CE, instituído pela Lei Complementar nº. 159/2013, este foi assim disposto: Art. 303. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I-avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II-valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. § 1º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas a avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (...) § 5º Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa. (grifos nossos) Em relação ao dispositivo, impende destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça já pronunciou nos Embargos de Declaração nº. 0196430-55.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, com data de publicação em 26/03/2018, que o Código Tributário Municipal de Fortaleza "(...) não define, de forma exauriente, os critérios para obtenção do valor venal dos bens imóveis nas hipóteses de alienação judicial em hasta pública, atribuindo, de forma genérica, a apuração de tal valor a ato do Poder Executivo ou do Poder Judiciário que antecede a própria concretização do negócio jurídico, o que, em nosso entender, implica, nesse ponto, em ofensa à legalidade tributária. (...)". Com efeito, não obstante tenha o Código Tributário Municipal de Fortaleza (Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013) estabelecido que "na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa", deixou de fixar, objetivamente, os critérios a serem utilizados nessas circunstâncias, o que, salvo melhor juízo, também implica em violação ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 37, caput, e 150, I, da Constituição Federal. Logo, evidencia-se que a sistemática instituída pelo Município de Fortaleza a partir da edição do Código Tributário Municipal viola o princípio da legalidade tributária, considerando que a base de cálculo do ITBI não pode, como já ressaltado, depender de mero ato administrativo, sem critérios anteriormente definidos em lei, com absoluta desobediência ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional e às técnicas do lançamento por homologação. A metodologia empregada pelo Município parte de uma estimativa antecedente à transmissão imobiliária, enquanto a regra estampada no art. 148 do CTN estabelece a possibilidade de arbitramento - adotado por exceção e instaurado após as informações prestadas pelo contribuinte - respeitando a sistemática do lançamento por homologação, a boa-fé presumida do contribuinte e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, infere-se que o procedimento adotado também ultrapassa os limites do art. 30, II da Constituição Federal, já que não pode a lei local, sob o argumento de suplantar a lei federal, desrespeitar os parâmetros fixados pelas normas gerais de direito tributário (art. 146, III, "b", da CF), no caso concreto, a sistemática do artigo 148 do CTN. Por todas essas razões, entende-se que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor alcançado na hasta pública, não implicando esse posicionamento em afronta à legalidade tributária, à desrespeito à competência atribuída à Lei Complementar para estabelecer a base de cálculo de tributos discriminados constitucionalmente (Art. 146, III, da CF c/c art. 38/CTN), à obrigatoriedade e vinculação características do lançamento (Art. 3º c/c art. 142/CTN). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113, consolidou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo, sendo vedada a adoção prévia de valores de referência fixados unilateralmente pelo Fisco: Questão submetida a julgamento Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Tese Firmada a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessa forma, a pretensão fazendária de desconsiderar o valor da arrematação judicial, sem a devida instauração de procedimento administrativo nos moldes do art. 148 do CTN, revela-se juridicamente insustentável. Por seu turno, a perícia judicial realizada nos autos não se mostra apta a infirmar o valor da arrematação, seja porque o bem já havia sido previamente avaliado para fins de leilão, seja porque o laudo pericial trouxe valores referentes à data da avaliação (2022), e não relativos ao ano em que obtido em leilão judicial (2012), levando em conta ainda benfeitorias. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor alcançado na hasta pública, em estrita observância à jurisprudência consolidada e aos princípios que regem a tributação. No que tange à inaplicabilidade da alíquota reduzida de 2%, melhor sorte não assiste à Municipalidade. No art. 306 do Código Tributário Municipal de Fortaleza, há previsão das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, dispondo o § 2º acerca pagamento antecipado do tributo, com redução da alíquota para 2%, quando for pago nos prazos previstos no § 1º do art. 308: Art. 306 As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são: I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) 3% (três por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo. II - 3% (três por cento) nas demais transmissões. § 1º Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (meio por cento). § 2º A alíquota do ITBI prevista na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos prazos previstos no § 1º do artigo 308 deste Código. [...] Art. 308 O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento. § 1º O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar: I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada em Fortaleza; [...] Conforme se depreende dos autos, a parte autora diligenciou tempestivamente para viabilizar o recolhimento do tributo, tendo protocolado o pedido administrativo logo após a expedição da carta de adjudicação. Contudo, a emissão da guia de pagamento pela Administração Municipal ocorreu de forma tardia, já com base de cálculo indevida, inviabilizando o pagamento antecipado nas condições legalmente previstas. Nesse cenário, não se pode imputar ao contribuinte o ônus decorrente da mora administrativa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem reconhecido que, nessas hipóteses, é cabível a aplicação da alíquota reduzida, quando demonstrado que o pagamento antecipado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL - ITBI. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas informações, o impetrado, Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, defendeu a licitude do ato administrativo acoimado de ilegal, o que faz incidir a Teoria da Encampação, nos moldes da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de perda do objeto: "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1725065/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, é pacífica a exegese de que deve ser considerado como valor venal do imóvel, para fins de definição da base de cálculo do ITBI, o valor alcançado em hasta pública (valor da arrematação). A sistemática instituída pelo Município de Fortaleza viola o entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que a base de cálculo do referido imposto tem de obedecer ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional e às técnicas do lançamento por homologação, devendo, portanto, ser atrelada ao efetivo valor da arrematação judicial. 4. O impetrante preenche os requisitos para obter a redução de alíquota para 2% (dois por cento), nos moldes do art. 306, § 2º, c/c art. 308, caput e § 1º, do Código Tributário Municipal de Fortaleza, pois o pagamento antecipado do ITBI só não ocorreu por causa da recalcitrância da Secretaria de Finanças do Município, tendo o impetrante buscado as vias judiciais para alcançar o benefício aludido, incidente sobre a base de cálculo adequada. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação/Remessa Necessária nº 0153456-66.2016.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso voluntário e do reexame obrigatório, para rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0153456-66.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020) Assim, à luz de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, a manutenção da sentença revela-se medida que se impõe, tanto no que se refere à base de cálculo do ITBI quanto à aplicação da alíquota de 2%. IV - Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão hostilizada em todos os seus aspectos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não há atuação do patrono da parte recorrida em grau recursal. Embora se reconheça que a controvérsia não ostente elevada complexidade jurídica, sobretudo por tratar de matéria pacificada, é incontestável que houve trabalho adicional nesta instância, consistente na análise do recurso interposto e elaboração de contrarrazões atividades que extrapolam aquelas já desempenhadas em primeiro grau. Assim, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC - especialmente a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço -, mostra-se adequada e suficiente a majoração dos honorários advocatícios em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor anteriormente fixado. Tal percentual remunera de forma justa o labor desenvolvido em sede recursal, sem implicar onerosidade excessiva à parte sucumbente, preservando-se o equilíbrio entre a efetiva atuação profissional e a baixa complexidade da demanda. É como voto.